HC 998447/AM (2025/0142522-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANIELLO MIRANDA AUFIEROADVOGADO:ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM001579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:M N S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. N. S. F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no julgamento da Apelação Criminal n. 0219327-05.2013.8.04.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 211/235).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Contudo, a Corte local, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 295/296):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO TIPO PENAL NA ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA 711 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E ALINHADAS AO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, tendo sido explicitados os fatos, detalhadamente, além de apontar os indícios de autoria e materialidade dos crimes sub examine, havendo lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo;
2. Inexiste cerceamento de defesa, posto que as testemunhas não foram arroladas no momento oportuno, tendo ocorrido a preclusão;
3. Revela-se impossível a aplicação do extinto tipo penal de atentado ao pudor no caso em tela, uma vez que a prática do delito perdurou após a Lei ri° 12.015/09 entrar em vigor. Assim, de acordo com a Súmula 711 do STF, deve-se aplicar a lei penal mais gravosa em crimes continuados se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade;
4. Não há que se falar em absolvição, tendo em vista que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu, qual seja, estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, do CPB;
5. Em crimes de violência sexual, a palavra da ofendida é elemento de convicção de alta importância, mormente por ser um crime em que, via de regra, ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas;
6. Na hipótese, as alegações da vítima, além de firmes e coesas, são compatíveis com as demais provas produzidas ao longo do feito, especialmente o laudo de conjunção carnal, relatório de avaliação psicossocial e depoimentos testemunhais dos profissionais envolvidos no feito, que são robustos no sentido de apontar o acusado como autor do delito. Desse modo, o pedido de absolvição revela-se improcedente;
7. No tocante ao percentual de aumento aplicado, verifica-se que, ao aumentar a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) por força do reconhecimento da continuidade delitiva, o Juízo sentenciante observou a íntegra do regramento aplicável ao caso, notadamente em consideração ao extenso período de tempo em que os incontáveis abusos ocorreram reiteradamente, conforme firme narrativa da vítima;
8. Recurso conhecido e não provido.
Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 321):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS INFRIGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Situação inexistente na hipótese dos autos;
2. Não podem ser acolhidas as questões suscitadas no recurso, porque não constituem pontos omissos, obscuros ou contraditórios do acórdão, mas mera pretensão de reexaminar os fatos levados ao conhecimento do tribunal, o que não se pode permitir em sede de embargos declaratórios;
3. Embargos de declaração não acolhido.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual o impetrante sustenta, em síntese, que o acordão que analisou os embargos de declaração opostos pelo paciente incorreu em negação de prestação jurisdicional, pois não analisou questões relevantes para o caso, a saber: cerceamento de defesa quanto à oitiva das testemunhas referidas; inversão do ônus da prova; e demais provas nos autos para além do depoimento da vítima.
Ainda, pugna pelo reconhecimento de nulidade da sentença em razão da não oitiva das testemunhas referidas no bojo do processo e, ainda, pela aplicação retroativa do crime de atentado violento ao pudor, previsto no artigo 214 do Código Penal, em sua redação anterior à reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009, visto que a imputação se refere a fato ocorrido em 2 de janeiro de 2009.
Por fim, quanto à dosimetria da pena, busca a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) em razão do aumento da continuidade delitiva, ao invés de 2/3 (dois terços)
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 25/26):
i. Requer a Vossa Excelência, preliminarmente e liminarmente, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Anexo 15), que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos. Diante da flagrante ilegalidade, requer-se que outro acórdão seja proferido, com pronunciamento expresso sobre as matérias deduzidas pelo paciente, em respeito à ampla defesa e ao contraditório judicial, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como para garantir a devida prestação jurisdicional. Ressalta-se, ainda, que tal matéria pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, uma vez que não houve manifestação pela autoridade coatora, restando evidente a omissão e o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
ii. E, ainda, preliminarmente, requer a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo (Anexo 10), diante do indeferimento das testemunhas referidas, uma vez que deveriam ter sido ouvidas em respeito à ampla defesa e ao contraditório judicial, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a fim de que se possibilite sua oitiva e, assim, se alcance a busca da verdade real dos fatos. Ressalte-se que tais testemunhas foram mencionadas durante a instrução criminal e não integram o rol taxativo previsto no art. 401, §1º, c/c o art. 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal.
iii. No mérito, requer a Vossa Excelência, após a oitiva do Ministério Público, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus para que:
a. Seja absolvido o paciente, na forma do art. 386, incisos IV, V ou VII do Código de Processo Penal, tendo em vista a inversão do ônus da prova, conforme capítulo IV, item A);
b. Seja aplicada a lei mais benéfica ao paciente, podendo, inclusive, ser concedida de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, com a consequente redução da pena, considerando que, à época dos fatos, em 2009, aplicava- se o art. 214 do Código Penal, conforme os princípios da ultratividade e da retroatividade da lei penal mais benéfica, nos termos do art. 2º do Código Penal;
c. Seja reduzida e redimensionada a pena em questão, podendo também ser concedido de ofício, na forma do art. 647-A do CPP, conforme capítulo IV, item C, diante da exacerbação da pena, em violação ao disposto no art. 71 do Código Penal;
d. Caso não haja o conhecimento do presente writ, que sejam conhecidas de ofício as matérias aqui alegadas, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, em especial se houve a certificação do trânsito em julgado da condenação do paciente, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA