HC 998530/PR (2025/0142049-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOSADVOGADOS:MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394CAROLINE FERREIRA RIOS - PR126290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que o pedido de justificação criminal teria sido indeferido sem fundamentação idônea, o que teria impedido a produção de prova nova para o futuro ajuizamento de revisão criminal. Sustenta que a retratação da vítima e a oitiva de testemunhas não inquiridas na ação penal originária poderiam confirmar a inocência do paciente (fls. 2-5).
O impetrante alega que (fls. 2-3):
[...] a presente ação de justificação criminal visava produzir a nova prova que instruirá o vindouro pedido revisional, a ser apresentado em favor do paciente, buscando a elucidação dos fatos e a absolvição do delito imputado. A prova em questão estaria corroborada com os demais elementos dos autos, especialmente, considerando que a condenação restou corroborada principalmente pelo depoimento da vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado ao Tribunal de origem que receba e processe o pedido de justificação criminal (fl. 25).
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 32-36):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. INUTILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Constou do acórdão impugnado (fls. 15-18):
A partir da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem.
No ponto (fls. 15-18): Com efeito, a Justificação Criminal é meio adequado para a produção de prova judicial capaz de instruir futura revisão criminal, conforme pretende o apelante. Todavia, como dito acima, a prova em questão deve ser nova, o que não se verifica no caso. Inicialmente, destaca-se que os autos originários seguiram todo trâmite legal, sendo ao apelante garantido o contraditório e a ampla defesa.
O apelante foi condenado, pois o conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar a ocorrência dos delitos narrados na denúncia, sendo, inclusive, a condenação mantida por este Tribunal. Nesse momento, o apelante pretende ouvir, novamente, a vítima e sua genitora, bem como colher depoimento de duas outras testemunhas que, em tese, saberiam que a versão da vítima seria fantasiosa.
Ocorre que, analisando os autos principais, nota-se que a vítima e a mãe já apresentaram a nova versão no curso da instrução, o que inclusive foi devidamente pontuado na sentença pelo Juízo de origem. [...]
Dessa forma, nota-se que a justificativa apresentada, notadamente, não demonstra a existência de nova prova, isto é, que surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória . Sendo que a própria retratação da vítima e sua genitora já foi valorado pelo sentença condenatória.
Veja-se que a justificação criminal é medida excepcional, que visa a produção de prova inédita, que à época era indisponível às partes, o que, claramente, não se constata na hipótese. Portanto, a pretensão formulada é inviável, porque, na verdade, busca rediscutir o mérito da ação principal já transitada em julgado.
No caso, assim como demonstrado pelo Ministério Público Federal, não foram apresentados fatos novos para justificar a demanda, não havendo manifesto constrangimento ilegal:
Na hipótese, observa-se que não foram apresentados fatos novos que justifiquem a reanálise da demanda, mas apenas argumentos no sentido da existência de dúvida sobre a prática do crime e possível erro judiciário.
Impende salientar, no entanto, que não há indícios que apontem que a produção das provas solicitadas pudessem conduzir o Paciente à absolvição, especialmente considerando o decurso do tempo. Ademais, a condenação se baseou também nos demais elementos que comprovaram a materialidade e autoria do delito.
A propósito, sobre a inutilidade da medida requerida, a e. Corte de origem bem consignou que “Nesse momento, o apelante pretende ouvir, novamente, a vítima e sua genitora, bem como colher depoimento de duas outras testemunhas que, em tese, saberiam que a versão da vítima seria fantasiosa.
Ocorre que, analisando os autos principais, nota-se que a vítima e a mãe já apresentaram a nova versão no curso da instrução, o que inclusive foi devidamente pontuado na sentença pelo Juízo de origem.” (e-STJ fl. 15)
Nesse contexto, padece de razoabilidade a pretensão de nova movimentação da máquina estatal para rediscussão do mérito da sentença penal condenatória, com embasamento em fatores que não insurgem prosperar.
Com efeito, o acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual:
A ação de justificação não se destina à reabertura da instrução criminal ou reinquirição de testemunhas, sendo necessária a apresentação de prova nova idônea, o que não se verifica no caso. (AgRg no AREsp n. 2.718.863/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
OG FERNANDES