Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BARBACENA - MG (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA - MT (SUSCITANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221001/MT (2026/0141815-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BARBACENA - MGINTERESSADO:A DE J CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:M V DA SINTERESSADO:L M DA SREPRESENTADO POR:R M DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÁGUA BOA (MT) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BARBACENA (MG) para definir a competência para processamento e julgamento de ação de reconhecimento de paternidade ajuizada por A. de J. C. em desfavor de M. V. da S. e L. M. da S.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÁGUA BOA (MT) determinou a remessa dos autos à uma das varas da Comarca de Barbacena (MG), local do domicílio das menores, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BARBACENA (MG), que, por sua vez, determinou o retorno dos autos à Comarca de Água Boa (MT) (fl. 35).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÁGUA BOA (MT) suscitou o presente conflito de competência (fls. 42-44).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Barbacena (MG) para processar e julgar a ação (fls. 50-54).
É o relatório. Decido.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, "tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
No caso concreto, o domicílio da genitora e das crianças evidencia a existência de interesse de menor, inclusive quanto a eventual produção de prova. Assim, autoriza a modificação da competência no curso da ação, pois afasta a regra do do Código de Processo Civil, ensejando a mitigação do princípio da estabilização da jurisdição – perpetuatio jurisdictionis – em virtude da necessidade de proteção e tutela do melhor interesse da criança e adolescente ( da Constituição Federal). Portanto, na espécie, deve ser aplicada a regra do juiz imediato, prevista no do ECA.
