Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JONAS SOUSA DE MELO (IMPETRANTE)
- Advogados
- JONAS SOUSA DE MELO (OAB 322171/SP), VIVIANE PEREIRA DE MELO (OAB 322601/SP)
HC 908297/SP (2024/0143947-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JONAS SOUSA DE MELOADVOGADOS:VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601JONAS SOUSA DE MELO - SP322171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de A C N – condenado pelos crimes de roubo majorado e estupro –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0870931-69.2005.8.26.0050), não comporta acolhimento.
Busca a impetração a absolvição do paciente, ao argumento de que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial se encontra eivado de ilegalidade, ante o descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
De início, verifico que a impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal, porquanto já transitada em julgado a sentença condenatória (fl. 165), o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado.
Afora isso, não há falar em flagrante ilegalidade no caso, porquanto a condenação do réu não se deu com base apenas na identificação por fotografia, mas, sim, fora baseada na narrativa da vítima de maneira detalhada, na oitiva de testemunhas, na prova pericial e pelo reconhecimento fotográfico na Delegacia de Polícia, o que confere robustez ao conjunto probatório apto a gerar a condenação.
Por sinal, conforme constou no acórdão impugnado, a ofendida relatou o ocorrido com firmeza e coerência com as demais provas produzidas, a demonstrar a veracidade de suas afirmações, bem como reconheceu o réu como sendo um dos autores do roubo e do estupro (fl. 149).
Além disso, é assente na jurisprudência desta Corte que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade se este for corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa (HC n. 889.759/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024), como ocorreu no caso em apreço.
