HDE 6852/EX (2022/0144097-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J A DE OREQUERENTE:M M PADVOGADO:MARCELO DE SOUZA ANDRADE - RJ114741REQUERIDO:K R PREQUERIDO:M A P
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por J. A. de O., em conjunto com M. M. P., que tem como parte requerida K. R. P. e M. A. P., cujo objeto é sentença de adoção proferida pela Vara de Família e Sucessões do Tribunal do Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
A mãe biológica manifestou-se favoravelmente à adoção (fls. 185-190).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 200-209).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada decisão estrangeira (fls. 92-93 e 123-124), acompanhada de apostila (fl. 122), de tradução oficial (fls. 94-97 e 125-128) e de comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 93).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular, prolatada por autoridade competente e não houve resistência das partes ao pedido. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN