Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANAINA CHELOTTI (IMPETRANTE)
- Advogados
- FELIPE MELLO DE ALMEIDA (OAB 211082/SP), JANAINA CHELOTTI (OAB 392278/SP)
HC 1089299/SP (2026/0143844-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JANAINA CHELOTTIADVOGADOS:FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082JANAINA CHELOTTI - SP392278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO PIRES GILINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO PIRES GIL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2091159-82.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, e 217-A, caput, c.c. o 14, II, do referido diploma legal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada por juízo incompetente, que, no mesmo ato por meio do qual reconhecida sua incompetência, determinou a prisão preventiva, o que acarretaria nulidade do decreto prisional.
Apontam o caráter genérico da decisão constritiva de liberdade do paciente, sem indicação de fato novo, amparada na gravidade abstrata dos delitos e desprovida de fundamentação idônea, razão pela qual não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumentam que revelam-se adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório.
