HC 908088/SP (2024/0142617-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GUILHERME LUIS MARTINSADVOGADOS:GUILHERME LUIS MARTINS - SP334558GIOVANNA GABRIELI SANTOS PEREIRA - SP492262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C J AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C J A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 3023029-26.2013.8.26.0114.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 06 (seis) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 213, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.
Aduzem os impetrantes a nulidade da sentença condenatória, sob o argumento de que não houve observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, pois tanto na fase policial quanto judicial, o paciente foi reconhecido sozinho (show-up).
Sustentam, ainda, que não há quaisquer outras as provas ou elementos de provas aptos a demonstrar autoria do crime.
Assim, requerem, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito do presente writ, e no mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento de pessoa, e por conseguinte, absolvição do paciente; subsidiariamente, seja aplicada a causa de diminuição da tentativa em sua fração máxima.
Liminar indeferida (fl. 506).
Informações prestadas (fls. 512/528).
Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 532/538).
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
A apelação criminal impugnada assim fundamentou (fls. 516/520 – grifamos):
Ao contrário do sustentado pela defesa, o reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial não precisa necessariamente observar o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, conforme se depreende da leitura desse dispositivo legal, já que a colocação do agente junto a outras pessoas deve ser feita "se possível" (cf. nesse sentido: RT 711/331).
Trata-se, portanto, de recomendação (e não de exigência legal).
Além do mais, ainda que assim não fosse, como se sabe, eventual vício no inquérito policial, não se projeta para a ação penal, dada a sua natureza inquisitiva, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.
[...]
Realmente, a ofendida [...], de maneira firme, segura e coerente, reconheceu o apelante em juízo, assim como o fizera na fase extrajudicial (fl. 84). Segundo relatou, em data anterior aos fatos, retornava para a sua residência, por volta de 07h30, quando o réu se aproximou devagar em um veículo Monza. Aduziu que tentou andar um pouco mais rápido, porém foi alcançada por ele, que estava nu e se masturbando. Conseguiu, no entanto, correr e pedir ajuda a transeuntes, o que impeliu o acusado a fugir. Informou que anotou a placa do veículo e comunicou a polícia.
Prossegue, dizendo que, já na data descrita na denúncia, estava indo trabalhar, quando encontrou novamente o réu nu e se masturbando no veículo, que, ao avistá-la, a agarrou pelos braços para jogá-la para dentro do carro. Explicou que entrou em luta corporal com ele e conseguiu fugiu, sendo o réu identificado posteriormente pela placa que havia passado à polícia da primeira vez (cf. mídia digital que acompanha os autos).
Somente com base nas palavras da vítima já se pode concluir pelo acerto do decreto condenatório, pois, como se sabe, em delitos iguais ao aqui apurado, a palavra da vítima é de indiscutível importância para a busca da verdade real, principalmente quando ela não teria motivo algum para, levianamente, incriminar um inocente.
[...]
No caso dos autos, entretanto, as declarações da ofendida também foram prestigiadas pelas demais provas produzidas.
Os policiais militares [...], a seu turno, afiançaram em juízo que havia diversas notícias de que um indivíduo se masturbava dentro de um veículo Monza - identificado também pelas placas - e atacava mulheres na cidade. Diante disso, quando estavam em patrulhamento, viram o réu saindo do automóvel em questão, vestindo inclusive a sua calça. Asseveraram que, apesar de o acusado negar os crimes, ele foi reconhecido pelas vítimas. Wagner salientou, ademais, que o local em que o abordaram não é caminho da casa dele para o trabalho (cf. mídia digital que acompanha os autos).
[...]
A propósito, as divergências restritas a aspectos secundários, tal como se o veículo possuía quatro ou duas portas, não atingem a substância do fato, na medida em que ela conseguiu identificar o modelo do automóvel e as placas, o que permitiu posteriormente a identificação do acusado.
Ressalte-se que as suas palavras foram corroboradas ainda pelos policiais que abordaram o réu, dirigindo inclusive esse veículo sobre o qual, por sinal, recaíam diversas suspeitas da prática de condutas semelhantes, e, também, o surpreenderam enquanto vestia sua própria calça, como se viu acima.
[...]
Conforme se extrai dos trechos colacionados, não foi o reconhecimento fotográfico o único elemento que demonstrou a autoria delitiva, mas também a identificação do veículo do paciente pelo modelo e placa do veículo, reconhecimento por outras vítimas, assim como o testemunho dos policiais militares, que flagraram o paciente a vestir suas caças em via pública dentro de seu veículo, confessando o paciente que etária se masturbando.
Portanto, ainda que o reconhecimento fotográfico em sede policial eventualmente venha a estar em arrepio ao processo legalmente previsto no art. 226 do Código Processual Penal, a existência de elementos autônomos aptos a embasar a autoria delitiva de forma independente afastam a possibilidade de revogação da condenação.
Nesse sentido (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
[...]
(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. Precedentes.
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da orientação acima aludida, não se pode olvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal feito pela vítima, mas em todo o conjunto de provas produzidas em juízo, tal como depoimento dos policiais e testemunhas, o que gera distinguishing com relação ao precedente firmado pela Sexta Turma no HC n. 598.886/SC, afastando a nulidade arguida pela defesa.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.475/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Quanto ao pleito de revisão da fração aplicada na redução do crime tentado, inviável o conhecimento, por demandar reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.
Confira (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO PREVISTA EM LEI. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter criminis, haja as notícias de que ele alvejou a vítima de tal modo que o disparo transfixou região anterior do tórax e braço esquerdo.
Também, mencionaram que o ofendido "só não morreu devido à pronta reação dos presentes, que desarmaram o apelante, e graças ao atendimento médico recebido" (fl. 881). Dessa forma, a alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO SEGUIDO DE RESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. "Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2019).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.533.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Examinados os autos, verifico a inexistência de ilegalidade no aresto, que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço parcialmente e, na parte conhecida, denego a ordem de habeas corpus.