Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. ROGERIO RODRIGUES REIS (REQUERENTE)
- Advogado
- CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 22647/MS)
TutAntAnt 902/MS (2026/0141001-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:ROGERIO RODRIGUES REISADVOGADO:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE - MS022647REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em favor de ROGÉRIO RODRIGUES REIS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou improcedente a Ação Cautelar Inominada n. 5011666-14.2025.4.03.0000.
O requerente é réu na Ação Penal n. 5000978-11.2020.4.03.600, que tramita perante a 5ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, instaurada a partir da Operação Hipócrates II, da Polícia Federal, destinada a apurar a suposta prática de crimes de descaminho, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e organização criminosa. A instrução já foi encerada e os autos estão conclusos para sentença.
A defesa impetrou habeas corpus na origem aduzindo diversas nulidades ocorridas tanto na fase inquisitorial quanto no curso da ação penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, ensejando a interposição de recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 226.159/MS). O recurso foi julgado em 8 de abril de 2026 e, no momento, há um agravo regimental pendente de apreciação.
Com a iminência da prolação da sentença, a defesa impetrou novo writ na Corte Federal, postulando a suspensão da ação penal até o julgamento final do recurso ordinário. O Tribunal deferiu o pedido liminar, suspendendo o processo até o julgamento final do habeas corpus. Entretanto, ao examinar o mérito, concluiu pela improcedência do pedido, revogando a suspensão, por entender ausente o requisito referente à plausibilidade jurídica do pedido.
Em suas razões, o requerente argumenta que o pedido de suspensão da ação penal não antecipa o mérito, mas visa somente preservar a utilidade do julgamento definitivo do recurso ordinário. Argumenta que as alegações apresentadas no recurso ordinário são determinantes para aferir a presença de justa causa para a continuidade dos atos persecutórios e a regularidade das investigações e licitude dos elementos que sustentam a persecução penal. Aduz que a plausibilidade das teses defensivas, aliada ao fato de que a controvérsia foi submetida a julgamento definitivo por parte do Tribunal da Cidadania dá suporte suficiente ao juízo de probabilidade exigido para a tutela de urgência.
