Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR SALOMAO DA SILVA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOAO VITOR SALOMAO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 034731/PA)
HC 998257/PA (2025/0140901-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VITOR SALOMAO DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO:JOAO VITOR SALOMAO DA SILVA NASCIMENTO - PA034731IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M C DE O em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Processo n. 0805166-42.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta a inexistência de justa causa para a persecução penal, uma vez que a denúncia não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, por carecer de uma descrição detalhada dos fatos e de elementos probatórios concretos que justifiquem a abertura da ação penal.
Ressalta, ainda, a negativa de autoria, considerando que o paciente nega de forma categórica as imputações que lhe são feitas, sendo certo que os autos não apresentam provas suficientes capazes de vincular sua participação nos fatos narrados.
Argumenta, por fim, que a medida protetiva imposta ao paciente revela-se questionável, tendo em vista que a própria suposta vítima não observou suas restrições, mantendo contato voluntário com o paciente, o que evidencia a fragilidade da versão acusatória.
Requer, assim, em suma, a revogação da prisão preventiva ou outra medida restritiva de liberdade que venha a ser decretada em desfavor do paciente, bem como a suspensão dos efeitos da medida protetiva, diante da ausência de risco real para a suposta vítima.
Pugna, ainda, pelo trancamento da Ação Penal.
É o relatório.
Decido.
