SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LORENZO RODRIGUES BASTOS (IMPETRANTE)
Advogados
LORENZO RODRIGUES BASTOS (OAB 29836/ES), CARLOS EDUARDO ADAMI ALVES (OAB 26739/ES)
HC 1089265/ES (2026/0143964-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LORENZO RODRIGUES BASTOSADVOGADOS:CARLOS EDUARDO ADAMI ALVES - ES026739LORENZO RODRIGUES BASTOS - ES029836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VANILDO LIMA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANILDO LIMA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão de acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5012380-97.2025.8.08.0000, que julgou improcedente o pedido revisional defensivo (fls. 15-23).
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Comarca de Nova Venécia/ES da imputação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo acusatório para condenar o paciente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 29-30).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando que a condenação seria contrária à evidência dos autos e que depoimentos colhidos em ação de justificação criminal constituiriam provas novas aptas a demonstrar a inocência do paciente. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os novos depoimentos tinham caráter indireto e abonatório, incapazes de infirmar o conjunto probatório que embasou a condenação, especialmente a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos periféricos (fls. 16-22).
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, flagrante ilegalidade no acórdão que indeferiu a revisão criminal, por suposta desconsideração indevida das provas produzidas em ação de justificação criminal. Requer a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão da revisão criminal para novo julgamento, com efetiva análise dos elementos supervenientes (fls. 2-13).
O Ministério Público Federal opinou às fls. 5549/5568.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. O entendimento busca preservar a finalidade constitucional do writ, sem transformá-lo em sucedâneo universal das vias processuais adequadas.
Neste sentido:
“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante passível de correção de ofício.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e autoria com base em depoimentos policiais firmes e coerentes, colhidos sob contraditório, aliados aos demais elementos do processo.
3. A pretensão absolutória, fundada em alegada insuficiência probatória e negativa de autoria, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base diante da maior reprovabilidade da conduta por cometimento do crime durante o cumprimento de pena e pela natureza/quantidade da droga apreendida.
5. Ausente ilegalidade flagrante, não há falar em concessão da ordem de ofício na presente via.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.037.306/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)”
No caso, a condenação já transitou em julgado, a defesa manejou revisão criminal perante o Tribunal competente e, diante da improcedência do pedido revisional, pretende rediscutir, por meio desta impetração, a valoração das provas que levaram à condenação, bem como a aptidão dos depoimentos colhidos posteriormente em ação de justificação criminal.
Trata-se, portanto, de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal ou como nova instância recursal, providência que não se admite, salvo manifesta ilegalidade, ausente na hipótese.
No mérito, ainda que se superasse a inadequação da via eleita, não se verifica constrangimento ilegal manifesto.
Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal possui hipóteses de cabimento restritas, voltadas à correção de erro judiciário evidente, não se prestando à simples rediscussão da valoração probatória realizada no processo originário. A Terceira Seção desta Corte já assentou, no AgRg na RvCr n. 5.735/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/5/2022, DJe 16/5/2022, que “não é cabível revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”.
A orientação aplica-se ao caso concreto.
O acórdão impugnado registrou que a condenação do paciente não foi fundada exclusivamente em presunção ou em prova isolada, mas em conjunto probatório examinado no acórdão condenatório, no qual foi conferida especial relevância à palavra da vítima, considerada firme, coerente e harmônica em todas as fases da persecução penal, além de corroborada por elementos periféricos, como a alteração comportamental percebida por seus genitores (fls. 17-20).
A conclusão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Jurisprudência em Tese n. 151, Tese 2, segundo a qual, “em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos”
No ponto, o Tribunal de origem também consignou que a existência de laudos negativos quanto à conjunção carnal e ao coito anal não afasta, por si só, a materialidade do crime de estupro de vulnerável, uma vez que o delito do art. 217-A do Código Penal pode se consumar por ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Essa compreensão se harmoniza com a Súmula n. 593/STJ, segundo a qual o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes eventual consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento com o agente.
No caso, conforme destacado pelo acórdão revisional, o acórdão condenatório enfrentou expressamente a questão dos laudos periciais, ressaltando que a perícia foi realizada quase seis meses após os fatos e que a materialidade delitiva foi suprida pelas declarações coerentes da vítima e pelas provas testemunhais.
Quanto às provas produzidas em ação de justificação criminal, o Tribunal estadual concluiu que os depoimentos apresentados pela defesa não constituíam prova nova robusta, autônoma e apta, por si só, a desconstituir a condenação. A Corte local observou que as testemunhas ouvidas eram familiares, conhecidos ou pessoas que não presenciaram os fatos, e que suas declarações tinham conteúdo majoritariamente abonatório ou indireto, limitando-se a questionar a plausibilidade do ocorrido ou a conduta social do paciente.
A fundamentação é concreta. O Tribunal de origem individualizou os depoimentos apresentados pela defesa: a tia do paciente relatou características físicas da casa e afirmou não ter ouvido barulhos; a genitora do paciente mencionou a inexistência de conflitos familiares e levantou hipótese de desavença com a mãe da vítima; o primo do réu afirmou não ter ouvido nada na noite dos fatos; e as demais testemunhas narraram impressões sobre a forma como a vítima teria relatado o ocorrido, além de abonarem a conduta do condenado.
Tais elementos, como reconhecido no acórdão atacado, não infirmam diretamente o núcleo probatório da condenação, nem demonstram falsidade da prova anterior ou erro judiciário evidente. Ao contrário, pretendem rediscutir a credibilidade da vítima e reconstruir a dinâmica dos fatos com base em depoimentos posteriores e indiretos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites da revisão criminal.
A jurisprudência desta Corte Superior admite que a prova nova possa, em tese, fundamentar revisão criminal; contudo, exige que seja idônea, relevante e apta a demonstrar, de forma clara e segura, a inocência do condenado ou a inexistência do fato, não bastando elemento superveniente que apenas reforce tese defensiva já examinada ou promova nova valoração subjetiva do conjunto probatório.
Nesse sentido, a Sexta Turma, em precedente recente, assentou que “a revisão criminal, prevista no rol taxativo do art. 621 do CPP, exige demonstração, de forma clara e segura, de prova nova posterior ao trânsito em julgado, colhida em procedimento judicial com contraditório (art. 621, III, c/c o art. 626 do CPP), apta a evidenciar erro judiciário e afastar a condenação, não se prestando à mera rediscussão do acervo probatório já apreciado” (REsp 2252657 / PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJe 22/4/2026).
No caso concreto, a Corte de origem concluiu que os depoimentos colhidos na justificação criminal não tinham aptidão para abalar a condenação, por não trazerem elementos objetivos capazes de demonstrar a inocência do paciente ou a falsidade das provas que embasaram o édito condenatório. Alterar essa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus.
Ademais, a pretensão defensiva se volta, em última análise, contra a própria valoração probatória feita pelo Tribunal estadual ao condenar o paciente no julgamento da apelação ministerial. A via eleita, porém, não comporta reapreciação ampla do conjunto probatório, tampouco pode ser utilizada como terceira instância para substituir o juízo revisional ordinário por outro, mais favorável ao paciente.
Também não se constata negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação aparente. O acórdão revisional enfrentou as teses deduzidas, expressamente analisou o conceito de prova nova, examinou o conteúdo dos depoimentos apresentados em justificação criminal, contrapôs tais elementos ao conjunto probatório originário e concluiu, motivadamente, pela improcedência do pedido.
Nessas circunstâncias, não há ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LORENZO RODRIGUES BASTOS (IMPETRANTE)
Advogados
LORENZO RODRIGUES BASTOS (OAB 29836/ES), CARLOS EDUARDO ADAMI ALVES (OAB 26739/ES)
HC 1089265/ES (2026/0143964-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LORENZO RODRIGUES BASTOSADVOGADOS:CARLOS EDUARDO ADAMI ALVES - ES026739LORENZO RODRIGUES BASTOS - ES029836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VANILDO LIMA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LORENZO RODRIGUES BASTOS (IMPETRANTE)
Advogados
LORENZO RODRIGUES BASTOS (OAB 29836/ES), CARLOS EDUARDO ADAMI ALVES (OAB 26739/ES)
HC 1089265/ES (2026/0143964-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LORENZO RODRIGUES BASTOSADVOGADOS:CARLOS EDUARDO ADAMI ALVES - ES026739LORENZO RODRIGUES BASTOS - ES029836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VANILDO LIMA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANILDO LIMA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 5012380-97.2025.8.08.0000 (fls. 2-5).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Comarca de Nova Venécia, do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 3-4).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar o paciente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 18-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a flagrante ilegalidade do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, com a consequente absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, anular o acórdão da revisão criminal para novo julgamento com análise das provas produzidas na ação de justificação criminal (fls. 12-13).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LORENZO RODRIGUES BASTOS (IMPETRANTE)
Advogados
LORENZO RODRIGUES BASTOS (OAB 29836/ES), CARLOS EDUARDO ADAMI ALVES (OAB 26739/ES)
HC 1089265/ES (2026/0143964-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LORENZO RODRIGUES BASTOSADVOGADOS:CARLOS EDUARDO ADAMI ALVES - ES026739LORENZO RODRIGUES BASTOS - ES029836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VANILDO LIMA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.