HC 998539/RJ (2025/0142101-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RODOLFO SANTOS CORREIA DA SILVAADVOGADO:RODOLFO SANTOS CORREIA DA SILVA - RJ169997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R Z FCORRÉU:D V WCORRÉU:R B CCORRÉU:A C D RCORRÉU:P S MCORRÉU:I DA C V CCORRÉU:L A DA F VCORRÉU:G DE M FCORRÉU:P C DCORRÉU:D DE S BCORRÉU:R F ZCORRÉU:E T DE A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R F Z, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0012138-23.2025.8.19.0000.
Na origem, foi impetrado perante o TJ/RJ habeas corpus em 14/2/2025, o qual questiona alegada demora na apreciação de requerimento de substituição da prisão preventiva pelo Juízo do VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra o Paciente e outros 10 denunciados como incursos nas penas do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), em continuidade delitiva.
Em 18/06/2019, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva em relação a todos os denunciados, exceto quanto ao denunciado A C D R.
O impetrante alega constrangimento ilegal consistente na demora injustificada por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em apreciar habeas corpus impetrado contra demora na análise de pedido libertário em primeira instância. Sustenta que o requerimento de substituição da prisão preventiva foi formulado em 26/3/2024 e não foi apreciado até a presente data, transcorridos 385 dias. Acrescenta que o habeas corpus impetrado para questionar essa demora, apresentado em 14/2/2025, apenas será julgado em 24/6/2025, conforme inclusão em pauta realizada em 15/4/2025, o que importará em uma demora adicional de quase 90 dias.
Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e, no mérito, a confirmação da liminar.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca do constrangimento ilegal pela demora no julgamento colegiado do habeas corpus impetrado perante o TJ/RJ, verifica-se que o referido writ teve decisão monocrática proferida pelo relator naquele Tribunal em 14/2/2025, na qual foi indeferida a liminar (fl. 46).
Ademais, conforme as informações prestada pelo Juízo de primeiro grau ao Tribunal de origem, a Defesa estaria atuando para atrasar o desfecho do processo criminal, com a reiteração de pedidos já apreciados e se negando a apresentar as alegações finais. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho das referidas informações (fl. 78):
Ante a não apresentação injustificada das Alegações Finais e tendo em vista o estipulado no despacho anterior, em 21/02/2025, foi proferido o seguinte despacho:
Como os réus não apresentaram Alegações Finais no prazo estipulado em despacho de fls. 6619/6620, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que assuma o encargo de oferecimento das alegações finais. Neste caso, e dada extensão dos autos e dos apensos, e por ser o primeiro eventual contado da Defensoria com o processo, fica desde já concedido ao Defensor Público prazo estendido de 15 (quinze) dias para apresentação dos alegações finais.
Em 25/02/2025, opôs novos Embargos de Declaração, requerendo o cancelamento do envio dos autos à Defensoria Pública e a abertura de prazo para alegações finais após a realização de todas as diligências pendentes em todos os autos apensados.
Percebe-se que, mesmo após todo o tempo já transcorrido de instrução processual, a defesa dos réus [G] e [R] continua insistindo em diligências já indeferidas e já apontadas como preclusas desde a decisão de fls. 2270, prolatada em 22/09/2020, isto é, a mais de quatro anos. Portanto, é visível e notório que, se há excesso de prazo para o julgamento desde caso, deve-se exclusivamente por sucessivos pleitos defensivos de diligências preclusas, embargos de declaração e habeas corpus.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do Paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)