SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SOMBRIO - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TORRES - RS (SUSCITADO)
Advogado
VITÓRIA DOS SANTOS ROSA (OAB 71576/SC)
CC 221020/SC (2026/0142772-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SOMBRIO - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TORRES - RSINTERESSADO:M L V DE JREPRESENTADO POR:M V DE MADVOGADO:VITÓRIA DOS SANTOS ROSA - SC071576INTERESSADO:L N DE J
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SOMBRIO - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TORRES - RS, suscitado, a fim de estabelecer o órgão competente para apreciar a ação de busca e apreensão de menor.
O suscitado declinou a competência por entender que "a competência para a ação de busca e apreensão é a do domicilio do guardião, conforme art. 147, I, do ECA, é de rigor a declinação da competência em favor do respectivo juízo" (fl. 140).
Recebidos os autos, o suscitante consignou que (fls. 162-163):
A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo da Comarca de Torres/RS. Todavia, ao analisar os elementos constantes nos autos, aquele Juízo entendeu não ser competente para o processamento e julgamento da causa, determinando a remessa do feito a esta Comarca (Ev. 1, p. 135).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de Ev. 11, cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir, destacou que a genitora informou alteração de domicílio para o município de Balneário Gaivota/SC, ao passo que a criança se encontra, atualmente, no município de Dom Pedro de Alcântara/RS, sob os cuidados de família extensa, situação que ensejou a atuação do Conselho Tutelar local, bem como a instauração de Notícia de Fato, com o acionamento da rede socioassistencial.
Ressaltou, ainda, que, embora exista decisão judicial anterior atribuindo a guarda provisória à genitora, a criança está inserida, no momento, no território do município de Dom Pedro de Alcântara/RS, onde vêm sendo desenvolvidas medidas de proteção, com acompanhamento direto e contínuo pelos órgãos locais, os quais detêm conhecimento atualizado da realidade fática vivenciada pela infante.
Além disso, há notícia da tramitação de demanda ajuizada pelo genitor perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres/RS, envolvendo o mesmo núcleo familiar, circunstância que evidencia risco concreto de decisões conflitantes, recomendando o tratamento jurisdicional conjunto das demandas.
Outrossim, verifica-se que ações conexas anteriormente ajuizadas nesta Comarca de Sombrio/SC (autos n. 5003564-69.2025.8.24.0069 e 5003821-94.2025.8.24.0069) já foram objeto de decisão declinatória de competência em favor da Comarca de Torres/RS, inclusive no que tange à ação principal de guarda, encontrando-se pendentes apenas as providências administrativas de remessa.
Nesse contexto, a manutenção do processamento da presente demanda nesta Comarca revela-se incompatível com as decisões já proferidas, configurando indevida fragmentação da prestação jurisdicional e potencial afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção integral da criança.
Com efeito, nos termos do art. 147, inc. I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para as ações que versem sobre interesses de menores é fixada, em regra, pelo domicílio dos pais ou responsável, ou, na sua ausência, pelo lugar onde se encontra a criança. No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 383 do Superior Tribunal de Justiça que “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
No caso concreto, além de a criança encontrar-se em território vinculado à Comarca de Torres/RS, há conexão com outras demandas em trâmite naquele Juízo, bem como atuação já consolidada da rede de proteção local, circunstâncias que evidenciam a maior adequação daquele foro para o processamento e julgamento da controvérsia.
Ressalte-se, ainda, que a competência em matéria envolvendo interesse de criança e adolescente possui natureza absoluta, não se sujeitando à prorrogação, nos termos dos arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil, devendo ser reconhecida de ofício.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 183):
- Conflito negativo de competência entre Juízos de Direito vinculados a Tribunais diversos. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, EM CARÁTER LIMINAR.
- Tratando-se de processo que envolve interesse de menor, a diretriz jurisprudencial dessa Superior Casa de Justiça perfilha a compreensão de que “A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide” (CC 111.130/SC).
- Parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 2a Vara Cível de Torres - RS, o Suscitado.
É o relatório.
Decido.
A Sra. M.V. de M., em 2025, ajuizou ação de regularização de guarda e alimentos (processo n. 50035-64-69.2025.8.24.0069) contra L. N. de J., perante a 1ª Vara de Sombrio - SC, comarca em que residia. Em 28/7/2026 foi deferida à genitora a guarda provisória da menor (fls. 85-88), devendo-se extrair da referida decisão as seguintes passagens (fl. 86):
No caso presente, não se mostra aconselhável separar a convivência atual da genitora e da criança, notadamente quando há indícios nos autos de que a mãe vem exercendo a guarda fática da filha desde a separação de fato do casal.
Inclusive a tenra idade da infante (02 anos), em regra, denota que ela deve permanecer sob os cuidados maternos, até porque não se tem maiores notícias da (in)aptidão do demandado para o exercício de tal múnus.
Ao que parece, a instrução do processo em Santa Catarina está avançada.
A mãe e a menor residiram no Estado do Rio Grande do Sul.
Destaco que em 10/2/2026, antes da concessão de guarda à genitora, a irmã da genitora, mediante relatos pessoais, havia obtido junto ao conselho tutelar da cidade de Dom Pedro de Alcântara - RS termo de entrega e responsabilidade (fls. 43-44), alegando que a mãe possuía transtornos psicológicos. A criança passou morar com a tia.
Em fevereiro de 2026, a genitora ajuizou a presente ação busca e apreensão na Comarca de Torres - RS, objetivando a "imediata restituição da menor M. L. V. DE J., atualmente com dois anos e meio de idade, à sua genitora, ora Requerente, M. V. de M., em virtude da retenção indevida da criança pela Requerida, M. V. de M., tia materna da menor" (fl. 11).
Em março de 2026, a genitora voltou a residir em Balneário Gaiovota - SC (fl. 136).
Em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, disciplinada no art. 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), a competência do órgão jurisdicional é estabelecida no momento da propositura da ação, não sofrendo alterações decorrentes das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
No entanto, na hipótese em que se discute interesse do menor, prevalece o princípio do juiz imediato, previsto no art. 147 do ECA, haja vista que "entre o conflito de uma lei geral de processo civil e um dispositivo expresso de lei especial protetiva da criança, deve-se necessariamente dar prevalência à lei protetiva da criança, ou seja, havendo lei especial de regência que se destina especificamente à proteção do menor, e se existe questionamento com relação à aplicação do art. 87 do Código de Processo Civil, diante da peculiaridade assinalada, não se pode dar-lhe prevalência, e sim, prevalência deve-se dar ao art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (CC n. 79.095/DF, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2007, DJ 11/6/2007, p. 260).
Determina o art. 147 do ECA:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Portanto, estando a detentora da guarda provisória da criança residindo em Balneário Gaivota - SC, a ação de busca e apreensão, por ela própria ajuizada, deve ser apreciada pela Justiça do Estado de Santa Catarina.
A manutenção da menor no Estado do Rio Grande do Sul, com efeito, violando decisão judicial proferida em Santa Catarina, não afasta a regra do art. 147, I, do ECA. Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DOMICÍLIO DA DETENTORA DA GUARDA REGULAR. REMOÇÃO IRREGULAR DA CRIANÇA. SÚMULA N. 383/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE LAURO DE FREITAS (BA).
1. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de cumprimento de sentença cumulada com busca e apreensão de menor, considerando a regra de competência do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Súmula n. 383 do STJ.
2. Nos termos da Súmula n. 383/STJ, a "competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
3. No caso, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Lauro de Freitas/BA, foro do domicílio da detentora da guarda legal, tendo em vista a alteração irregular da residência da criança promovida pelo genitor, que reteve a menor após um período de férias.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Lauro de Freitas/BA.
(CC n. 214.698/BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SOMBRIO - SC.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SOMBRIO - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TORRES - RS (SUSCITADO)
Advogado
VITÓRIA DOS SANTOS ROSA (OAB 71576/SC)
CC 221020/SC (2026/0142772-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SOMBRIO - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TORRES - RSINTERESSADO:M L V DE JREPRESENTADO POR:M V DE MADVOGADO:VITÓRIA DOS SANTOS ROSA - SC071576INTERESSADO:L N DE JProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SOMBRIO - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TORRES - RS (SUSCITADO)
Advogado
VITÓRIA DOS SANTOS ROSA (OAB 71576/SC)
CC 221020/SC (2026/0142772-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SOMBRIO - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TORRES - RSINTERESSADO:M L V DE JREPRESENTADO POR:M V DE MADVOGADO:VITÓRIA DOS SANTOS ROSA - SC071576INTERESSADO:L N DE JProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.