TutCautAnt 919/SC (2025/0143174-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ZILDA CORREA PEREIRAREQUERENTE:ABASTECEDORA PRAIA DOS AMORES LTDAREQUERENTE:DIEGO CORREA PEREIRAADVOGADO:MATHEUS FILIPE POLETTO CARDOSO - PR088902REQUERIDO:ALEXANDRE FRANCISCOREQUERIDO:POSTO SONHO MEU LTDAREQUERIDO:RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S.A.ADVOGADO:AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por ZILDA CORREA PEREIRA e OUTROS visando emprestar efeito suspensivo a agravo em recurso especial pendente de remessa ao STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve o indeferimento liminar de incidente de desconsideração da personalidade jurídica "expansiva e indireta" dos requeridos ALEXANDRE FRANCISCO e POSTO SONHO MEU LTDA.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, os requerentes apontam violação aos arts. 133, 134, 135 e 489, §1º, IV e VI do CPC/2015 e art. 50 do CC/2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) impossibilidade de indeferimento liminar do IDPJ sem possibilitar a instrução probatória a fim de demonstrar a ocorrência de fraude e abuso da personalidade jurídica, uma vez que a instauração do IDPJ não exige prova pré-constituída.
Defendem a plausibilidade do direito invocado no recurso especial, uma vez que o acórdão estadual violou os artigos 133 a 137 do CPC/2015 ao indeferir liminarmente o IDPJ sem permitir contraditório e instrução probatória e que ficou comprovado que os suscitados não cumpriram a obrigação de pagar a dívida assumida em contrato de trespasse, explorando economicamente o fundo de comércio sem contraprestação.
Quanto ao perigo da demora, alegam que a execução promovida pela Raízen está em iminência de leilão de quatro imóveis dos requerentes, o que pode gerar prejuízo irreversível.
Defende, ainda, a prejudicialidade externa entre a Execução de Título Extrajudicial n. 0602483-08.2014.8.24.0005 e o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2023/0043972-0 (AREsp n. 2.302.280/SC), argumentando que a execução deve ser suspensa até o julgamento final do referido recurso.
Requer, portanto "A concessão imediata da tutela cautelar de urgência para conferir efeito suspensivo ao acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo Interno interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 5060047-69.2024.8.24.0000, a fim de suspender o trâmite da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0602483- 08.2014.8.24.0005 até o julgamento definitivo do Recurso Especial, garantindo-se a aplicação do art. 134, §3º do CPC, bem como a preservação da utilidade do provimento jurisdicional recursal".
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o CPC/2015 assim dispõe:
" Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o CPC/2015 estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Portanto, fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No presente caso, partindo-se de uma análise perfunctória dos presentes autos, depreende-se não estarem presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo, por ausência de plausibilidade do direito invocado.
No presente caso, ao que parece, a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida pelos próprios devedores executados com o intuito exclusivo de redirecionar a execução aos requeridos POSTO SONHO MEU LTDA e ALEXANDRE FRANCISCO, ao singelo fundamento de que teriam firmado Instrumento Particular de Trespasse que previa, em sua Cláusula Segunda, a obrigação de quitação da dívida executada pelos suscitados e que a exequente teria anuído tacitamente com a negociação.
O eg. Tribunal de Justiça, por sua vez, entendeu que o IDPJ não é o instrumento adequado para tanto, pois o mero descumprimento das obrigações pactuadas no contrato de trespasse não justificam o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica. Leia-se, a propósito, o correspondente trecho do acórdão estadual:
"Cinge-se a controvérsia em definir o acerto (ou não) da decisão que indeferiu liminarmente o incidente de desconsideração da personalidade (IDPJ), extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Na origem, trata-se de IDPJ proposto pelos agravantes ABASTECEDORA PRAIA DOS AMORES LTDA, DIEGO CORREA PEREIRA e ZILDA CORREA PEREIRA, em autos da execução de título extrajudicial que lhes move a RAÍZEN S.A.
Destacaram que a ação de execução de título extrajudicial contra os agravantes foi ajuizada contras os agravantes em 2014 pela RAÍZEN S.A. Posteriormente, em 2018, os agravantes celebraram contrato de trespasse pelo qual transferiram o estabelecimento comercial denominado "Abastecedora Praia dos Amores", prevendo, como contrapartida, a assunção, pelos agravados, da dívida objeto da execução promovida pela Raízen. Embora a Raízen tivesse ciência do negócio jurídico, incluindo a assunção da dívida e a sucessão do estabelecimento comercial, a execução permaneceu direcionada contra os agravantes.
Destacaram que, mesmo diante da ciência de todas as partes sobre o negócio, a execução continua a tramitar contra os recorrentes, que não mais possuem o fundo de comércio. Consideram que a situação narrada configura fraude, com abuso da personalidade jurídica, a autorizar o incidente de desconsideração.
Como se vê, os agravantes buscam a inclusão dos agravados no polo passivo da execução com base no contrato de trespasse firmado entre as partes, no qual houve assunção de dívida.
O Juízo de origem destacou que o procedimento eleito pelos agravantes não se mostra adequado para o objetivo pretendido.
Na decisão monocrática agravada, este relator destacou a impossibilidade de reforma da decisão recorrida. Isso porque a assunção de dívida, conforme o disposto no art. 299 do Código Civil, exige a anuência expressa do credor, no caso, a RAÍZEM S.A, para ocorrer a substituição do devedor original. No caso em análise, não há provas de que a credora Raízen S.A. tenha formalmente anuído à transferência da obrigação, condição indispensável para a validade do ato.
Por essa razão, este relator destacou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizado como meio para transferir, unilateralmente, a responsabilidade por uma dívida a terceiros, em desacordo com o disposto no art. 299 do Código Civil, que estabelece que "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava".
Ademais, restou pontuado na decisão monocrática que a questão trazida ao debate - trespasse do estabelecimento comercial e, com isso, a assunção automática da dívida cobrada nos autos n. 5000377-27.2020.8.24.0005 - já foi enfrentada e rechaçada nos autos principais da execução. Inclusive, confirmada em segundo grau. Confira-se (evento 52, RELVOTO1):
"E ao contrário do que defendem os devedores, os efeitos de eventual julgamento nos autos n. 5000377-27.2020.8.24.0005 não se irradiarão na actio executiva a ponto de operar a substituição do polo passivo, de modo a fazer com que Posto Avenida do Estado Ltda. e Alexandre Francisco se tornem devedores em vez dos atuais executados, este o velado objetivo dos aqui recorrentes.
Ainda que não se trate propriamente de assunção de dívida em sua mais acadêmica expressão (art. 299 do Código Civil) - pois objetivo dos aqui recorrentes é o de transferir a responsabilidade aos terceiros pela dívida por força de contrato com eficácia apenas entre uma das devedoras solidárias e estes contratantes, de todo alheios ao título executivo extrajudicial -, é importante destacar que a substituição dos devedores exige a anuência do credor e a solvência dos assuntores (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044932-76.2022.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2023), e naquela demanda, a toda evidência, nem sequer se discute tal fato, de modo que o crédito perseguido por Raizen Mime Combustíveis S. A. ainda deve ser cobrado de quem diretamente se comprometeu a quitá-lo.
Difícil crer que relações jurídicas distintas - nascidas por obrigações diferentes e assumidas entre partícipes diferentes - tenham o condão de influenciar uma na outra; a assunção de dívida é modalidade de transmissão de obrigação com específica regras legais para a sua validade e não parece que o potencial desfecho da ação n. 5000377-27.2020.8.24.0005 fará com que a obrigação por contraída também por Abastecedora Praia dos Amores Ltda. seja imediatamente repassada aos terceiros alheios ao contrato de confissão de dívida.
Em termos outros, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (art. 506 do Código de Processo Civil) e se a exequente Raizen Mime Combustíveis S. A. não é parte nos autos n. 5000377-27.2020.8.24.0005, não poderá, à toda evidência, sofrer efeitos de lá decorrentes, como a substituição de devedores sem a sua prévia aquiescência (art. 299 do Código Civil).
Nesse caminhar, se na demanda n. 5000377-27.2020.8.24.0005 se discute, quando muito, os percalços de instrumento contratual que tem eficácia apenas entre os que nele participaram - e não parece ser possível opor os efeitos da postulada assunção à credora - , não se pode cogitar da suspensão da actio executiva ante a necessidade de se declarar relação jurídica (art. 313, V, a, do Código de Processo Civil), tampouco há indício probante a ser lá produzido para que se alcance a verdade processual na execução (art. 313, V, b, do Diploma Processual Civil).
Logo, não há justo motivo para se promover a suspensão da execução, porquanto, para além de não haver relação jurídica direta capaz de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, inviável a suspensão do processo". (grifei)
Em outras palavras, este Tribunal já reconheceu que o julgamento da ação n. 5000377-27.2020.8.24.0005 não interfere na execução em andamento nem implica a substituição dos devedores no polo passivo da execução. Isso porque os devedores buscavam transferir a responsabilidade da dívida para terceiros (Posto Avenida do Estado Ltda. e Alexandre Francisco), sendo que tal transferência exige a anuência expressa da credora, Raízen Mime Combustíveis S.A., o que não foi comprovado.
Ademais, quanto à tese suscitada de que os agravados cometeram abuso de personalidade jurídica, utilizando-se de meios fraudulentos para evitar o pagamento da dívida, este relator apontou que a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, é um mecanismo excepcional, aplicável apenas quando há provas de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento de fraude ou abuso de direito.
E, no presente caso, a mera existência de um contrato de trespasse e o descumprimento das obrigações pactuadas entre as partes não constituem, em tese e por si só, motivos para a desconsideração da personalidade jurídica." (fls. 223/225, g.n.)
De fato, o art. 134, § 4º, do CPC não exige, para a instauração do IDPJ, a existência de prova pré-constituída, mas a instrução do pedido com alegações plausíveis e com provas indicativas do preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC/2002, que serão examinados a partir de um juízo de verossimilhança.
Assim, em casos em que o pedido de desconsideração é instruído apenas com alegações genéricas e desprovidas de qualquer plausibilidade, não há óbice ao seu indeferimento liminar, por ausência de demonstração dos pressupostos legais.
E ao que tudo indica, é esse o caso dos autos, pois aparentemente os requerentes não apresentaram alegações plausíveis ou sequer indícios de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, limitando-se a invocar a assunção da dívida em razão do contrato de trespasse, o que poderia justificar, ao menos em tese, eventual alegação de ilegitimidade passiva, mas não o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, cujo cabimento subsume-se aos requisitos do art. 50 do CC/2002. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.717.715/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, g.n.)
Registre-se, por oportuno, que com relação ao contrato de trespasse, os requerentes ajuizaram ação de rescisão contratual c/c ação de indenização por perdas e danos contra os requeridos/suscitados que foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias para decretar a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, e a reintegração dos requerentes na posse do estabelecimento comercial, o que se mostra de todo incompatível com a pretensão de redirecionamento da execução ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença em razão da pendência de julgamento do AREsp n. 2.302.280/SC.
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial e, consequentemente, ao agravo em recurso especial, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO