HC 998285/RS (2025/0140954-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ROGER CENCI ZAQUIAADVOGADOS:ROGER CENCI ZAQUIA - RS096774ANA FERNANDA BABINSKI VERONESE - PR105067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L F U FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L F U F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do recurso de apelação interposto.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, em razão da prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, e art. 217-A, § 1°, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, todos do CP.
Tem-se, ainda, que, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, reconhecendo a continuidade delitiva entre os delitos, com reflexo na pena definitiva, reduzida para 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Neste writ, sustenta que não foi preservada a cadeia de custódia, comprometendo a confiabilidade da prova consubstanciada num e-mail impresso, utilizado como suporte para sua condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, seja desentranhada a prova e submetido o paciente a novo julgamento, suspendendo-se a execução da pena até o julgamento final do writ.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 1.067-1.068).
As informações foram prestadas e as providências correcionais adotadas (fls. 1.075-1.143 e 1.154-1.158, 1.160-1.204, 1.205-1.207 e 1.210-1.218).
Despacho na fl. 1.150.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.219-1.224).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgR no HC n. 147.210, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à inexistência de qualquer comprovação acerca da adulteração, alteração ou interferência que pudesse macular a prova, ressaltando, inclusive, que a condenação não está apoiada somente no questionado documento, mas sim em todo caderno probatório formado ao longo da instrução. Observe-se (fls. 96/157, grifamos e suprimimos o nome do paciente):
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à quebra de sigilo dos dados cadastrais da conta supostamente falsa criada em nome do réu junto ao Facebook. A referida página não é objeto de prova nos autos, logo a veracidade das informações lá disponibilizadas não possui relevância para o deslinde do feito. Nessa linha, conquanto a magistrada tenha mencionado em sua fundamentação o conteúdo do e-mail de f. 158, supostamente enviado pelo apelante à mãe da ofendida, a simples leitura da sentença evidencia a condenação não foi fundada apenas nesse documento, mas sim na análise de todo conjunto probatório arrecadado ao longo da instrução, o qual, como se examinará a seguir, corrobora o juízo condenatório manifestado.
[...]
In casu, o réu vem denunciado por, em duas oportunidades, na residência familiar, praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada. Na primeira, quando esta contava treze anos de idade, o acusado teria feito ela consumir bebida alcoólica, como condição para permitir ela encontrasse um amigo, e, depois, passado as mãos em suas pernas e partes íntimas. Na segunda ocasião, valendo-se do fato de sua esposa estar doente e ter pedido dormisse no quarto das filhas – M. D. O. e sua irmã mais nova, esta filha de L e D. R. D. –, o denunciado, durante à noite, enquanto a ofendida dormia, teria pego a mão da jovem, agora com catorze anos de idade, e colocado em seu órgão genital, ao que aquela despertou e percebeu a conduta abusiva. A defesa não logra contrapor a robusta acusação.
Senão, vejamos.
A revelação veio à tona quando D. R. D. conversava com o réu a respeito de um castigo imposto à ofendida, o qual ela desrespeitara, e, diante do apoio manifestado pelo acusado, a jovem interveio e relatou a violência sofrida.
A genitora de M. D. O. nunca duvidou da narrativa da filha e logo exigiu que o denunciado deixasse o lar conjugal, bem como registrou boletim de ocorrência. Embora não ignore a divulgação dos estupros tenha ocorrido em meio à uma crise familiar, não vejo razões para desacreditar a versão da ofendida a respeito dos fatos. Isso porque sempre prestou declarações coesas, firmes e similares sobre as condutas praticadas. Aliás, tenho a existência de pequenas discrepâncias em seu relato, na verdade, o corroboram ainda mais, ao indicar inexistência de preparação. Não é outra a conclusão da avaliação psíquica da jovem (f. 40); a perita afirmou: “o modo de produção do relato (da ofendida) é sem estrutura rígida, ou seja, as informações prestadas se encontram dispersas, sem seguir uma ordem estruturada, coerente e cronológica, porém mantendo a consistência do relato”. De acordo com a profissional, isso aumenta significativamente a possibilidade de serem verdadeiras suas declarações. Ademais, relevante frisar o abalo genuíno por ela demonstrado em juízo, sempre a afirmar considerava o réu como pai e, portanto, dele não esperava aquele tipo de conduta. Na mesma linha os depoimentos de sua genitora, enfática ao confirmar a boa relação que o réu e sua filha sempre mantiveram, a reforçar a tese de que não possuía motivos para imputar a ele um crime tão grave, sem que o tenha, de fato, cometido. Assim, não verifico as contradições sugeridas pela defesa.
Lado outro, ao ser interrogado, o acusado afirmou, quando da revelação dos abusos, M. D. O. estava sendo repreendida pela mãe, a qual acabara de descobrir a filha vinha trocando mensagens de cunho sexual com um colega de escola. Ainda, referiu as acusações não podem ser verdadeiras, pois a menina não revelou alteração comportamental, tanto que sua esposa de nada desconfiou – o que foi por ela confirmado. Atribuiu a falsa imputação ao insucesso financeiro do casal, que causava indignação na genitora da ofendida e levou ao fim do matrimônio. Contudo, sua narrativa restou isolada nos autos. Somente o réu menciona o suposto relacionamento da ofendida, claramente com intuito de desqualificá-la. Apesar disso, ainda que fosse comprovado ela estivesse se relacionando sexualmente com um colega, tanto poderia ser, até mesmo, resultado da estimulação sexual precoce em virtude dos abusos. JÁ no que toca à alegação de não alteração do comportamento da menor, sublinho os fatos teriam ocorrido entre janeiro e maio do ano de 2014, e registrado o boletim de ocorrência no início de junho daquele ano. É dizer, pouco tempo passou entre os eventos criminosos e sua revelação. Aliás, pertinente sinalar, ao ser questionada pelo procurador do acusado sobre o motivo pelo qual aceitou dormissem na mesma cama após o primeiro fato, a ofendida respondeu, repito, genuinamente emocionada, assim o fez porque era mais jovem, “tinha outra cabeça” e não esperava tais condutas por parte de seu padrasto, a quem considerava como pai, o que é absolutamente plausível.
As demais testemunhas ouvidas tampouco foram capazes de desacreditar a narrativa da ofendida. Especificamente no que se refere ao depoimento do irmão do acusado, embora tenha negado ter dito à D. R. D. aquele era um psicopata, explicou ter enviado ao irmão um e-mail no qual referia ele possui desvio de comportamento social. Disse assim pensar, pois o acusado não costuma aprender com os próprios erros e sempre enfrenta problemas em sua vida profissional. Nessa linha, conquanto afirme que a psiquiatria entende a psicopatia e o desvio de comportamento são a mesma coisa, referiu não acreditar os problemas psíquicos percebidos no réu tenham alguma conotação sexual, tanto que o acusado teve o apoio da família após a revelação dos abusos. Conquanto o eventual desequilíbrio emocional do acusado, ainda que relacionado ao trabalho, possa ter de alguma forma contribuído para a prática dos abusos, não acredito seja este o elemento mais pesa em seu desfavor. Tampouco a cópia do e-mail acostado à f. 158. Aliás, se não é absurda a alegação de falsidade, não há motivos para suspeitar de sua autenticidade. O réu, no interrogatório judicial – após juntada do documento aos autos – aduziu a esposa possuía suas senhas de acesso a e-mail e demais redes sociais, mas nada mencionou em relação àquela mensagem.
O principal ponto a ser destacado no caso em exame diz com o fato de a ofendida e sua genitora não tinham motivo para uma falsa imputação, tanto que não obtiveram qualquer benefício com a revelação dos abusos. Ao contrário. Aqui, recordo a defesa argumenta a denúncia teria sido motivada pela insatisfação de D. R. D. com os problemas financeiros da família e pela revolta da adolescente em relação aos limites lhe eram impostos pelo padrasto. Não parece crível. A uma, porque ambas passaram a residir em Santa Maria, onde, a toda evidencia, levam uma vida modesta, em total contradição com a tese de D. R. D. exigia viver na capital de forma luxuosa. Além disso, não se pode perder de vista D. R. D. possui uma filha com o acusado, a qual, logicamente, teve o sustento em muito afetado não apenas com o fim da união do casal, mas também pelas dificuldades enfrentadas pelo pai após as denúncias. A duas, porque é pouco razoável a ofendida, apenas pela revolta com limites impostos fosse até o ponto de falsificar fatos tão graves a seu respeito. A perita psiquiatra que a atendeu não cogitou de psicopatia ou outra patologia da menina.
Ademais, em relação ao destaque dado pela defesa à ausência de prova da ocorrência dos atos libidinosos, há muito manifesto em votos que os abusos sexuais menos invasivos - geralmente hands on, ou seja, toque de mãos, sem vestígios materiais –, sobretudo quando intrafamiliares, constituem grave problema para o julgador. É que, por óbvio, o abusador – assim como o predador, nos demais casos – escolhe hora e lugar propícios a lhe garantir a ausência de testemunho que possa vir a comprometê-lo. Exatamente o que se verifica no caso concreto. Mas isso não serve de desculpa para promover a impunidade, se houver outros meios de prova. Diante de todo o anteriormente examinado, tampouco há falar em ausência de dolo na conduta do agente.
Outrossim, especificamente quanto ao primeiro delito, sem razão a defesa ao afirmar não ter sido comprovado o fornecimento de bebida alcoólica à ofendida pelo denunciado. Aliás, tanto seria irrelevante à consumação do delito a ele imputado – de estupro de vulnerável e não aquele previsto no artigo 243 do ECA –, pois a tipificação se deu pela prática de atos libidinosos com pessoa menor de catorze anos de idade, o que foi confirmado por M. D. O. em seu depoimento em juízo, no qual referiu o fato ocorreu no início do ano, quando ainda contava treze anos. Também não assiste razão ao recorrente ao referir a jovem tinha como hábito o consumo de bebidas alcoólicas, a utilizar como argumento o print de uma postagem daquela na rede social Facebook (f. 251), mais ainda porque a publicação é datada de 22 de setembro de 2016, ou seja, dois anos após os fatos que deram origem ao presente feito.
Dentro desse cenário, verifica-se que o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que para
configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova. (HC n. 902361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus se insurgiu contra as provas obtidas por meio de reproduções de telas do aparelho celular da vítima do crime, disponibilizado por ele a alguns de seus familiares, que resolveram repassar tais informações às autoridades. A Corte local não se pronunciou diretamente sobre o tema, destacando que as capturas de telas foram enviadas voluntariamente pelos participantes dos diálogos e repassadas à Polícia Civil para ajudar na elucidação do crime. Os autos esclarecem que as conversas foram obtidas por meio de colaboração de um informante, que participa de um grupo de WhatsApp da facção criminosa PGC.
2. Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3. Neste caso, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 930588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024, grifamos).
Como se não bastasse - e, como visto, basta -, fato é que
[a]inda que se pudesse questionar a cadeia de custódia, à míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência de sua quebra, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 1º/2/2022). Não obstante, acaso se verificasse de fato a imprestabilidade da referida prova, o que não é a hipótese dos autos, não seria o caso de repercutir sobre a condenação, uma vez que esta se ampara em outros elementos probatórios. (AgRg nos EDcl no HC n. 926771/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quita Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)