HC 1088974/BA (2026/0141417-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JOSELINA SILVA DO AMPAROADVOGADOS:JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA - PI002189JOSELINA SILVA DO AMPARO - BA059199JOAQUIM LIRA LEAL - PI015473IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:H DE P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
JOSELINA SILVA DO AMPARO e OUTROS impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor de H. DE P. S., apontando como autoridade coatora a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara de Família de Salvador que decretou a prisão civil do paciente em execução de alimentos.
Sustentam que o inadimplemento da obrigação decorre da incapacidade financeira do paciente, agravada pelo acúmulo do débito ao longo do processo e pela fixação de pensão em valor incompatível com sua realidade econômica.
Alegam ainda que o paciente se encontra acometido por quadro de depressão grave, o que comprometeria sua capacidade laborativa, tornando a prisão medida desproporcional e sem função coercitiva.
Requerem, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para revogá-la, com a adoção do rito patrimonial para a cobrança do débito alimentar.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o writ foi impetrado originariamente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – ato judicial passível de impugnação por via recursal adequada –, o que, por si só, constitui óbice a seu conhecimento.
Ainda que se relevasse a irregularidade procedimental – hipótese admitida apenas em situações de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder –, não se identifica, na espécie, circunstância apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, a única fundamentação apresentada pelos impetrantes é a de que o paciente está com depressão e já conta com 41 anos, não podendo mais “jogar futebol”.
Nada dizem a respeito de hipótese de pagamento, sob nenhuma perspectiva.
Assim, não há como aferir situação de flagrante ilegalidade ou de teratologia. Nem mesmo a documentação acostada viabiliza tal aferição, pois dela se deduz apenas que a prisão foi decretada em razão de débito alimentar, o que também inviabiliza eventual concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA