SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAIS FERREIRA DE SANTANA (IMPETRANTE)
Advogados
THAIS DE SOUZA CASTRO (OAB 356860/SP), LAIS FERREIRA DE SANTANA (OAB 410845/SP)
HC 1088894/SP (2026/0141600-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LAIS FERREIRA DE SANTANAADVOGADOS:THAIS DE SOUZA CASTRO - SP356860LAIS FERREIRA DE SANTANA - SP410845IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANDRO SANTANA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E S DE L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2374722-24.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
“HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO LEGAL E NÃO TERATOLÓGICA – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIDA MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA – PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA – A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NO DEPOIMENTO ESPECIAL EM JUÍZO NÃO CONDUZ À LIBERDADE AUTOMÁTICA DO PACIENTE, DEVENDO SER ANALISADA DE ACORDO COM O CONJUNTO DE PROVAS PRODUZIDAS ATÉ O MOMENTO, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DA VÍTIMA TER SOFRIDO INFLUÊNCIA (DIRETA OU INDIRETA) DE TERCEIROS OU DA GENITORA QUE JÁ EXTERNOU PREFERÊNCIA PELO COMPANHEIRO EM DETRIMENTO DA FILHA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.” (fl. 33)
No presente writ, a defesa sustenta a indevida inversão do ônus probatório, em afronta à presunção de inocência e ao devido processo legal, pois a manutenção da prisão preventiva estaria condicionada à prova negativa de inexistência de coação ou influência sobre a vítima.
Alega a ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, em descompasso com os arts. 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal – CPP e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a decisão se apoiaria em hipóteses abstratas, sem base empírica contemporânea.
Aduz a superveniência de prova judicial qualificada – Depoimento Especial, colhido sob contraditório, nos termos da Lei n. 13.431/2017 – em que a adolescente nega integralmente os fatos, afastando o fumus comissi delicti que sustentava a custódia.
Argui a inexistência de qualquer elemento técnico ou empírico que demonstre coação, indução ou influência externa capaz de contaminar o depoimento judicial, o que torna indevida a subsistência da prisão com fundamento em mera conjectura.
Defende que, ausentes dados objetivos de periculum libertatis e diante do desaparecimento do suporte fático da imputação, a custódia cautelar se revela desnecessária e desproporcional, incompatível com o caráter excepcional da prisão preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do decreto preventivo, essencial para a análise da controvérsia.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAIS FERREIRA DE SANTANA (IMPETRANTE)
Advogados
THAIS DE SOUZA CASTRO (OAB 356860/SP), LAIS FERREIRA DE SANTANA (OAB 410845/SP)
HC 1088894/SP (2026/0141600-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LAIS FERREIRA DE SANTANAADVOGADOS:THAIS DE SOUZA CASTRO - SP356860LAIS FERREIRA DE SANTANA - SP410845IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANDRO SANTANA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.