SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCUS CARELLI DOS ANJOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS CARELLI DOS ANJOS (OAB 143394/MG)
HC 998689/MG (2025/0143178-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCUS CARELLI DOS ANJOSADVOGADO:MARCUS CARELLI DOS ANJOS - MG143394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R P DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R P DA C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega o cerceamento do direito à defesa do paciente porquanto o Juízo de origem teria indeferido o pedido de remessa do Recurso Especial protocolizado naquela instância ao Tribunal de Justiça, "sob a justificativa de que o Recurso Especial não teria sido regularmente interposto, embora a causa da irregularidade advenha exclusivamente de entraves do próprio sistema do Tribunal de Justiça de Minas Gerais", privando o paciente "da possibilidade de ver seu recurso analisado por motivos alheios à sua vontade ou à de sua defesa" (e-STJ fl. 3).
Requer, liminarmente, "a concessão de medida cautelar para suspender a expedição de qualquer ordem de prisão contra o Paciente até o efetivo exame do presente writ" (e-STJ fl. 3). No mérito, pugna pela concessão da ordem para "reconhecer o cerceamento de defesa ocorrido, e caso tenha sido cadastrado o defensor, que a data seja apresentada, para que não haja cadastramento post factum e haja prejuízo a defesa, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial interposto perante o juízo de primeira instância" (e-STJ fl. 3).
É o relatório. Decido.
Este writ não tem condições de prosseguir, dado que, conforme narrado na inicial, a impetração insurge contra o indeferimento de pedido de remessa do Recurso Especial realizado perante o Juízo de Primeira instância. Desse modo, não havendo notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, fica inviável a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, "c", da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária do STJ.
Assim, dos documentos colacionados, não há como saber sequer se esta Corte é competente para a apreciação do habeas corpus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal de origem.
Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.
5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado em habeas corpus".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014.
(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em razão da deficiência na instrução do writ, que não foi acompanhado do inteiro teor do acórdão impugnado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, impedem o conhecimento do agravo regimental.
3. A questão também envolve a análise da preclusão em relação à oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mas requerida em sede de apelação criminal, sob a alegação de cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
5. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação do acórdão impugnado, impossibilitou a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o exame do mérito do writ.
6. A jurisprudência do STJ não admite a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, em razão da preclusão e da proibição de comportamentos contraditórios.
7. A constituição de novo advogado não autoriza o reconhecimento de atos praticados anteriormente e já acobertados pela preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza o exame do mérito do writ . 3. A preclusão impede a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mesmo com a constituição de novo advogado".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647927/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.
(AgRg no HC n. 868.618/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Assim, não se constata constrangimento ilegal causado por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal apto a autorizar o processamento e julgamento deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCUS CARELLI DOS ANJOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS CARELLI DOS ANJOS (OAB 143394/MG)
HC 998689/MG (2025/0143178-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCUS CARELLI DOS ANJOSADVOGADO:MARCUS CARELLI DOS ANJOS - MG143394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R P DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.