HC 1089355/BA (2026/0144298-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LINYKER JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:LINYKER JÚNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA - BA072484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JUAREZ DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J DE J, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 17).
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART. 213, CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓRIA CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 8/10/2024, pela suposta prática do crime de estupro, em concurso material, contra sua enteada, no âmbito doméstico.
No habeas corpus impetrado na origem, a ordem foi denegada.
No presente writ, o impetrante sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, imputável exclusivamente ao Estado, em razão da perda das mídias da audiência e da inércia na redesignação do ato, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Destaca a ausência de fundamentação idônea do acórdão recorrido, calcada em gravidade abstrata e em suposto risco de reiteração delitiva no seio familiar, refutado por declaração do CREAS de Igaporã/BA de que a vítima mudou-se de domicílio e cidade, inexistindo periculum libertatis concreto.
Ressalta a nulidade do julgamento no TJBA por violação ao princípio do favor libertatis e erro procedimental na proclamação: após empate e proclamação da concessão, houve retratação de voto e nova proclamação pela denegação, em prejuízo do paciente.
Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
A despeito da gravidade do caso, bem exposto nos votos proferidos na origem, não é possível afirmar, de plano, que há retardamento que justifique o deferimento da medida liminar, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações do Juiz da causa e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante possui diversos registros criminais em sua folha de antecedentes e praticou o delito enquanto se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto, em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico pendente de instalação.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Precedentes.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação.
6. No presente caso, considerando os diversos atos processuais praticados, bem como o fato de já ter sido encerrada a instrução, e ainda tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário quanto ao encerramento da instrução ou à formação da culpa.
7. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 208.046/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se minudentes informações: 1) ao Tribunal de origem acerca da existência de outras ações conexas em nome do paciente; 2) ao Juízo de primeiro grau sobre o andamento da ação penal e o alegado excesso de prazo, além das condições em que o agente encontra-se preso, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS