TutCautAnt 921/SP (2025/0143323-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROSOUTRO NOME:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SAADVOGADOS:LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469ALESSANDRA SANCHEZ - SP172363REQUERIDO:BENEDITO VELASCOREQUERIDO:CARLOS ROBERTO PLETTIREQUERIDO:EURIPEDES ISMAEL DE CASTROREQUERIDO:JOSÉ AUGUSTO BELUCAREQUERIDO:JOSÉ LAÉRCIO RAMOSREQUERIDO:MANOEL BENTO FERREIRAREQUERIDO:MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOSREQUERIDO:MIGUEL NAVARRO FERNANDESREQUERIDO:NEUSA MARIA DA SILVAREQUERIDO:OSWALDO GUMIEIRAREQUERIDO:ROSANGELA APARECIDA REISREQUERIDO:TARSO CALDATO TELESREQUERIDO:PAULO SERGIO MARIA DA SILVAREQUERIDO:ANISIO CORREA DE OLIVEIRAREQUERIDO:ISMAR LOURENCO DE MOURAREQUERIDO:LUIS HENRIQUE ZUCCARIADVOGADO:JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a requerente pretende seja atribuído efeito suspensivo a agravo nos próprios autos (fls. 1.322-1.372) interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 1.083-1.130) em razão (i) da ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos de lei federal indicados e (ii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão objeto do recurso especial foi ementado nos seguintes termos (fl. 1.061):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o executado por ato atentatório à dignidade da justiça. Irresignação da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência da Justiça Federal. Inocorrência. Questão já decidida em fase de conhecimento, inclusive em sede recursal. Preclusão que recai sobre requerimento já apreciado. Precedente. Protesto da sentença de mérito. Desnecessidade. Executado que apresentou seguro garantia com acréscimo de trinta por cento do valor executado. Enquanto perdurar a vigência da apólice, ineficaz a realização de atos executório. Ilegitimidade ativa e quitação do financiamento imobiliário. Título executivo judicial que reconheceu a legitimidade dos autos e condenou o réu no pagamento de indenização securitária. Alegações cobertas pela coisa julgada. Preclusa rediscussão sobre responsabilidade e legitimidade ativa. Multa decendial. Decisão proferida pelo c. STJ que restabeleceu a condenação disposta na r. sentença de primeiro grau. Excesso de execução. Ocorrência. Utilização de base de cálculo diverso do apresentado no laudo pericial. Necessidade de correção do cálculo para correto valor do débito, bem como de aplicação de seus acréscimos. Ato atentatório à dignidade da justiça. Inocorrência. Defesa que impugnou de forma específica o cálculo e as alegações apresentadas na exordial. Exercício do contraditório e da ampla defesa que não podem, no caso, ser caracterizado como meio ardil ou artificioso para se opor maliciosamente à execução. Precedente. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
No pedido de tutela provisória de urgência (fls. 3-19), a parte requerente defende a plausibilidade do recurso especial no ponto em que cuida da suposta afronta aos arts. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e 3º da Lei n. 13.000/2014, aduzindo "a incompetência da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal, diante da existência de interesse da Caixa Econômica Federal de intervir no feito" (fl. 10).
Sustenta que "caberá à CEF representar os casos em que haja interesse do FCVS" e que "a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos do Procedimento principal de Conhecimento – autos nº 1015259-14.2014.8.26.0071 - informando seu interesse na lide por se tratar de demanda envolvendo apólice pública", oportunidade em que "a empresa pública requereu expressamente o ingresso na lide e remessa para a Justiça Federal, competente para processar e julgar a demanda" (fl. 11).
Acrescenta que "a incompetência absoluta do juízo é matéria de ordem pública e o processo está em perfeita consonância com o que foi decidido no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 13).
Destaca que "não se ignora a modulação dos efeitos do Tema 1.011, em que a remessa para a Justiça Federal é necessária para os processos que transitaram em julgado após 13/07/2020, como é esse o caso" (fl. 13).
Alega que "o periculum in mora está caracterizado pelo fato de que, até que o Agravo em Recurso Especial seja remetido a este Tribunal Superior e devidamente julgado, a Seguradora já terá sofrido prejuízo, uma vez que o termo do prazo para pagamento do valor de R$ 1.521.012,54 é 29/04/2025, diante da determinação proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Bauru" (fl. 16) nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença n. 0016145-49.2022.8.26.0071.
Requer, ao fim, "a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Seguradora nos autos 2170445-17.2023.8.26.0000 e ainda pendente de distribuição neste Tribunal, determinando-se, em consequência, suspensão imediata do Cumprimento de Sentença processada sob o n. 0016145-49.2022.8.26.0071 perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Bauru/SP, até que o AResp seja definitivamente julgado por esta Eg. Corte Superior" (fls. 18-19).
É o relatório.
Decido.
"A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa" (AgInt nos EDcl no TP n. 3.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022), circunstância verificada no caso sob exame.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, constata-se a presença da probabilidade do direito, decorrente da modulação dos efeitos da tese fixada no julgamento do Tema n. 1.011 do STF, havida para "afastar de sua incidência os processos acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, na fase de conhecimento, ou seja, transitados em julgado em data anterior a 13.7.2020 e, nesta última situação, restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória" (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023, destaquei).
Na oportunidade, foi definido que "apenas os processos que já haviam transitado em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação da ata de julgamento no DJe (13.7.2020) devem ser mantidos in totum, restando, de igual modo, inadmitida futura ação rescisória".
Em outras palavras, "serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020" (destaquei).
A Suprema Corte aprovou, ao fim, a proposta de que a tese firmada no Tema n. 1.011 do STF "se aplique aos feitos que estivessem em tramitação, na fase de conhecimento (em qualquer grau de jurisdição), na data de 13.7.2020 (publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico)", circunstância verificada no caso concreto, em que a fase de conhecimento, inaugurada no ano de 2014, somente transitou em julgado em 23/9/2022, conforme certidão de fl. 1.919 dos autos do REsp n. 1.862.503/SP (2020/0038700-2).
Acrescenta-se que a Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado de que "a competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 11/5/2018).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
[...]
2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019).
[...]
(AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.265.564-SC. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.166/STF. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro judicato. Precedentes.
[...]
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA ENTRE PARTICULARES TENDO COMO OBJETO BEM PÚBLICO - PEDIDO DE INGRESSO DE ENTE FEDERAL NO FEITO NA QUALIDADE DE OPOENTE - INSTÂNCIAS PRECEDENTES QUE REPUTARAM INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, PAUTADA NO DOMÍNIO, QUANDO A DISCUSSÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERAL/OPOENTE
[...]
3.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedentes.
[...]
(REsp n. 1.802.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 21/9/2021.)
O perigo de dano grave e de difícil reparação foi comprovado, considerando o avizinhamento do término do prazo concedido pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Bauru - SP para que a parte requerente efetue, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença n. 0016145-49.2022.8.26.0071, pagamento de quantia milionária em favor da parte ora requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a imediata suspensão do Cumprimento de Sentença n. 0016145-49.2022.8.26.0071, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Bauru - SP, até o julgamento do agravo em recurso especial.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 3ª Vara Cível de Bauru - SP, comunicando o deferimento da liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA