MS 31241/DF (2025/0142241-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:M M A R DE SADVOGADOS:RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - DF081008IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, prolatado no âmbito do HC n. 968.907/BA, assim ementado (fls. 25/27):
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENORES E REGIME DE CONVIVÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE OUTRA QUE HAVIA AUTORIZADO A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS PACIENTES PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AMEAÇA INDIRETA OU REFLEXA AO DIREITO DE IR E VIR. DECISÃO QUE SUSTOU OS EFEITOS DE OUTRA QUE HAVIA AUTORIZADO A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS FILHOS COMUNS DO EX-CASAL PARA OUTRO MUNICÍPIO JUNTAMENTE COM A GENITORA, COM BASE EM ACÓRDÃO QUE HAVIA FIXADO A MODALIDADE DE GUARDA ALTERNADA, QUE NÃO É PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NEM SEQUER ACEITA PELA DOUTRINA. MANIFESTO PREJUÍZO PARA OS PACIENTES. INOBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. ATO COATOR ILEGAL. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MUDANÇA DE DOMICÍLIO POR ATENDER O MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, EXCEPCIONALMENTE, CONCEDIDA DE OFÍCIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento, suspendendo decisão que autorizava a mudança de domicílio de menores com a genitora para Sorocaba-SP.
2. A decisão de primeiro grau havia autorizado a mudança de domicílio dos menores com a genitora, fixando o direito de convivência virtual diário com o genitor e presencial durante as férias escolares.
3. O Tribunal de Justiça da Bahia, em agravo de instrumento, modificou a guarda, para fixar a alternância semanal de residência entre os genitores. Desserviço notório para as crianças.
4. A discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a mudança de domicílio dos menores para residirem com a genitora em outro estado da federação atende ao melhor interesse das crianças.
5. Adequação, excepcional, do cabimento do habeas corpus para discutir questões de guarda e convivência de menores, especialmente em casos de alegada ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada e de inobservância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
6. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
7. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu julgador.
8. A decisão de guarda alternada, implementada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e utilizada como fundamento pela autoridade apontada como coatora, não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro, não é acolhida pela doutrina, e causou abalos psicológicos nos menores, não atendendo ao melhor interesse deles.
9. A guarda compartilhada, que não se confunde com guarda alternada, conforme estabelecido pela decisão de primeiro grau, é mais adequada, pois define o lar materno como referência, assegurando convivência virtual diária com o genitor e presencial durante as férias escolares.
10. O restabelecimento da decisão que havia autorizado a mudança para Sorocaba-SP, conforme a prova pré-constituída nos autos e o parecer do Ministério Público local, favorece o desenvolvimento físico e psicológico das crianças e preserva, por ora, os seus melhores interesses.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem, contudo, concedida de ofício.
Em sua inicial (fls. 2/23), o impetrante justifica o cabimento do writ e afirma ser manifestamente ilegal e teratológico o ato coator, proferido em procedimento que afirma "secreto", com supressão do contraditório e de instância. Impugna a utilização do habeas corpus para decidir sobre questões envolvendo direito de família. Questiona a ausência de sua participação naquele feito e argumenta com fundamentos relacionados ao mérito da controvérsia – a guarda compartilhada e a fixação do lar de residência de seus filhos menores, que figuraram na qualidade de pacientes na impetração em que proferido o ato coator.
Ao fim, formula pedidos nos seguintes termos (fls. 21/22):
Ante o exposto, requer-se:
a) Que seja concedida a medida liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos do v. acórdão impugnado, restabelecendo-se a r. decisão proferida pelo Relator do agravo de instrumento no âmbito do eg. TJ/BA que havia determinado que as crianças Marcele e Davi continuassem residindo em Salvador/BA, de modo a permitir o convívio próximo e físico entre pai e filhos como forma de eliminar o concreto risco de ruptura das relações paterno-filiais, intimando-se a autoridade coatora pelo meio mais expedito.
b) Que seja notificada a autoridade coatora, para que: (i) forneça a este D. Relator a cópia integral do HC 968.907/BA, a fim de que o presente mandado de segurança possa ser suficientemente instruído, ainda que esse pedido, de acesso ao processo para instrução, tenha sido formulado, indeferido e impugnado no bojo do HC 968.907/BA e que seja objeto também do MS 30.922/DF; e (ii) preste as informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
c) Que, após, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009, facultando-lhe atuar na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico.
d) Que, ao final, seja concedida a segurança, a fim de cassar o v. acórdão impugnado, a fim de que o HC 968.907/BA seja extinto sem resolução de mérito ou que seja denegada a ordem, restabelecendo-se a r. decisão proferida pelo Relator do agravo de instrumento no âmbito do eg. TJ/BA que havia determinado que as crianças [M.] e [D.] continuassem residindo em Salvador/BA, de modo a permitir o convívio próximo e físico entre pai e filhos como forma de eliminar o concreto risco de ruptura das relações paterno-filiais.
e) Que todas as intimações sejam efetivadas em nome do subscritor, a saber, RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO (OAB/SP 273.904 e OAB/DF 81.008), com domicílio profissional no SHS, Quadra 06, Complexo Brasil 21, Bloco A, Sala 501, Brasília/DF, CEP 70316-102, Tel.: 61 99615-2559.
É o relatório.
Decido.
É assente na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento segundo o qual a impetração de mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia.
Na espécie, o acórdão impugnado – de cujo teor o impetrante tomou pleno conhecimento, conforme se observa do documento por ele próprio juntado (fls. 25/44), em que pese a restrição de acesso aos autos, em razão do segredo de justiça ali decretado –, aponta que o habeas corpus foi impetrado para fazer cessar ato coator que impactava no direito de ir e vir dos pacientes (fl. 34):
Assim, no caso em que o ato judicial impugnado acaba por repercutir indiretamente ou de forma reflexa no direito de ir e vir dos PACIENTES, na medida em que suspende os efeitos da decisão que havia autorizado a mudança delas para residir com a genitora em outro Estado da federação, para preservar o direito de convivência delas com o genitor, torna-se necessário, ainda que excepcionalmente, conhecer do habeas corpus para aferir se a referida medida atende o melhor interesse das crianças.
Relativamente ao mérito da controvérsia, a Turma julgadora procedeu à detida análise dos fatos que ensejaram a impetração e ofereceu relevante fundamentação para demonstrar que a manutenção da decisão originária, proferida pelo juiz de primeira instância em ação de regulamentação de guarda, traduz solução que prestigia situação de estabilidade em prol dos pacientes, em consonância com os princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da Constituição Federal.
No aresto, o órgão julgador outrossim observou que a decisão proferida pelo TJMS no julgamento de agravo instrumental tem aptidão para causar prejuízo ao regular desenvolvimento das crianças, e a solução ali adotada prescindiu de estudo técnico psicossocial que pudesse demonstrar a adequação da medida, adotando modalidade de guarda alternada, que não se confunde com a pretendida guarda compartilhada.
No acórdão, a Turma julgadora ainda ponderou que a decisão relativa à guarda dos filho s reveste-se da cláusula rebus sic stantibus, e pode ser modificada após a realização de estudo psicossocial que oriente pela melhor dinâmica familiar a ser adotada pelo Juízo da causa.
Confira-se a fundamentação do acórdão indicado como ato coator (fls. 37/42):
Premissa orientadora importante nessa situação complexa e delicada, é que a jurisprudência desta eg. Corte Superior vem reiteradamente adotando na solução de controvérsias que envolvem interesses de menores, é a observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ressalte-se que, na linha da nossa jurisprudência, os postulados da proteção integral e do atendimento prioritário, dos quais se extrai também a superioridade do melhor interesse da criança e do adolescente, são mais do que apenas princípios, pois, segundo a melhor doutrina, traduzem verdadeiras regras jurídicas de cumprimento e observância obrigatórios (HC nº 487.143/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 13/5/2020).
Dito isso, os autos revelam que é fato incontroverso que, no período de março de 2023 (data em que foi deferida provisoriamente a guarda unilateral deles para genitora e fixou o regime de convivência do genitor em domingos alternados), até 8/5/2024 (ocasião em que o TJ/BA estabeleceu que a modalidade de guarda seria alternada com revezamento semanal de residência com os genitores), o genitor muito pouco conviveu com os seus filhos, ora PACIENTES.
Em decorrência disso, pode-se afirmar que igualmente é fato incontroverso que, como durante mais de 1 (um) ano os PACIENTES ficaram sob a custódia exclusiva da genitora, elas estavam inseridas numa rotina familiar definida e num processo de desenvolvimento e fortalecimento de suas relações familiares e sociais.
Nesse cenário de estabilidade, sobreveio acórdão do TJ/BA que, no julgamento do agravo de instrumento contra decisão que havia fixado a guarda unilateral, entendeu por bem modificar a modalidade de guarda e proporcionar um tempo maior de convivência paterno-filial, mas que parece ter se desviado da real finalidade dessa prestação jurisdicional: as melhores condições às crianças.
E o fez porque concedeu uma tutela provisória para fixar até o julgamento da causa (ação de guarda e regime de convivência), na verdade, uma guarda alternada e não compartilhada, porque determinou que os PACIENTES ficassem uma semana na casa de cada um dos genitores, sem ao menos se ter lastro em orientação técnico-profissional ou de equipe multidisciplinar.
Nessa toada, pode-se afirmar, com convicção, que essa ruptura abrupta no regime de convivência familiar e social prejudicou o regular desenvolvimento dos PACIENTES e a rotina já estabelecida no lar materno, sem, no mínimo, determinar a realização de um estudo psicossocial (repito), causando a eles, muito provavelmente, abalos de ordem psicológica.
O resultado de tal dinâmica não poderia ser outro a não ser o acirramento dos conflitos entre os genitores, como exemplo, cita-se a absurda necessidade de obtenção de ordem judicial para que os filhos pudessem comparecer à cerimônia de casamento da sua genitora, o que certamente não atende ao melhor interesse deles, pois deveriam ser blindados dessas instabilidades e dessarranjos dos seus genitores. Um enorme desserviço, com o máximo respeito.
Desse modo, a cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, com prioridade absoluta, proporcionando-lhes, no mínimo, um adequado e saudável desenvolvimento físico e psíquico, o que, com todo acatamento, não foi levado a efeito pelo acórdão retromencionado ao estabelecer essa modalidade de guarda alternada não prevista no nosso ordenamento jurídico, embora equivocadamente intitulada de guarda compartilhada.
A doutrina e a jurisprudência se alinham no entendimento de que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a simples custódia física e conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais (REsp nº 2.038.760/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 9/12/2022).
Na doutrina, MARIA BERENICA DIAS diz expressamente que não houve a consagração da guarda alternada, modalidade de guarda unilateral ou monoparental, caracterizada pelo desempenho exclusivo da guarda, por período predeterminado, anual, mensal ou semanal, possibilidade que não se encontra disciplinada na legislação brasileira e não se confunde com a guarda compartilhada (in Manual de Direito das Famílias. - 14. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 387, grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, a lição de CONRADO PAULINO DA ROSA:
Outro ponto positivo da normativa é o esclarecimento do verdadeiro sentido do compartilhamento da guarda. Isso porque, desde a Lei nº 11.698 em 2008, o instituto foi reiteradamente confundido com a guarda alternada, que sequer tem a possibilidade de ser fixada em nosso ordenamento jurídico. De forma equivocada, falava-se em divisão estanque do tempo em cada uma das casas, como se filho passasse a ter a mochila como o único lugar seguro na sua vida (in Direito de Família Contemporâneo. - 10. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. JusPoivum, 2023, p. 605)
Com efeito, existe no ordenamento jurídico pátrio apenas duas modalidades de guarda (art. 1.583, caput, do CC/02), ou ela será unilateral, na qual um dos pais fica com o poder de decisão a respeito da forma de condução da vida do filho, ou ela será compartilhada, quando os genitores de forma conjunta tomam decisões a respeito da escolaridade, saúde, lazer e demais questões inerentes à vida do filho, ou seja, dividem responsabilidades.
Na modalidade da guarda compartilhada que, na verdade, passou a ser regra com a edição da Lei nº 13.058/2014, não se demanda custódia física conjunta e nem sequer implica, necessariamente, divisão igualitária de tempo de convívio, como equivocamente fez o Tribunal baiano, com toda a permissão.
Como já decidiu esta Corte, apenas duas condições podem impedir, em tese, a aplicação da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar (REsp nº 1.629.994/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 15/12/2016), o que não é o caso.
Ainda nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar deles (AgInt no REsp n. 1.808.964/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 11/3/2020).
Assim, a decisão ora impugnada ao invocar o referido acórdão do TJ/BA que determinou a implementação de um regime de guarda alternada, não previsto no nosso ordenamento jurídico e que certamente causou abalos de ordem física e psicológica nos PACIENTES, para fundamentar a suspensão dos efeitos da decisão havia autorizado a IMPETRANTE/genitora e ter os filhos consigo e fixar domicílio em cidade diversa da que reside o genitor, certamente não atendeu e nem sequer observou os melhores interesses das referidas crianças.
Com efeito, a guarda compartilhada que foi implementada posteriormente ao referido julgado pela Magistrada da causa, considerando a dinâmica negativa dos fatos decorrentes da determinação de divisão igualitária de tempo e revezamento de residências, comporta fórmulas diversas para sua imposição, notadamente para o regime de convivência.
Desse modo, num juízo perfunctório e orientado pelo princípio do melhor interesse de criança, a referida decisão de primeiro grau se mostrou adequada para o momento delicado que atravessa aquele núcleo familiar, pois definiu o lar materno como referência para os PACIENTES nas suas relações da vida, ainda que em outro estado da federação, e assegurou, ao mesmo tempo, o convívio diário com genitor, ainda que de modo virtual, e presencial durante as férias escolares.
A propósito, essa foi a conclusão a que chegou o Ministério Público da Bahia que acompanhou de perto da situação dos PACIENTES e os fatos que sucederam após a implementação da "guarda alternada", tanto que recomendou o acolhimento do pedido de mudança de domicílio da genitora:
Denotam os autos alta beligerância das partes notadamente em assuntos atinentes aos direitos e interesses dos filhos menores, alegações de alienação parental, desconfianças e animus conflituoso estabelecido entre os genitores que alcança e interfere diversas esferas das vidas de todos os integrantes do núcleo familiar. Porém, para o "Parquet" a questão principal a ser analisada deve ser sempre a busca de resultado que assegure o melhor interesse das crianças, resguardando seus desenvolvimentos de forma saudável
É cediço que, o exercício da guarda compartilhada não está a serviço da limitação de locomoção de qualquer das partes, vez que é viável o exercício da guarda compartilhada dos filhos menores, inclusive, quando estes residem com um dos genitores em país diverso do outro genitor. Razão pela qual, conclui-se que a viabilidade ou não do exercício da guarda não está lastreada na menor ou maior distância geográfica, o que viabiliza o exercício da guarda compartilhada é o grau de entendimento existente entre os guardiães.
Assim, entende o "Parquet" ser possível o acolhimento do pleito da requerida, deferindo- se a autorização judicial em sede de antecipação de tutela para fixar residência em outro Estado da federação, sem prejuízo da guarda compartilhada, porque a requerida apresentou razões válidas para a mudança, demonstrou ser uma consequência natural da dinâmica de sua vida, vez que o seu cônjuge reside no Estado de São Paulo.
Vale ressaltar, que a mudança parece favorecer os filhos menores, posto ser o Estado de São Paulo o mais desenvolvido do país, no qual se encontra a Cidade de Sorocaba, apontada pelo IBGE como a 47ª (quadragésima sétima) melhor cidade do país com o IDH de 0,798 que é considerado alto, agregado a fatos que apontam para melhorias na economia doméstica da genitora, bons tratamentos para doenças ou prevenção de doenças dos filhos, escolas de qualidade, entretenimento, esporte, lazer o que resultará em aumento do bem-estar das crianças, sem que haja prejuízo do natural contato dos filhos com o pai. Pois, o poder familiar independe da situação conjugal dos pais, isto é, estando separados ou não, o exercício do poder familiar permanece intacto.
Desta forma, a mudança de domicílio dos filhos não obsta o convívio paterno-filial, que poderá ser exercido de maneira virtual e presencial, quando das férias escolares dos menores ou em outro momento adequado e previamente estabelecido entre os genitores, desde que preservada a rotina escolar dos filhos das partes (e-STJ, fl. 43, sem destaques no original).
A própria norma contida no § 3º do art. 1.583 do CC/02, segundo a qual "na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos", possibilita que os genitores possam possuir domicílios em cidades distintas.
PAULO LÔBO, nessa mesma toada, leciona que não há óbice para a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades diversas:
A guarda compartilhada tem por finalidade essencial a igualdade na decisão em relação ao filho ou corresponsabilidade, em todas as situações existenciais e patrimoniais.
Consequentemente, não há impedimento a que seja escolhida ou decretada pelo juiz, quando os pais residirem em cidades, estados ou até mesmo países diferentes, pois as decisões podem ser tomadas a distâncias, máxime com o atual desenvolvimento tecnológico das comunicações.
(...)
A atual tecnologia da informação permite o contato virtual instantâneo, com visualização das imagens dos interlocutores, favorecendo a comunicação entre os pais separados e entre estes e seus filhos. Essa comunicação fluente e permanente, sem rigidez de horários, contribui muito mais para a formação afetiva e cognitiva da criança do que os episódicos períodos de visitas (in Direito Civil: Famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 200-201).
Cabe, por oportuno, o acréscimo que esta eg. Corte Superior, em caso similar, já se posicionou no sentido de que é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais partilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos (REsp nº 1.878.041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 31/5/2021).
Por tudo o que foi dito, considerando a existência de prova pré-constituída de que a "guarda alternada" foi indevidamente aplicada e que o relacionamento dos genitores dos PACIENTES é bastante conturbado, no qual havia inclusive aplicação (13/10/2022) e manutenção (17/5/2023) de medida protetiva de urgência em favor da genitora T. por abalo psicológico (e-STJ, fls. 46-49 e 505-53) e alegações de alienação parental (e-STJ, fl. 63), no momento, o melhor interesse das crianças será preservado com a manutenção delas no lar materno em Sorocaba-SP, sem nenhum prejuízo dos contatos diários com o genitor de forma virtual e presencial durante o período de férias escolares, até que haja decisão definitiva estabelecendo a guarda e o regime de convivência dos genitores.
E como bem assinalou a anterior relatora deste feito, o fato de haver uma decisão prévia do Tribunal de Justiça da Bahia quanto ao regime de convivência não impede alterações ao longo do processo, pois se trata de uma definição provisória, proferida em processo que envolve Direito de Família e o dinamismo das relações afetivas, como ocorreu na espécie, nos termos da seguinte passagem da decisão do Juízo de primeiro grau que permitiu a mudança de domicílio das PACIENTES:
[...]
Feitas tais considerações e passando analise dos pleitos trazidos na peça – Id 472355924, tenho a dizer que, razão não assiste para modificação da guarda compartilhada determinada pela Segunda Instância ( Id 445638671), que inclusive estabeleceu que assim seria até o julgamento desta ação. Saliente-se também, que consta dos autos ( Id 441560259) a revogação das Medidas Protetivas, que por força de lei iria impor guarda unilateral.
Verifica-se ainda que, prejuízo não há para os Filhos que passarão a residir em Cidade com recursos para saúde, educação e até mesmo lazer, portanto, assegurado a aplicação do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (e-STJ, fls. 30-31).
Finalmente, considerando o caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda dos filhos, não há nenhum óbice para que, após a realização de estudo psicossocial a respeito da atual dinâmica familiar pelo Juízo competente, a decisão possa ser modificada, caso fique comprovado que a manutenção da residência em Sorocaba-SP for inadequada e prejudicial do ponto de vista físico e emocional e não for benéfica à preservação da integridade física e emocional deles.
[...]
Essa robusta – e adequada – fundamentação evidencia que o ato coator não se reveste da cogitada teratologia, tampouco de flagrante ilegalidade, circunstância que afasta o cabimento da ação mandamental. No ponto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. FALTA DE APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 479 DO CPC DE 2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, vício de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo.
[...]
(AgInt no MS n. 29.484/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso presente.
[...]
(AgInt no MS n. 30.178/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINISTRO DO STJ. ÓRGÃO COLEGIADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA.
[...]
3. A impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional é excepcionalíssima, somente admitida nas hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade.
[...]
(AgInt nos EDcl no MS n. 23.602/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 5/11/2018)
Em razão do exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ c.c. art. 10 da Lei Federal n. 12.019/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE o mandado de segurança, extinguindo o processo sem a resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA