Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 554/SP (2025/0144144-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDAAGRAVANTE:CJC PARTICIPACOES LTDAAGRAVANTE:GO PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957BRUNO HENRIQUE FAZIA - SP331738ANANDA PALAZZIN DE ALMEIDA - SP343488LUCAS CORRÊA CAZARIM - SP375502MARIA CAROLINA STARZYNSKI BACCHI PELUSSI - SP470747AGRAVADO:KORTE SOCIEDADE DE ADVOGADOSAGRAVADO:CARLOS DIOGO KORTEAGRAVADO:THIAGO RAMOS NAJMAGRAVADO:DANIEL NAUM SOBRAL KOTEZADVOGADO:CARLOS DIOGO KORTE - SP180373
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 436-480) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões, as agravantes alegam que o periculum in mora seria manifesto, uma vez que "vêm sendo obrigadas efetivamente pagar 10% de seu faturamento mensal aos Agravados - e não se trata de depósito judicial; trata-se de pagamento, mediante transferência bancária diretamente para a conta corrente dos Agravados" (fl. 437).
Defendem ainda a probabilidade de êxito do recurso. Insistem na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Insurgem-se contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirmam que o acórdão é manifestamente contrário à jurisprudência do STJ. Reiteram os argumentos anteriores.
Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 506-514).
O pedido de efeito suspensivo ao agravo interno foi indeferido (fls. 501-502).
É o relatório.
Decido.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento
PET na TutAntAnt 554/SP (2025/0144144-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDAREQUERENTE:CJC PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:GO PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957BRUNO HENRIQUE FAZIA - SP331738ANANDA PALAZZIN DE ALMEIDA - SP343488LUCAS CORRÊA CAZARIM - SP375502MARIA CAROLINA STARZYNSKI BACCHI PELUSSI - SP470747REQUERIDO:KORTE SOCIEDADE DE ADVOGADOSREQUERIDO:CARLOS DIOGO KORTEREQUERIDO:THIAGO RAMOS NAJMREQUERIDO:DANIEL NAUM SOBRAL KOTEZADVOGADO:CARLOS DIOGO KORTE - SP180373
DECISÃO
A parte requerente apresenta petição, pleiteando a imediata apreciação do pedido de retratação formulado no agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Alega que "o risco de prejuízo irreparável caso não seja imediatamente atribuído efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial é latente". Argumenta que as empresas estão sendo obrigadas a pagar 10% (dez por cento) de seu faturamento para os agravados todos os meses e que o valor pago até o momento superaria R$ 4,6 milhões, sem que fosse oferecida nenhuma garantia pelo agravado. Acrescenta que a jurisprudência desta Corte acolhe as teses apresentadas no especial quanto ao não cabimento dos honorários de sucumbência executados.
No agravo interno (fls. 436-480), as requerentes afirmam que o risco de dano é manifesto e que o recurso especial tem alta probabilidade de ser provido. Insistem na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Defendem que "a decisão homologatória da autocomposição extrajudicial substitui o provimento anterior, de modo que este não terá força executiva", e que, "antes do trânsito em julgado, o advogado possui mera expectativa ao recebimento de verbas sucumbenciais" (fl. 442). Entendem que, além disso, não haveria "congruência entre o crédito exequendo e o título que supostamente lhe dá suporte" (fl. 445). Insurgem-se ainda contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando não haver necessidade de reinterpretação das cláusulas do acordo, nem necessidade de revolvimento de fatos e provas. Por fim, aduzem que o acórdão recorrido contraria frontalmente o entendimento firmado nesta Corte. Requerem seja exercido o juízo de retratação, com a concessão da tutela antecipada requerida, ou dado provimento ao recurso pelo Colegiado.
É o relatório.
Decido.
Conforme exposto na decisão agravada, a concessão de tutela de urgência é medida excepcional e pressupõe a existência concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora.
Os argumentos apresentados no agravo interno, à primeira vista, não são suficientes para ensejar a reforma da decisão.
De fato, não verifico, ao menos neste momento processual, possibilidade de reconhecer a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, nem como afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a fim de examinar o mérito recursal.
Ausente, portanto, o fumus boni juris, o efeito suspensivo não pode ser concedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação do agravo interno. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 554/SP (2025/0144144-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDAAGRAVANTE:CJC PARTICIPACOES LTDAAGRAVANTE:GO PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957BRUNO HENRIQUE FAZIA - SP331738ANANDA PALAZZIN DE ALMEIDA - SP343488LUCAS CORRÊA CAZARIM - SP375502MARIA CAROLINA STARZYNSKI BACCHI PELUSSI - SP470747AGRAVADO:KORTE SOCIEDADE DE ADVOGADOSAGRAVADO:CARLOS DIOGO KORTEAGRAVADO:THIAGO RAMOS NAJMAGRAVADO:DANIEL NAUM SOBRAL KOTEZADVOGADO:CARLOS DIOGO KORTE - SP180373Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Considerando que, na presente data, proferi decisão negando provimento ao agravo em recurso especial, o pedido de tutela de urgência fica prejudicado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutAntAnt 554/SP (2025/0144144-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDAREQUERENTE:CJC PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:GO PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397BRUNO HENRIQUE FAZIA - SP331738ANANDA PALAZZIN DE ALMEIDA - SP343488LUCAS CORRÊA CAZARIM - SP375502MARIA CAROLINA STARZYNSKI BACCHI PELUSSI - SP470747REQUERIDO:KORTE SOCIEDADE DE ADVOGADOSREQUERIDO:CARLOS DIOGO KORTEREQUERIDO:THIAGO RAMOS NAJMREQUERIDO:DANIEL NAUM SOBRAL KOTEZADVOGADO:CARLOS DIOGO KORTE - SP180373
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por KENERSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA. e OUTROS, objetivando conceder efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO QUE EXCLUIU EXPRESSAMENTE A VERBA ORA EXECUTADA. BASE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL FIXADO ESTABELECIDA EM ANTECEDENTE DELIBERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Acordo superveniente que excluiu expressamente referida verba. Base de incidência do percentual arbitrado bem definida em antecedente deliberação.
Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74-79).
No recurso especial (fls. 24-66), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a contradição e a obscuridade apontadas no recurso nem sobre "o entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça invocado no agravo de instrumento e as questões jurídicas dele decorrentes, em violação ao artigo 515 Código de Processo Civil, e artigos 23 e 24, caput e parágrafo 4º, do Estatuto da OAB" (fl. 41);
(b) arts. 85, caput, 515 e 525, § 1º, III, do CPC/2015, pois teria conferido a natureza de título executivo ao acórdão executado, que não possuiria essa característica, haja vista que a decisão homologatória do acordo, realizado entre as partes antes do trânsito em julgado da decisão, teria substituído o provimento anterior. Afirmou que "a celebração de acordo contrapõe-se à ideia de que da lide sagraram-se um vencedor e um vencido, ficando superada a própria noção de sucumbência" (fl. 43). Argumentou que "antes do trânsito em julgado, o advogado possui mera expectativa de direito ao recebimento de verbas sucumbenciais, cuja cobrança resta prejudicada pela superveniência de sentença homologatória de acordo, que substitui e subtrai a força executiva do provimento jurisdicional que fixara tais verbas, restando ao advogado, se o caso, adotar as vias próprias para ver os honorários arbitrados conforme o trabalho realizado, o tempo empregado, o nível de complexidade das questões debatidas e outros fatores relevantes" (fl. 43). Destacou que os advogados não participaram como partes no acordo que, portanto, nem poderia dispor sobre verbas de sucumbência;
(c) arts. 23 e 24, caput e § 4º, do EOAB, uma vez que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não afasta o direito ao recebimento de honorários, mas eles devem ser arbitrados pelas vias próprias; e
(d) art. 525, § 1º, V, do CPC/2015, tendo em vista que teria sido ignorado o comando expressamente contido no acórdão executado de que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção de R$ 78.077.000,00 (setenta e oito milhões e setenta e sete mil reais).
Indicou como paradigmas julgados desta Corte, a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.
Nas razões do presente pedido (fls. 2-20), a parte requer a concessão de tutela de urgência, alegando estarem presentes os requisitos para tanto. Sustenta haver probabilidade de êxito dos recursos interpostos, alegando que a decisão de inadmissibilidade é genérica, além de ter incorrido em usurpação de competência do STF. Ademais, os argumentos apresentados no especial bem demonstrariam que o título executivo que norteia o cumprimento de sentença seria inexistente ou, ao menos, incorreria em excesso de execução. Acrescenta que o periculum in mora estaria consubstanciado no fato de que "a constrição de mais de R$ 20 milhões do patrimônio de qualquer empresa de médio porte é capaz de tolher ou ao menos de reduzir significativamente a sua capacidade financeira e, portanto, a manutenção das suas atividades" (fl. 13), além de que acarretaria enriquecimento ilícito dos recorridos. Afirma ter elevados gastos mensais com fornecedores, empréstimos, financiamentos e obrigações fiscais, trabalhistas e sociais, de modo que o prosseguimento do cumprimento de sentença colocaria em risco suas operações, atingindo todos que delas dependem.
Impugnação às fls. 173-364.
Às fls. 370-399, os requeridos juntam cópia das contrarrazões do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/12), o que não foi demonstrado.
No caso, o fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
Em princípio, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. As recorrentes falam em contradição e obscuridade sem especificar em que consistiria o alegado, o que demonstra carência de fundamentação. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a "regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Quanto à questão de fundo, à primeira vista, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria reinterpretação das cláusulas do pacto estabelecido entre as partes, além de revisão dos demais elementos fáticos dos autos, o que é incabível no especial, por força do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto ao periculum in mora, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
No caso, não foi apontado nenhum ato iminente e concreto a evidenciar o perigo da demora.
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutAntAnt 554/SP (2025/0144144-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDAREQUERENTE:CJC PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:GO PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397BRUNO HENRIQUE FAZIA - SP331738ANANDA PALAZZIN DE ALMEIDA - SP343488LUCAS CORRÊA CAZARIM - SP375502MARIA CAROLINA STARZYNSKI BACCHI PELUSSI - SP470747REQUERIDO:KORTE SOCIEDADE DE ADVOGADOSREQUERIDO:CARLOS DIOGO KORTEREQUERIDO:THIAGO RAMOS NAJMREQUERIDO:DANIEL NAUM SOBRAL KOTEZADVOGADO:CARLOS DIOGO KORTE - SP180373Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
TutAntAnt 554/SP (2025/0144144-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDAREQUERENTE:CJC PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:GO PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397BRUNO HENRIQUE FAZIA - SP331738ANANDA PALAZZIN DE ALMEIDA - SP343488LUCAS CORRÊA CAZARIM - SP375502MARIA CAROLINA STARZYNSKI BACCHI PELUSSI - SP470747REQUERIDO:KORTE SOCIEDADE DE ADVOGADOSREQUERIDO:CARLOS DIOGO KORTEREQUERIDO:THIAGO RAMOS NAJMREQUERIDO:DANIEL NAUM SOBRAL KOTEZADVOGADO:CARLOS DIOGO KORTE - SP180373
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 164, intimem-se as partes requerentes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 554/SP (2025/0144144-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDAREQUERENTE:CJC PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:GO PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397BRUNO HENRIQUE FAZIA - SP331738ANANDA PALAZZIN DE ALMEIDA - SP343488LUCAS CORRÊA CAZARIM - SP375502MARIA CAROLINA STARZYNSKI BACCHI PELUSSI - SP470747REQUERIDO:KORTE SOCIEDADE DE ADVOGADOSREQUERIDO:CARLOS DIOGO KORTEREQUERIDO:THIAGO RAMOS NAJMREQUERIDO:DANIEL NAUM SOBRAL KOTEZADVOGADO:CARLOS DIOGO KORTE - SP180373Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.