SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. OTILIA ANDREA MARTINES (IMPETRANTE)
Advogados
CRISTIANA DE SOUZA BRILTES TOMAZ (OAB 010504/MS), OTILIA ANDREA MARTINES (OAB 024055/MS)
HC 998589/PR (2025/0142490-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OTILIA ANDREA MARTINESADVOGADOS:CRISTIANA DE SOUZA BRILTES TOMAZ - MS010504OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. G contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (apelação n. 0004256-07.2023.8.16.0083).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/6/2023, em decorrência da prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, tendo a prisão sido mantida após a sentença penal condenatória, prolatada em 13/3/2024, e fixada a pena em 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual, que negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AFASTADA. UNIDADE NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NAS OPORTUNIDADES EM QUE OUVIDA. VÍTIMA EMBRIAGADA. RÉU FLAGRADO PARCIALMENTE DESPIDO SOBRE O CORPO DA VÍTIMA. EXAME DE SANGUE REALIZADO TÃO SOMENTE NA VÍTIMA, APÓS 12H DA INGESTÃO DO ÁLCOOL. POSSÍVEL METABOLIZAÇÃO. RELATO COERENTE E HARMÔNICO DA OFENDIDA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. ADEQUADA. PENA-BASE EXASPERADA EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO MANTIDA, DADAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS. RÉU, TIO DA VÍTIMA, RESIDIA COM ESTA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO ABUSO DE AUTORIDADE. PLEITO NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que a manutenção da prisão preventiva não observa os requisitos do do Código de Processo Penal, sustentando que os fundamentos constantes da sentença e do acórdão recorrido são abstratos, genéricos e desprovidos de contemporaneidade, o que configuraria constrangimento ilegal.
Sustenta que houve excesso de prazo no encarceramento cautelar, uma vez que o paciente se encontra segregado há mais de 1 ano e 10 meses, sem trânsito em julgado da sentença, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Argumenta que a manutenção da custódia após a sentença condenatória, ainda pendente de trânsito em julgado, caracteriza execução antecipada da pena, em violação à presunção de inocência assegurada constitucionalmente no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna.
Alega, ainda, que a situação prisional do paciente ultrapassa os limites da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, pois, sendo primário, de bons antecedentes e sem periculosidade concreta demonstrada, a prisão cautelar revela-se desproporcional e desnecessária.
Afirma que não houve a devida reavaliação da necessidade da prisão preventiva no prazo de 90 dias, em violação ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que tornaria a custódia manifestamente ilegal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, para que possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do recurso especial e do agravo interposto, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as teses de excesso de prazo da prisão e descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/09/2020).
Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (trecho extraído do AREsp n. 2.865.440/PR, e-STJ fls. 73/76):
No tocante ao requerimento para prisão preventiva do investigado, tem-se que ela merece guarida. De fato, concluo pela existência de doisdos requisitos autorizadores da prisão preventiva do ora investigado, qual seja, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, caput, do CPP), além do descrito no artigo 313, inciso I, do CPP: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Outrossim, dos documentos e demais elementos probatórios constantes dos autos (depoimento da vítima, depoimentos de testemunhas, boletim de ocorrência, fotografias, auto de constatação provisória de lesões corporais), constata-se que há indícios suficientes de autoria, que recaem sobre o investigado, prova da materialidade do delito de estupro de vulnerável, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do representado.
Dito isto, resta perscrutar acerca da possibilidade da segregação cautelar do investigado.
A prisão preventiva, não obstante o princípio da presunção de inocência, encontra-se amparada em nosso ordenamento legal como medida cautelar, exigindo-se a presença dos requisitos cautelares fumus comissi delicti, quais sejam, a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado nos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Na situação apresentada não há que se questionar a prova da materialidade e o indício de autoria do delito diante de todo o contexto fático, pois, segundo demonstrado pelos elementos de prova até então apresentados, V. L. P., com 43 anos de idade, teria sido vítima do crime de estupro de vulnerável perpetrado, em tese, pelo ora representado, seu tio.
Consta dos autos que, na data de 10 de junho de 2023, a vítima estava em um bar, tendo ingerido bebida alcoólica, razão pela qual seu irmão foi a buscar. Que chegou em sua residência, onde o representado também estava residindo, embriagada. Que, após tomar banho, teria ido para seu quarto se deitar, quando o representado se aproveitou da situação e atentou contra sua dignidade sexual, resultando da situação lesões na vítima, a qual foi atendida, posteriormente, no Hospital Regional do Sudoeste. Vejamos o depoimento prestado pela vítima perante a Autoridade Policial (mov. 1.3):
"No sábado, dia 10/03/2023, eu estava em um barno Bairro Cristo Rei, quando posteriormente meu irmão J A foi até o local para me buscar e levar para casa, pois neste momento eu já tinha ingerido aproximadamente umas 5 (cinco) latas de cerveja. Deste modo quando cheguei em minha moradia, meu irmão J esperou eu tomar banho e quando ele viu que eu estava melhor foi para sua moradia e eu fui deitar. Em seguida, quando eu estava deitada em minha cama com porta encostada, somente com um roupão, momento em que meu tio V G adentrou em meu quarto e em seguida somente me recordo do momento em que eu pedia para ele sair de cima de mim, porém ele se recusava, sendo que não consigo informar qual foi o momento em que ele saiu, mas pelo que minha genitora F me relatou, foi quando ela chegou na moradia e viu a situação. Se ouve penetração eu não sei informar, pois como disse anteriormente eu estava alcoolizada, deste modo não consigo fornecer maiores detalhes de como tudo aconteceu, mas se houve a penetração ele não usou preservativo. É valido acrescentar que ontem dia 11/06/2023, eu procurei atendimento médico no Hospital Regional, por orientação da policia militar que registrou a ocorrência. Esclareço que apresento lesões em ambos os braços, pois o V acabou me segurando com força, pois eu me recusava a manter relações sexuais com ele, e na região da testa do lado esquerdo, pois eu fui tentar me defender e empurrei ele, neste ato acabei caindo e batendo com a minha cabeça no chão. Informo que é somente isso que eu consigo me recordar sobre estes fatos. Acrescento ainda que quem residia na casa era somente eu, meu filho W (10 anos) e meu tio V. Acrescento que ele residia comigo de favor, uma vez que, ele veio do Mato Grosso/MT, e como não tinha aonde ficar acabei deixando ele residir comigo. Sendo que em relação ao meu tio, este foi expulso da minha moradia no mesmo dia do ocorrido e ainda levou a minha bicicleta cor "pink" que custa aproximadamente 150,00 (centro e cinquenta reais). E depois deta data eu não tive mais contato com ele, bem como não sei aonde ele possa estar residindo. Possuo como testemunha dos fatos minha genitora F R L e meu sobrinho V H B, levando em consideração que este viu o referido abuso sexual e ainda tirou fotos, para comprovar o fatos(...)" -(grifou-se).
Em corroboração ao relato da vítima, foi colhido depoimento de sua genitora, F R L, ao mov. 1.8, confirmando que a vítima chegou em casa alcoolizada, que não estava dizendo "coisa com coisa", e ainda queria de toda forma sair novamente, razão pela qual trancou a porta da residência para evitar que ela saísse. Aduziu ainda que o ora investigado, o qual é seu irmão, relatou que ficaria no local para cuidá-la, tendo esta retornado para sua casa, que fica do lado da residência da vítima, porém, esclareceu que a todo momento ia até a parte externa da moradia para ver como a filha se encontrava. Afirmou ainda que, em dado momento, ela e seu neto V. H. B., de 17 anos de idade, foram até mais próximo à casa da vítima e começaram a ouvir que ela estava caindo no chão, pois fazia um barulho elevado, e ainda estava resmungando alguma coisa que não conseguia entender, sendo que, após alguns momentos, começou a ouvir a vítima falar: "sai daqui tio", "sai sai", tendo acreditado que o ora representado estava tentando ajudá-la. Que então, seu neto V. H. B. decidiu ir até a janela do quarto da vítima, para ver como ela estava, ocasião em que avistou o ora representado em cima da vítima, tendo tirado uma foto da situação, pela fresta da janela. Neste momento, afirma que imediatamente abriu a porta da residência, entrou correndo e começou a gritar com o investigado, o qual saiu se escondendo, pois estava sem suas vestes. Em seguida, seu neto exigiu que o investigado deixasse o local e, após deixar a moradia, não ficou mais sabendo informações sobre ele.
Nesse mesmo sentido, foi o depoimento prestado por V. H. B., de 17 anos de idade, o qual igualmente presenciou os fatos, tendo ainda tirado com seu celular as fotografias constantes dos movs. 1.5 e 1.6, as quais demonstrariam o ora representado, sem a parte debaixo de suas roupas, em cima da vítima, praticando o delito de estupro de vulnerável, eis que a vítima estava alcoolizada no momento dos fatos, o que a tornava incapaz de consentir ou resistir a qualquer ato do representado.
Ademais, extrai-se que o Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais constatou as diversas lesões corporais sofridas pela vítima na tentativa de se defender da ação do ora representado, posto que, mesmo com seu pedido para que o representado parasse, este prosseguiu no seu intento criminoso, tendo segurado a vítima com força pelos braços, além de ter feito a mesma cair no chão e bater com a cabeça.
Desse modo, há indícios veementes de que o representado teria efetivado, em tese, o delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A, § 1º, do Código Penal).
Outrossim, a Autoridade Policial destacou que, o ora representado encontra-se em local incerto, pois, conforme os depoimentos colhidos nos autos, após os fatos, este saiu da residência da vítima, não sendo mais visto.
Além disso, a brutalidade com que o delito foi perpetrado demonstra a violência do comportamento do ora representado, pois, conforme informação de mov. 1.7, a vítima sofreu diversas lesões corporais, sobretudo em seus braços, o que indica que ela teria sido segurada com força na ocasião, bem como, na região da testa do lado esquerdo, visto que, ao tentar se defender, a vítima alega ter empurrado o representado e, neste ato, caiu e bateu a cabeça no chão.
HÁ que se ressaltar que a vítima estava embriagada quando da ocorrência dos fatos, conforme se depreende das oitivas da própria vítima e das testemunhas. Ainda, ambas as testemunhas confirmaram o pedido da vítima para que o representado parasse, mas que ele ainda assim não o fez. Além disso, as testemunhas presenciais confirmaram o ocorrido e ainda constam fotografias dos fatos que foram tiradas por uma das testemunhas.
VÊ-se, portanto, que está demonstrada a periculosidade e a ineficácia na aplicação de outras medidas cautelares em face do ora representado.
Quanto aos pressupostos, verifica-se a presença da necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. O crime imputado ao representado é de alta gravidade, devendo ser punido e coibido com veemência.
Ademais, analisando o caso concreto verifica-se que a soltura de pessoas com atitudes lamentáveis como as do investigado gera descrédito ao Judiciário, e certamente incentiva a prática desse crime por outras pessoas, que se valerão da certeza da impunidade.
É claro que a alegação de descrédito do Judiciário por si só não fundamenta a segregação cautelar, mas se analisado o caso concreto, conclui-se que a segregação cautelar é necessária.
No caso em tela, não só a gravidade in concreto do delito é favorável à decretação da prisão do investigado, mas toda a situação concreta ora apresentada, diante da repercussão social negativa dos fatos ora investigados, revelando-se a periculosidade do representado, inexistindo motivos para que ele responda ao processo em liberdade.
Verifica-se, portanto, que a medida pretendida se presta a evitar a possibilidade da prática de novas infrações, em resguardo à integridade física e psicológica da vítima, assim como é evidente que eventual contato da vítima com o investigado possa trazer reflexos emocionais e psicológicos à ela, sendo imprescindível considerar o grau de vulnerabilidade da vítima, a qual é sobrinha do investigado, demandando intervenção estatal eficaz no sentido de garantir a sua integridade.
Assim, resta mais do que evidenciado o periculum libertatis, havendo necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, pois há possibilidade de o investigado, permanecendo solto, continuar na prática de delitos, inclusive de natureza sexuais, podendo ainda ameaçar a vítima e demais testemunhas dos fatos.
Por fim, a Delegada de Polícia subscrevente do pedido inicial destacou que o representado não foi localizado após os fatos pois, conforme depoimentos constantes dos autos, não foi mais visto após deixar a residência da vítima, demonstrando, assim, sua tentativa de evadir-se à aplicação da lei penal, sendo necessária sua prisão cautelar também visando assegurar a aplicação da lei penal.
Neste contexto, as garantias individuais do investigadodevem ceder para as de interesse público, alçando a decretação da prisão preventiva como instrumento de preservação da ordem pública.
Destarte, deve-se ressaltar que, muito embora a prisão cautelar seja a ultima ratio, não é cabível e nem recomendável, no presente caso, a aplicação das demais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Isso porque elas se mostram inócuas e ineficientes frente às condutas graves que teriam sido cometidas pelo ora representado.
3. Diante do exposto, considerando a aplicação das Leis nº 12.403/2011 e nº 13.964/2019, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado V G, para fins de garantir a ordem pública eassegurar a aplicação da lei penal.
Ao proferir a sentença condenatória, o Magistrado singular negou o apelo em liberdade, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 59):
10. Da prisão preventiva:
Considerando que foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, bem como que permanecem hígidos os requisitos que ensejaram o decreto preventivo do acusado, notadamente a garantia da ordem pública, a MANTENHO PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do réu V G – mov. 14.1.
Ressalto que a manutenção da prisão cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública. Conforme exposto na decisão que decretou a prisão preventiva, não só a gravidade em concreto do caso, como também a periculosidade social da conduta do réu, apontam a necessidade da segregação cautelar.
O Tribunal, por sua vez, manteve a custódia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 11):
Acerca do direito de recorrer em liberdade, também não merece prover o recurso, pois fora mantida a prisão preventiva, com acerto, ponderando além da gravidade concreta do fato delituoso, que o réu não possui residência fixa.
Isso porque, embora atualmente resida em Campo Grande com a filha, à época dos fatos, residia com a vítima, em F B, o que demonstra possível intenção de se evadir ao distrito da culpa.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como se vê, as instâncias ordinárias indicaram expressamente a necessidade da prisão preventiva do paciente, destacando elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar.
Ressaltou-se a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consistente na prática de atos libidinosos contra a própria sobrinha, pessoa em situação de vulnerabilidade em razão da embriaguez, circunstância que agrava o contexto fático.
Ainda, foi salientado o abalo psicológico profundo sofrido pela vítima e seus familiares, com necessidade de tratamento psicológico e psiquiátrico e até mesmo mudança de residência, conforme atestado nos autos.
A manutenção da custódia também se mostra necessária em razão do risco de evasão do paciente, evidenciado pela ausência de residência fixa na época dos fatos, circunstância que compromete a aplicação da lei penal.
Ademais, a relação de confiança rompida, decorrente da coabitação entre o paciente e a vítima, corrobora a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.
O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, “não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau”. (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
Na mesma esteira, “a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo”. (HC n. 177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Dessa forma, não se evidencia qualquer constrangimento ilegal manifesto apto a justificar o conhecimento da impetração pela via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. OTILIA ANDREA MARTINES (IMPETRANTE)
Advogados
CRISTIANA DE SOUZA BRILTES TOMAZ (OAB 010504/MS), OTILIA ANDREA MARTINES (OAB 024055/MS)
HC 998589/PR (2025/0142490-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OTILIA ANDREA MARTINESADVOGADOS:CRISTIANA DE SOUZA BRILTES TOMAZ - MS010504OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.