CR 21931/EX (2025/0141157-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUIZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA - JUIZ 1INTERESSADO:P J A P SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria) solicita que se proceda à notificação de P. J. A. P. S. para tomar conhecimento do Processo n. 333/18.GCCLD.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 90-91, e transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 92).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela não concessão do exequatur. Afirmou que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Penal brasileiro, as intimações devem observar, no que for aplicável, o disposto no Capítulo I do Título X do mesmo diploma legal. Invocou a nulidade do procedimento por ausência de citação pessoal do interessado, conforme previsto nos arts. 351, I e II, e 361 do CPP, e requereu seja ele pessoalmente intimado, inclusive por intermédio de oficial de justiça (fls. 96-99).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 103-111).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não merecem prosperar os argumentos da Defensoria Pública da União.
A intimação prévia é procedimento preliminar à concessão do exequatur, e os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para o cumprimento da diligência objeto da Rogatória, consoante o art. 216-V do RISTJ, oportunidade em que a parte interessada poderá, caso queira, impugnar seus termos.
Ademais, a validade da intimação prévia da Carta Rogatória por via postal e recebida por terceiro encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro.
III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012).
IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo.
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR 9.824/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2016.)
Portanto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de o interessado não vir a ser localizado, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN