HC 1089046/SP (2026/0142349-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K DA S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. DA S. G., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 6):
Direito Penal. Habeas Corpus. Medida socioeducativa. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de K. da S. G., que cumpre medida socioeducativa de internação por ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes. Solicita-se a transferência para unidade mais próxima à residência dos familiares ou progressão para liberdade assistida, alegando direito de visita semanal conforme o ECA.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) possibilidade de transferência do adolescente para unidade mais próxima à residência dos familiares e (ii) concessão de ajuda de custo para transporte dos familiares, considerando o direito de visita semanal.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, exceto em caso de ilegalidade flagrante, o que não se aplica ao caso.
4. O direito de internação na mesma localidade dos familiares não é absoluto e deve ser analisado caso a caso, conforme jurisprudência do STJ. A medida socioeducativa deve ser cumprida adequadamente, considerando o perfil do adolescente e a concessão de auxílio financeiro para visitas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo ilegalidade flagrante. 2. O direito de internação próxima aos familiares não é absoluto e depende de análise do caso concreto.
Consta dos autos que o paciente foi responsabilizado por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo o Juízo de origem aplicado medida socioeducativa de internação. Na execução, a defesa requereu transferência para unidade mais próxima da residência familiar, pedido que foi indeferido, à luz de informações da Fundação CASA sobre inadequação de perfil para a unidade de Itapetininga e disponibilização de ajuda de custo mensal para visitas. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
No presente writ, a defesa sustenta que a distância entre a unidade de internação e a residência familiar inviabiliza visitas semanais. Defende a aplicação do art. 49, II, do SINASE, para progressão da medida à liberdade assistida, por inexistência de violência ou grave ameaça no ato infracional. Subsidiariamente, pleiteia a transferência do adolescente para unidade mais próxima, alegando que a ajuda de custo mensal é insuficiente para assegurar a frequência das visitas.
Requer liminarmente a imediata progressão da medida para liberdade assistida ou, subsidiariamente, a transferência para unidade de internação mais próxima da residência familiar. No mérito, pretende a concessão da ordem para determinar a progressão da internação à liberdade assistida, ou, alternativamente, a transferência para unidade próxima à família.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 72-73) e foram prestadas as informações (fls. 82-152).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração, às fls. 155-164, pelo não conhecimento da impetração. Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A medida socioeducativa de internação possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente fundamentada e amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstrada a imperiosa necessidade da medida, nos termos dos arts. 108, parágrafo único, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Extrai-se da decisão que decretou a internação o seguinte teor (fls. 34-36):
Quanto à medida socioeducativa a ser imposta, destaca-se, inicialmente, que a sua escolha deve levar em consideração as necessidades pedagógicas do adolescente, bem como sua capacidade de cumpri-la, sem olvidar as circunstâncias e a gravidade da infração, preferindo-se aquelas que promovam o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, nos termos dos Arts. 100 e 113 do ECA.
Na hipótese, verifica-se que o adolescente possui registros anteriores, tendo-lhe sido aplicada a medida socioeducativa de internação, por sentença de mérito transitada cm julgado, por fato semelhante ao ora apurado, conforme se verifica dos autos 1501490-16.2023.8.26.0571. Segundo consta dos autos de execução - e confirmado pelo próprio adolescente em Juízo - K. foi desinternado da Fundação Casa em junho de 2025 (autos 0015174-86.2023.8.26.0602). Todavia, menos de um mês depois, o adolescente foi novamente apreendido em contexto idêntico ao anterior, praticando ato análogo ao tráfico de drogas - o que evidencia a situação de risco a que está submetido, sendo necessária maior intervenção estatal.
Ademais, o relatório polidimensional de fls. 128-134 aponta o contexto de vulnerabilidade em que inserido o adolescente, denotando vivência delitiva e ausência de qualquer reflexão crítica a respeito da gravidade e das consequências de seus atos, confundindo, segundo o corpo técnico, inimputabilidade com impunidade, "acreditando que por ser menor de idade tudo lhe é permitido agindo de acordo com sua vontade e desejos, tendo dificuldade em aceitar regras sociais ".
Restou consignado no relatório técnico que "a reflexão realizada pelo adolescente ainda se mostra superficial", sendo-lhe recomendado acompanhamento sistemático e intenso para que possa aderir aos encaminhamentos propostos, com estímulo de suas potencialidades.
Assim, considerando o contexto de risco, a ausência de reflexão critica e a reiteração infracional, embora não se trate de conduta praticada com grave ameaça à pessoa, com fundamento no Art. 122, Incs. II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabível e recomendável a medida de internação, que possibilitará intervenções mais específicas ao adolescente, buscando responsabilizá-lo pela conduta praticada e propiciar sua reintegração ao meio social com acompanhamento mais detido pela equipe multiprofissional.
[...]
Verifica-se que a manutenção da internação foi adequadamente motivada, baseada no fato de que o adolescente possui registros anteriores, tendo-lhe sido aplicada a medida socioeducativa de internação, por sentença de mérito transitada cm julgado, por fato semelhante ao ora apurado. Segundo consta dos autos de execução - e confirmado pelo próprio adolescente em Juízo - K. foi desinternado da Fundação Casa em junho de 2025 (autos 0015174-86.2023.8.26.0602). Todavia, menos de um mês depois, o adolescente foi novamente apreendido em contexto idêntico ao anterior, praticando ato análogo ao tráfico de drogas - o que evidencia a situação de risco a que está submetido, sendo necessária maior intervenção estatal. Tais circunstâncias indicam que ainda não foram alcançados os objetivos pedagógicos da medida e revelam a necessidade de manutenção da internação para proteção integral do adolescente e da coletividade, conforme exigido pelo ECA.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a internação provisória pode ser imposta quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de acautelamento, sendo idônea a fundamentação voltada à garantia da ordem pública.
No que se refere ao pedido de transferência do adolescente para cumprir a medida socioeducativa em estabelecimento próximo à família, colhe-se do acórdão, no que interessa (fls. 8-12):
Consoante a jurisprudência do eg. STJ, o direito de o paciente ser internado na mesma localidade de domicílio dos familiares não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de modo a assegurar que a medida socioeducativa imposta seja realmente cumprida, ainda mais quando há concessão de auxílio financeiro a estes, a fim de que estejam próximos do socioeducando, não havendo que se falar em interpretação literal do disposto no art. 49, inc. II, do SINASE. Nesse teor: HC 640889, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je 2/3/2022.
No caso dos autos, após a solicitação de transferência do adolescente para a unidade da Fundação Casa de Itapetininga, nos termos do art. 124, VI, do ECA (fl. 56, origem), foram juntadas informações aos autos, do Diretor da unidade da Fundação Casa de Sorocaba III, indicando que “o adolescente já cumpriu medida no Centro onde almeja a sua transferência, sendo transferido para esse Centro por adequação de perfil após reiteradas ocorrências com adolescentes e servidores” (verbis, fl. 67, origem).
Por sua vez, o chefe de gabinete da Presidência da Fundação Casa pontuou que “considerando a vivência institucional e infracional, o CASA Sorocaba III é o indicado para o cumprimento da medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente”. Destacou, ainda, que a equipe de referência realizaria o estudo socioeconômico familiar e, caso necessário, disponibilizaria ajuda de custo para a realização de visitas (verbis, fl. 99, origem).
Por outro lado, inviável a aplicação do art. 49, inc. II do SINASE.
De plano, para fins hermenêuticos, transcrevo o texto do dispositivo invocado na impetração, verbis:
“Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: (...) II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência (...)”
O texto é expresso: “(...) ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga (...)”.
Depreende-se da resposta fornecida pela direção da unidade de internação, que o adolescente tem verbalizado reiteradamente não querer receber visitas. Foi informado, ainda, que, a despeito de ser fornecida verba uma vez ao mês, nos termos da Portaria Normativa nº 285/2016, a família do socioeducando não havia comparecido ao centro para receber a verba até aquele momento (vide fl. 117, origem).
Por outro lado, inviável a aplicação do art. 49, inc. II do SINASE.
No caso em comento, conforme já destacado, há indicações de que o paciente não possui perfil para cumprimento da medida na unidade para onde pleiteia a transferência, em virtude de reiteradas ocorrências com adolescentes e servidores durante o período em que lá permaneceu.
Ademais, é de se levar em consideração as condições pessoais do paciente, que cumpre medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, sem olvidar a reincidência na mesma conduta infracional (fls. 34/35, origem) e a dificuldade em obediência às regras de comportamento da unidade, tendo se envolvido em situação de conflito com outro jovem (vide fl. 136, origem).
Por tais razões é que mantenho a internação na unidade em que o adolescente se encontra e rejeito a argumentação de arbitrariedade, com base estritamente no que nos autos há.
Diante do exposto, denega-se a ordem.
No caso dos autos, o acórdão consignou ser inviável a aplicação do art. 49, inc. II do SINASE. O texto expresso do dispositivo dispõe que são direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga.
Verifica-se, contudo, que o adolescente já cumpriu medida socioeducativa no estabelecimento para o qual quer ser transferido e que há indicações que o paciente não possui perfil para cumprimento da medida na unidade para onde pleiteia a transferência, em virtude de reiteradas ocorrências com adolescentes e servidores durante o período em que lá permaneceu. O paciente, além de ser reincidente em ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, demonstra dificuldade em obediência às regras de comportamento da unidade, tendo se envolvido em situação de conflito com outro jovem.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que "Em que pese não haver sido o presente ato praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, deve-se sopesar a situação de patente vulnerabilidade social do adolescente representado, que é reincidente específico e está patentemente comprometido pelo tráfico, relatando diversas ameaças à sua integridade física, implicando risco de vida".
Ademais, as medidas socioeducativas de execução em meio aberto e a semiliberdade, anteriormente aplicadas ao jovem, não atingiram a finalidade pedagógica pretendida. Outrossim, considero essa prática merecedora de maior reprovação, fazendo-se necessária a aplicação de medida socioeducativa restritiva de liberdade.
Dessa forma, a decisão da Corte de origem não merece reparos, devendo o adolescente ser mantido internado na unidade em que se encontra.
Nesse sentido:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N. 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
3. Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato de o paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é que, apesar de a Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto.
4. Ademais, a Corte Estadual ponderou que "a Portaria Normativa n. 285/2016, da Fundação CASA, prevê auxílio financeiro, relativo a despesas de transporte, para familiares de adolescentes que cumpram internação."
5. Habeas corpus denegado (HC 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS