HC 999196/BA (2025/0144068-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIANO CAVALCANTE PIMENTELADVOGADOS:FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:P H M D R EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P. H. M. D. R. E., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0501025-58.2020.8.05.0039.
O paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A c/c 226, II, ambos do CP, à pena de 18 anos de reclusão, crime praticado contra a própria filha, por várias vezes, no interior de sua residência.
A defesa alega nulidade do depoimento especial sem observância dos procedimentos legais, argumentando que não foi oportunizada a participação da defesa e que "a prova não foi reproduzida em juízo". Requer a concessão da ordem para anular o acórdão proferido pelo TJBA.
As informações foram prestadas (fls. 1001-1005 e 1006-1008).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 1018-1022).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, verifico que a impetração busca, em última análise, o reexame do conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação do paciente, especialmente quanto ao valor probatório do depoimento da vítima. Tal pretensão não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, onde é vedada a análise de fatos e provas.
Como consignado pela própria defesa, a condenação do paciente foi fundamentada no relato da vítima. O exame exaustivo do conjunto probatório já foi realizado pelo Tribunal a quo, que rejeitou as alegações de nulidade processual e reconheceu a validade da prova produzida, em consonância com o art. 11, § 2º, da Lei 13.431/2017.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, uma vez que são delitos geralmente praticados às escondidas e sem testemunhas. Precedentes: AgRg no HC n. 852.027/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 11/12/23.
Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO