HC 998537/SP (2025/0142055-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLAUDINEI DONIZETE BERTOLOADVOGADOS:CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO - SP286948ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA - SP497106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F S G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de F S G DA S, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 12 anos de reclusão, como incurso no artigo 217-A, caput, c. c. artigo 226, II, ambos do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL Estupro de vulnerável Artigo 217- A, caput, do Código Penal Absolvição Impossibilidade Declarações da ofendida Validade e credibilidade Precedentes Vítima menor de catorze anos Declarações corroboradas por testemunhos de acusação Prova oral apta a embasar a condenação - Procedência da ação Sentença acertada e mantida - Dosimetria penal adequada Causa de aumento do artigo 226, II do Código Penal configurada Regime inicial fechado adequado à espécie - RECURSO NÃO PROVIDO.” (e-STJ, fls. 884)
Embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 952-958).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que deve ser decretada a nulidade do processo, haja vista a inversão de oitiva de testemunhas por carta precatória após o interrogatório do acusado.
Aduz que “o laudo do IML de fls. 75/77, foi enfático em afirmar a inexistência da importunação sexual ou mesmo qualquer outra forma da prática de atos libidinosos” (e-STJ, fl. 9), sendo que as assaduras e irritações da pele na região vaginal foram causados pelo fato de a vítima manter-se molhada de urina.
Requer, ao final, a concessão da ordem para anular o processo, para a realização do interrogatório como último ato e, subsidiariamente, absolva o paciente por ausência de provas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Não prospera a preliminar de violação ao art. 400 do Código de Processo Penal.
O acórdão impugnado assim fundamentou o afastamento da preliminar:
“Do mesmo modo, não assiste razão o pedido de nulidade do processo pela não observância do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Com efeito, nos termos do artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a instrução não é interrompida pela expedição da carta precatória. Está explicitamente previsto no § 2º, do referido artigo, a desnecessidade de aguardar o retorno das cartas precatórias para o desenrolar da instrução, sua devolução após o prazo fixado pelo juiz deprecante pode significar a inutilidade da prova para o julgamento, sem que se possa falar em nulidade.
[...]
Desse modo, o referido dispositivo autoriza a inversão da ordem das oitivas estabelecida pelo artigo 400 do Código de Processo Penal, não existindo, portanto, irregularidade em virtude de o interrogatório do acusado ter sido realizando antes da devolução da carta precatória com a inquirição da vítima.
Vale ressaltar ainda que, para o ato processual ser declarado nulo, faz-se necessário que tenha causado, efetivamente, prejuízo às partes e, de algum modo, tenha influenciado negativamente na apuração da verdade substancial ou decisão da lide penal pás de nullitè sans grief, nos termos dos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, o que, extreme de dúvidas, não restou evidenciado no caso em análise.
Rejeitada a matéria preliminar, passo a análise do mérito." (e-STJ, fls. 888-889)
De acordo com o entendimento consolidado no Tema n. 1.114, pela Terceira Seção desta Corte Superior, "o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO.
I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal. Ao que se pode enfeixar a controvérsia, coloca-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n. 11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório, ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.
IV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa deve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a referida influência quando a resposta da defesa se embasar no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua face do contraditório.
V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, tal como dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.
VI - No caso concreto, observa-se que o primeiro momento em que a defesa apontou a nulidade pela violação do art. 400 do CPP foi em razões de apelação. Isso porque, ao que se observa nos autos, não é difícil notar a insuficiência da defesa exercida por advogado dativo. As nomeações de advogados dativos para o ato de interrogatório, bem como para a apresentação de defesa prévia e alegações finais (cujos termos são idênticos, conforme fls. 170/172 e 256/258, respectivamente) parecem não ter suprido minimamente o direito à defesa enunciado pela Constituição da República.
VII - Em sendo assim, é possível se reconhecer que, no primeiro momento em que o réu estava sendo representado por um advogado, foi arguida a nulidade. Esta deve ser reconhecida, notadamente nesta hipótese em exame, em que a prova é exclusivamente oral, uma vez que os Laudo de Exame de Conjunção Carnal e de Exame de Ato Libidinoso não corroboram os fatos e tampouco o Relatório Psicológico é categórico sobre a veracidade da versão narrada pela vítima. Por tal razão, deve ser reconhecida a nulidade arguida, determinando-se que o réu seja novamente ouvido, em atenção ao art. 400, do CPP.
VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à ausência de prova da autoria delitiva.
(REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Dessa forma, malgrado tenha sido observada a inversão indevida do interrogatório do paciente, sem a ocorrência de preclusão da matéria, o reconhecimento da nulidade reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso, pois o impetrante nem sequer apontou o prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório, o que tampouco foi mencionado pelo Tribunal de origem.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema n. 1.114 pela Terceira Seção desta Corte Superior, "o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
2. Na hipótese, contudo, não se verifica nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, com a realização do interrogatório do recorrente antes do retorno da carta precatória para a oitiva de testemunhas de acusação, pois ele nem sequer apontou o prejuízo eventualmente ocasionado à defesa, o que tampouco foi mencionado pelo Tribunal de origem.
3. Somado a isso, a sentença condenatória foi prolatada em 22/1/2015, data, portanto, anterior à alteração do entendimento jurisprudencial quanto ao § 1º do art. 222 do CPP, devendo-se reconhecer a higidez do procedimento adotado pelas instâncias ordinárias, em razão da observância do princípio da segurança jurídica.
4. O efeito da condenação declarado com respaldo na alínea a do inciso I do art. 92 do CP (pena privativa de liberdade superior a 1 ano de reclusão e violação de dever para com a administração pública) foi devidamente motivado na incompatibilidade da conduta do réu com o cargo público por ele ocupado.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.627.303/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Passo à análise do capítulo da ausência de provas para a condenação.
Assim consignou o acórdão impugnado sobre o tema:
“2. Na questão de fundo, consta dos autos que, no dia 02 de abril de 2018, F S G da S no âmbito das relações domésticas e familiares, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua filha M F M S, com três anos de idade na época dos fatos.
Segundo apurado, a vítima M F é filha do acusado e de A C M, divorciados. Após, o divórcio do casal, a genitora ficou com a guarda da criança e foi estipulado o direito de visita ao pai, de forma livre.
No dia dos fatos, por volta das 13h30, F buscou a filha na casa da ex-mulher em Mococa e ambos vieram para a residência do acusado, em São José do Rio Pardo, local onde passou o dedo na vagina de M F. Em seguida, colocou o pênis dele na vagina da vítima e também no seu ânus. Na ocasião, a criança disse ele não podia fazer aquilo e ele respondeu que a culpa era dela.
Ocorre que, no mesmo dia, por volta das 20h00, o acusado levou de volta a menor, entregando-lhe à avó materna, R. Assim que adentrou a casa, a vítima disse a avó que iria dormir. Logo depois, acordou chorando e disse que “o pai havia colocado o dedo e o pipi na perereca e no bumbum dela, e que havia dito ao pai que não podia fazer aquilo, mas ele disse que podia sim, que ela era culpada”.
Diante do relatado pela vítima, a avó constatou que a vagina da menina se encontrava muito vermelha e ela se contorcia na cama com dor na genitália.
No dia seguinte, narrou os fatos a genitora da menor, que a levou no pediatra, a qual constatou hiperemia intensa na região vulvar
Demais disso, efetuada avaliação psicológica, a psicóloga do Judiciário conclui que “o relato da criança aparenta corresponder à realidade dos fatos por ela narrados”.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 05/06), relatórios psicológicos de fls. 21/23 e 146/160, pelo relatório médico de fls.24, bem como pela prova oral.
[...]
Com efeito, a vítima M M S, ouvida em depoimento especial, antes de ser questionada sobre o ocorrido, falou sobre a escola e as atividades que realizava. Após, quando estava mais descontraída e confortável, declarou que algumas vezes o pai colocou a mão na sua perereca e, em uma oportunidade, colocou o pipi no seu bumbum, sendo que nesta ocasião, M deu uma bolsada na cabeça dele. Aduziu que quando seu pai a levou para casa disse que não contasse nada para ninguém. Referiu-se ao pai como papai ruim, explicando que fez aquela coisa que não poderia e que ela não gostava. Também disse que seu pai já foi bom e que a levava ao parquinho. Questionada se comeu ovo de páscoa nesse dia, não se recordou. Confirmou que contou os fatos para sua avó e depois veio parar aqui (gravação audiovisual).
A versão apresentada pela ofendida merece credibilidade, não se vislumbrando indícios que conduzam à conclusão de que tivesse fantasiado os fatos ou estivesse orientada por familiar, como quer fazer crer o apelante. Importante ressaltar que nos crimes contra a liberdade sexual, a clandestinidade da prática ilícita é a regra, motivo pelo qual assume relevância ímpar o depoimento da vítima.
[...]
De mais além, a versão apresentada pela vítima encontra apoio nos depoimentos das testemunhas.
A testemunha A C M M, genitora da vítima e ex-esposa do acusado, embora não tenha presenciado os fatos ocorridos na casa do acusado, narrou sobre o que tomou conhecimento no dia seguinte. Esclareceu que quando chegou em casa, sua filha já havia retornado da casa do pai e estava brincando. Logo depois foi dormir, momento que deixou o local. Aduziu que segundo relatado por sua genitora, M F acordou no meio da noite pedindo para fazer xixi e chorando, se queixando de muita dor. Questionada, a menor contou que o pai havia colocado o dedo na pepeca dela. Diante disso, levou a filha à médica, não sendo detectada nenhuma infecção, sendo sugerido que procurassem uma psicóloga, o que fez. Aduziu que, após diversas sessões, com a consequente elaboração do laudo, registrou a ocorrência. Esclareceu que foi pressionada pelo acusado e pela família para que retirasse a denúncia, para evitar um confronto. Afirmou que percebeu uma mudança de comportamento em sua filha, pois alguns meses antes desse fato, M F não queria mais encontrar o pai, nem falar por telefone, ressaltando que quando ia buscá-la, ela chorava, dizendo que não queria ir. Em uma ocasião a menor disse que o papai é uma furada. Diante dessa atitude da menor, em uma das vezes em que o acusado ligou para a filha, colocou o telefone no viva-voz e ouviu quando disse à filha que iria mordê-la todinha, o que deixou a menor sem graça, dizendo-o que isso não podia. Acrescentou que em uma reunião na escola, a professora lhe disse que a filha estava muito estranha, pois não era de chorar e estava chorosa. Indagada, disse que a filha sempre morou com a sua genitora e era ela que a sustentava, sendo que o réu constantemente ameaçava de pedir a guarda da menina. Por fim, declarou que jamais pensou que o réu pudesse fazer algo com a filha e que a menor não era de inventar estórias (gravação audiovisual).
A Sra. R P M, avó materna da vítima, confirmou que a menor reside com ela desde 2016, após a separação da filha, ressaltando que sempre cuidou de M F. Esclareceu que na data dos fatos, após a menor ter ficado com o pai, acordou no meio da noite gritando e chorando muito, dizendo que o pai havia colocado a mão na sua perereca e que a culpa era dela. Esclareceu que a genitália da menor estava muito irritada. Questionada sobre a higiene da criança, disse que sempre foi bem cuidada e que nunca ouviu reclamação nesse sentido. Indagada, declarou que o pai nunca foi presente porque trabalhava muito, entretanto, quando se separou de sua filha, ficou mais próximo da menor. Confirmou que M F começou a dizer que não queria mais o pai, bem coo que não queria falar com ele, chegando a dizer que o pai era furada, era fria. Disse, ainda, que F sempre a tratou bem como sogra. Por fim, afirmou que a neta nunca mentiu e foi a única vez em que fez relato dessa natureza (gravação audiovisual).
Demais disso, a testemunha A. P. de F. S., psicóloga, confirmou que atendeu M F em virtude do suposto abuso cometido pelo ora acusado. Esclareceu que foi procurada pela genitora da menor, assim que tomou conhecimento dos fatos. Após as realizações das entrevistas com a vítima, em sessão lúdica, ficou convencida de que o abuso aconteceu, considerando que a menor relatou os fatos com detalhes e sem contradições, apresentando sempre a mesma versão, mesmo quando questionada em mais de uma oportunidade. Acrescentou que a vítima tinha consciência de a conduta do pai era errada, por conta das orientações recebidas pela mãe e pela avó, ressaltando que a vítima não tinha noção de sexualidade. Questionada sobre a possibilidade de a genitora ter induzido a filha a apresentar o relato de abuso, declarou que se isso tivesse ocorrido, a menor entraria em contradição, o que reafirmou que não ocorreu. Indagada, informou não ter notado qualquer tipo de alienação parental (gravação audiovisual).
A Sra. F B D, médica pediatra, confirmou que atendeu a vítima e constatou que apresentava vulvo-vaginite, que corresponde a um hiperemia e discreto edema da região vulvar, bem como um pequeno corrimento. Explicou que esse tipo de corrimento é bastante comum, devido a anatomia da mulher, sendo muito fácil a contaminação. Aduziu que segundo o relato da mãe e da própria menina, o pai teria mexido na região da vagina, oportunidade que aconselhou a mãe a procurar o Conselho Tutelar. Indagada, disse que não poderia afirmar que os sintomas que a menina apresentava tinha ou não alguma relação com o abuso sofrido pela criança. Disse, ainda, que foi a primeira vez que constatou tais sintomas na menor (gravação audiovisual). ” (e-STJ, fls. 889-899)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
'PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se as declarações da vítima, por meio da escuta especializada, e de testemunhas, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Inviável, portanto, alterar o enquadramento fático nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS