SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR LUIZ DE CAMARGO PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR LUIZ DE CAMARGO PEREIRA (OAB 522702/SP)
HC 1088863/SP (2026/0141174-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR LUIZ DE CAMARGO PEREIRAADVOGADO:VICTOR LUIZ DE CAMARGO PEREIRA - SP522702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Estupro de vulnerável - Preliminar rejeitada - Ausência de nulidade referente ao aditamento da denúncia - Inexistência de alteração substancial dos fatos narrados na exordial - Mérito - Prova segura - Ausência de dúvida quanto aos atos libidinosos que ocorrera quando a vítima tinha cerca de oito anos de idade, diante da firmeza e coerência dos seus relatos - Especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais - Precedente - Condenação mantida - Dosimetria - Parentesco com a vítima, por ser causa específica de aumento de pena, e o fato do réu ter comparecido a velório da genitora da vítima, que nada não influenciou na prática do crime, afastados por não serem elementos norteadores do artigo 59, do CP - Aumento da pena-base reduzido, pois limitado às sérias consequências do crime - Causa de aumento do art. 266, II, CP devidamente aplicada - Continuidade delitiva bem reconhecida - Regime fechado de rigor - Inaplicabilidade de pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) e de sursis (art. 77, caput, CP) - Reduzido o valor da indenização a título de reparação mínima dos danos morais a fim de que seja mais equilibrado e proporcional - Necessidade de manutenção da prisão preventiva - Justiça gratuita que deve ser postulada por ocasião da execução da sentença - Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II, por diversas vezes, na forma do aput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação está baseada em elementos informativos do inquérito e na palavra isolada e contraditória da vítima, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, sem prova judicial independente capaz de corroborar materialidade e autoria.
Expõe que a sentença indicou boletim de ocorrência, laudo pericial, declarações policiais e procedimento no Conselho Tutelar, mas a prova produzida em juízo se restringiu a depoimento unilateral da vítima, sem adoção de colheita antecipada de prova ou rito especializado.
Alega que há insuficiência probatória e dúvida razoável quanto à existência do fato, impondo absolvição nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, diante de versões conflitantes da vítima, laudo sexológico sem lesões e ausência de comprovação da materialidade.
Aponta quatro versões divergentes da ofendida: laudo médico indicando tentativa aos 8 anos, declaração policial afirmando que “nunca houve tentativa de conjunção carnal” e apontando fatos dos 2 aos 8 anos, relatório psicológico com período dos 7 aos 11 anos, e depoimento em juízo com relato de penetração digital e possível uso do pênis, tudo sem amparo pericial.
Aduz a existência de dissídio jurisprudencial em relação à jurisprudência do STJ quanto a condenação a partir da palavra da vítima como única prova.
Requer, em suma, a anulação do acórdão e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Superada a preliminar, no mérito, forçoso reconhecer, desde logo, que a condenação do Apelante se apresentou correta e indiscutível, devendo, neste particular, ser mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ocorre que, diversamente do que ponderado pela combativa Defesa, a prova produzida sob o crivo do contraditório, corroborando os elementos de convicção vindos da polícia, a tudo esclareceu, servindo, pois, de fundamento ao édito condenatório.
Com efeito, a vítima foi ouvida na Delegacia (fl. 118) e em Juízo, quando narrou de forma ainda mais detalhada a violência sexual sofrida, contando que morava na casa da avó, na parte de baixo, enquanto a família da sua tia residia na parte de cima da residência, sendo que ficava com sua avó e frequentava muito a casa da sua tia, pois lá tinha televisão e era abusada pelo seu tio. Depois de mudarem de casa, ainda frequentava a casa deles. Como o réu era caminhoneiro, sempre estava em casa. Ele dizia que se contasse a alguém, enfrentaria consequências. Fingia que nada tinha acontecido e seguia sua vida. Conforme foi crescendo, frequentando a igreja católica, entendeu o conceito de pecado e passou a se sentir uma pessoa indigna, que não casaria e teria um relacionamento Passou a ter comportamento que julgou ter por que se sentia impura, em razão do que tinha acontecido e decidiu contar aos pais. Tentava não ficar só com alguém na casa da avó. [...]
O relato da ofendida deve ser recebido sem hesitação, pois nada há nos autos de concreto indicando, ainda que superficialmente, possível má fé dela ou algum outro interesse em, levianamente, incriminar um inocente.
[...]
HÁ, outrossim, o depoimento do pai da vítima, [...], que, ouvido na Delegacia (fls. 03) e em juízo, disse que é policial militar e havia acabado de sair do turno noturno quando chegou em casa e encontrou sua finada esposa [...], com os olhos inchados, chorando e ela falou que M. E. contou os fatos e, assim, decidiu acionar a Justiça. Por não terem muito dinheiro, decidiram pagar um psicólogo ao invés de um advogado. [...]
A mãe da vítima foi ouvida apenas em solo policial (fls. 65), uma vez que faleceu antes de iniciada a fase judicial [...]
Desta feita, os elementos colhidos permitem prestigiar os relatos da vítima - notadamente porque firmes e coerentes, inclusive com as informações fornecidas pelos pais da jovem - os quais se constituem, inequivocadamente, em prova da materialidade e da autoria delitivas.
Comprovada pois, a dinâmica dos fatos pelas declarações coerentes e detalhadas da vítima, não há dúvidas de que o réu praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando era menor de 14 anos, consistentes em passar as mãos e o pênis no corpo dela, desnudo, inclusive nas partes íntimas, chegando a ejacular na boca dela e obrigá-la a engolir, e fazer com que ela realizasse sexo oral nele, ato que veio a filmar, restando evidenciada a infração penal do art. 217-A, caput, do Código Penal, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória.
E, no caso, a vítima foi firme a o determinar que os fatos aconteceram quando tinha 08 anos de idade até por volta dos seus 12/13 anos, o que também narrou aos seus genitores, conforme depoimento prestado pela sua mãe na Delegacia e seu pai em ambas as fases da persecução penal, mesmo tendo sido prestados entre 2018 e 2024. E ao contrário do alegado pela Defesa, quanto à delimitação da duração dos abusos, não se verifica contradição suficiente a afastar a responsabilidade penal do réu, considerando-se que os fatos, além de serem muito traumáticos, teriam ocorrido quando a vítima tinha pouquíssima idade, o que, por óbvio, dificulta a clareza quanto à percepção de tempo.
[...]
Anoto, ademais, que ao contrário do alegado, a constatação do laudo sexológico (fl. 32) de que a vítima "não apresenta rotura himenal" não é suficiente a afastar a materialidade do crime em tela, uma vez que a introdução que o autor fazia com seu dedo na vagina da vítima, conforme ela relatou, pode não ter sido suficiente para o rompimento do seu hímen, mormente considerando-se que ele, a toda evidência, tomava precauções para os abusos não serem percebidos, visto, inclusive, que jamais realizou penetração vaginal com o pênis.
Assim, diante do fato conjunto probatório e de sua correta leitura, irrepreensível o desate condenatório a que chegou a i. Magistrada sentenciante, ficando cabalmente demonstrada a materialidade, a autoria e dolo na prática de diversos crimes de estupro de vulnerável contra a vítima em questão (fls. 22/29, grifo meu).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que foram destacadas provas judicializadas para fundamentar a condenação, que, segundo a jurisprudência desta Corte, podem corroborar os elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 924.760/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13.10.2025; AREsp n. 2.912.542/CE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; REsp n. 2.132.169/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7.7.2025; HC n. 849.984/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 940.114/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.10.2024.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Ademais, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR LUIZ DE CAMARGO PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR LUIZ DE CAMARGO PEREIRA (OAB 522702/SP)
HC 1088863/SP (2026/0141174-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR LUIZ DE CAMARGO PEREIRAADVOGADO:VICTOR LUIZ DE CAMARGO PEREIRA - SP522702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.