Carregando página... Plataforma de consulta processual com informações de todos os tribunais do Brasil, com segurança e transparência.
Dados Protegidos Conforme LGPD
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo Nº 0144359-83.2023.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
Voltar para buscaProcesso judicial
0144359-83.2023.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
Resumir com IA Compartilhar Acompanhar
Valor da Causa Não informado
Plataforma de consulta processual com informações de todos os tribunais do Brasil, com segurança e transparência.
Dados Protegidos Conforme LGPD
Órgão Julgador Não informado Processos relacionados Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Advogados / Representantes© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
(2)
0 Novembro 2024 1 evento 28 nov 2024 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ALEIR ALVES SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados ALEIR ALVES SANTOS (OAB 400374/SP), ALBERTO XAVIER SANTOS (OAB 435375/SP) HC 820390/SP (2023/0144359-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEIR ALVES SANTOS ADVOGADOS:ALEIR ALVES SANTOS - SP400374ALBERTO XAVIER SANTOS - SP435375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. P DA S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000381-56.2017.8.26.0537).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 48 (quarenta e oito anos) de reclusão e 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, pela prática dos seguintes delitos: i) artigo 217 -A, caput, c. c. artigo 226, II , por diversas vezes (contra a vítima Denize) e artigo 213, §1º, c . c. artigo 226, II , por diversas vezes (contra a vítima Katy), na forma do artigo 71 , parágrafo único, todos do Código Penal; ii) artigo 217 -A, caput, c. c. artigo 226, II , por diversas vezes, na formado artigo 71 , todos do Código Penal (contra a vítima Milena); e iii) artigo 129, c aput, do Código Penal (contra a vítima Lucas); tudo na forma do artigo 69 também do Código Penal. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão e o semiaberto para a pena de detenção (e-STJ fls. 15/31).
Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento parcial ao recurso defensivo, para reduzir as penas impostas a 43 (quarenta e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, porque incurso o acusado V. P. D. S. : a) nos artigos 217 -A, caput (vítima D. R. R.), e 214 (vítima K. R. R.), ambos combinados com os nciso II, na redação original do Código Penal, e 71, parágrafo único, do mesmo diploma legal, b) aput, 213, § 1º, e 217-A, caput, combinados com os nciso II, e 71, caput, todos do Código Penal (vítima M. R. da S.); c) no aput, do estatuto repressivo (vítima L. O. M. F.) (e-STJ fl. 32).
artigos 226, i
artigos 213, c
artigos 226, i
artigo 129, c
Segue a ementa do acórdão recorrido (e-STJ fls. 32/57):
Apelação. Estupro. Estupro de vulnerável. Atentado violento ao pudor. Delitos praticados por padrasto contra três vítimas. Fatos ocorridos entre os anos de 2002 a 2017. Preliminar de nulidade do processo em razão de ausência de laudo pericial. Descabimento. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Não ocorrência. Relativização da vulnerabilidade das vítimas. Delitos praticados mediante violência e grave ameaça. Irrelevância.
Vítima D. R. R. Abusos sexuais consistentes em conjunção carnal e atos libidinosos diversos. Ofendida menor de 14 anos à época dos fatos. Fatos ocorridos entre 2002 e 2004. Estupro de vulnerável. Retroatividade benéfica da Lei nº 12.015/2009. Ação penal pública incondicionada. Artigos 225, inciso II, com a redação original do Código Penal, e artigo 225, parágrafo único, com a redação conferida pela Lei nº 12.015/2009.
Vítima K. R. R. Prática reiterada de coito anal, ocorridos entre os anos de 2002 e 2003. Vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade à época dos fatos. Atentado violento ao pudor. Artigo 214 do Código Penal. Ação penal pública incondicionada. Artigos 225, inciso II, com a redação original do Código Penal, e artigo 225, parágrafo único, com a redação conferida pela Lei nº 12.015/2009.
Vítima M. R. da S. Delitos ocorridos entre os anos de 2010 a 2017. Ofendida que sofreu abusos sexuais reiterados entre 12 e 19 anos de idade. Conjunção carnal e atos libidinosos diversos. Crimes de estupro, estupro qualificado e estupro de vulnerável. Ação penal pública incondicionada até a maioridade da vítima. Artigo 225, parágrafo único, com a redação conferida pela Lei nº 12.015/2009. Ação penal condicionada à representação a partir do 18º aniversário. Prazo decadencial alcançado em relação aos fatos ocorridos entre os dias 28 de janeiro de 2016 e 24 de agosto de 2016 e 23. Extinção da punibilidade.
Dosimetria. Vítimas D. R. R. e K. R. R. Manutenção das penas-base. Ausência de agravantes e atenuantes. Crimes praticados pelo companheiro da genitora. Redução do acréscimo de ½ a ¼. Irretroatividade da Lei nº 11.106/2005, que alterou o disposto no artigo 226 do Código Penal. Manutenção do reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os fatos. Pena concernente ao delito mais grave (estupro de vulnerável) acrescida do dobro. Vítima M. R. da S. Pena-base do delito mais grave (estupro de vulnerável) acrescida de 1/3. Incorreção do cálculo. Impossibilidade de readequação por ausência de recurso ministerial. Regime inicial fechado.
Vítima L. O. M. F. Lesão corporal leve. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Pena bem dosada e fundamentada. Regime inicial semiaberto. Multiplicidade de golpes e lesões.
No presente writ (e-STJ fls. 3/14), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação das penas-base. Argumenta que os fundamentos utilizados para o aumentos das penas são inidôneos, uma vez que são genéricos podendo ser utilizados para qualquer acusado dos crimes de estupro. Aponta, ainda, desproporcionalidade no quantum de aumento, porquanto as penas deveriam ter sido aumentadas na fração de 1/8.
Por fim, se insurge quanto à fração aplicada (dobro) em razão do reconhecimento da continuidade delitiva. Aduz que Embora não haja previsão legal sobre a exasperação aplicada, a jurisprudência dos tribunais superiores está pacificada direcionando a aplicação de 1/6 a 2/3 (e-STJ fl. 12).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para para reconhecer a fração de 1/8, na primeira fase da dosimetria nos termos do art. 59 do Código Penal; Que seja revista a fração de aumento do crime continuado aplicado em dobro, em total descompasso com a jurisprudência pacificada dos tribunais pátrio; (e-STJ fl. 14).
Indeferida a liminar (e-STJ fl. 62).
Em parecer final, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme ementa a seguir destacada:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- Com relação ao quantum que cada circunstância judicial do art. 59 do CP representa na fixação da pena-base, independentemente do crime, não se tem admitido um montante fixo, nem tampouco a adoção de critérios meramente matemáticos - fração de 1/8 ou 1/6, mas a obediência aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. As frações de 1/8 ou 1/6 são critérios meramente indicativos e não vinculantes, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
- No caso, verifica-se que restaram descritos elementos concretos presentes nos autos que demonstram a necessidade da devida resposta penal a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal na fração de 1/4, tendo em vista que considerado o fato de que, além da conjunção carnal, diversos foram os atos libidinosos praticados, graves foram as ameaças a fim de facilitar a prática e a clandestinidade dos abusos, evidente a dificuldade da vítima em superar o intenso sofrimento causado pelo réu mesmo passado muito tempo dos fatos e a consequente desagregação familiar causando distanciamento entre a vítima e sua genitora, que não agiu diante dos abusos praticados pelo acusado (vítima Denize); e as consequências do delito, que foram especialmente graves, dele decorrendo a desestruturação da família, pois compelida a vítima a deixar de residir com sua mãe e irmãos em virtude dos abusos e das ameaças sofridas (vítima Katy).
- Em relação ao aumento relativo ao crime continuado específico, esse C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se trata de atividade discricionária do julgador e de que, "estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime” (AgRg nos E Dcl no R Esp 1732869/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, D Je 01/08/2018 - g. n.).
- Logo, tendo sido reconhecida a prática de diversos delitos de estupro contra duas vítimas pelo período de cerca de 3 anos e a valoração negativa da culpabilidade, personalidade e consequências do delito, mostra-se plenamente proporcional o aumento da pena no dobro, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal sustentado pelos impetrantes, pois, tratando-se de crime continuado específico, não se utiliza apenas o critério objetivo da quantidade de crimes, devendo o julgador sopesar, também, as circunstâncias judiciais do acusado, que são bastante desfavoráveis. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
O habeas corpus em questão foi impetrado em favor de V.P. da S. com o objetivo de revisar a dosimetria da pena na primeira fase em razão da ausência de fundamentação concreta para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como desproporcionalidade na aplicação do acréscimo de pena pelo reconhecimento do crime continuado.
Preliminarmente, registra-se que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deveria estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais deverim desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.
Primeiramente, quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, com relação à vítima D., o Relator do voto condutor do acórdão manteve a pena-base do paciente, nos seguintes termos (e-STJ fl. 53):
Na primeira fase da dosimetria, considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal, a pena-base de cada um dos delitos, que foram inúmeros, foi estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão, o que corresponde ao mínimo acrescido de ¼, pois, além da conjunção carnal, diversos foram os atos libidinosos. Além disso, houve ameaças a fim de facilitar a prática e a clandestinidade dos abusos. Assinalou-se, também, as graves consequências sofridas por D., que, vinte e cinco anos após os fatos, ainda demonstrava grande dificuldade para superar o intenso sofrimento causado pelo réu. Nota-se, ainda, a consequente desagregação da família, sendo digno de nota o distanciamento entre D. e sua genitora, que permaneceu inerte frente aos abusos praticados pelo acusado.
Na segunda fase, nenhuma alteração foi realizada, porque ausentes atenuantes ou agravantes.
Por fim, na derradeira etapa, incidiu acréscimo de ½, a teor do disposto no artigo 226, inciso II, do Código Penal. Contudo, cumpre ponderar que o acréscimo vigente à época dos fatos é de ¼, pois a majoração do acréscimo se deu com a Lei nº 11.106/20053. Assim, nesta etapa, resta a sanção estabelecida em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na sentença de 1º grau foi esclarecido que o aumento da pena base se deu com base nos seguintes elementos (e-STJ fl. 27) :
"Em relação à D., além de conjunção carnal e dos diversos foram os atos libidinosos praticados, houve ameaças de mal grave de forma a facilitar a prática e a clandestinidade dos abusos. Além disso, as consequências por ela experimentadas são graves, vez que necessário acompanhamento e tratamento psicológico para superação do trauma."
E, com relação à vítima K. aumentou a pena-base em 1/3 da pena-mínima nos seguintes temos (e-STJ fl. 53-54):
Quanto aos delitos praticados contra K., tem-se que o preceito secundário do delito previsto no artigo 214 do Código Penal é de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão. Fixa-se a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, pois as consequências do delito foram especialmente graves, dele decorrendo a desestruturação da família. Com efeito, K. viu- se compelida a deixar de residir com sua mãe e irmãos em virtude dos abusos e das ameaças sofridas.
Anota-se que, em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a reformatio in pejus, pois, no caso em apreço, não houve aumento da pena:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PROVIDA. REFORMATIO IN PEJUS. NOVA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENA REDUZIDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em 1ª instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus" (HC n. 359.152/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 18/8/2017, grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp 1251907/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, D Je 20/06/2018)
Na segunda etapa, inexistem agravantes ou atenuantes.
Na derradeira fase, acresce-se a sanção de ¼, conforme explicitado linhas acima, perfazendo a reprimenda, para cada um dos delitos praticados contra Katy, 10 (dez) anos de reclusão.
Conforme se verifica, o comportamento do paciente demonstrou maior censurabilidade, justificando a exasperação da pena.
Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Em relação às consequências do crime, o Tribunal de origem entendeu que os danos psicológicos sofridos pelas vítimas foram profundos e ultrapassaram os efeitos típicos do crime de estupro de vulnerável, conforme se verifica nos trechos destacados.
Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade. Precedentes: HC n. 444.959/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 25/6/2018; HC n. 365.076/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017; HC n. 313.323/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016; AgRg no AREsp n. 711.125/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 6/10/2015; e AgRg no HC n. 188.873/AC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013. Assim, deve ser mantida a reprimenda inicial como fixada.
Este entendimento está em consonância com o recente julgamento do AgRg no AREsp 2.454.681/SP de minha Relatoria, que reafirma a possibilidade de valoração negativa tanto da culpabilidade quanto das consequências do crime em casos de crimes sexuais.
Dessa feita, não constatada ofensa ao art. 59 do Código Penal, acolhimento o pleito de revisão da pena-base.
Passo a analisar a irresignação do impetrante quanto ao aumento da pena na terceira fase da dosimetria, decorrente da continuidade delitiva referente às vítimas D. e K., nos termos do art. 71, parágrafo único do Código Penal.
O Tribunal de origem majorou a pena do paciente na fração de 1/2 em relação à vítima D. pois reconheceu que os crimes foram praticados de forma reiterada durante o período compreendido entre 2002 e 2004, conforme trecho a seguir transcrito (e-STJ fl. 41):
A vítima D.R.P., nascida em 06/10/1990, declarou, na fase policial (fl. 16), que sofreu abusos sexuais praticados pelo réu entre os anos de 2002, quando tinha 12 anos, e de 2004. Inicialmente, o acusado passava as mãos nas partes íntimas, inclusive introduzia o dedo em sua vagina. Afirmou que contou os fatos à sua mãe, que a levou a um médico e não acreditou em seus relatos. Posteriormente, ocorreram conjunções carnais, sendo que o réu sempre a ameaçava, dizendo que mataria seus familiares. Os estupros ocorriam durante à noite, período em que sua mãe estava trabalhando. Em 2004, saiu de casa para morar com um namorado, pois não suportava os abusos. Asseverou que V. chegou a admitir perante sua mãe que a estuprava, mas sua mãe o perdoou.
Por seu turno, a pena em relação aos crimes praticados contra a vítima K. foi majorada em 1/3 em razão da prática reiterada pelo período de 1 ano (e-STJ fl. 42):
Em Juízo, confirmou que tinha catorze anos de idade e que foi vítima de violação sexual até completar 15 anos. Os fatos ocorreram inúmeras vezes, sempre quando sua mãe saía de casa. Relatou que o réu a “pegava à força”, tampava sua boca, imobilizava-a e introduzia o pênis em seu ânus. Ressaltou que não ocorreu conjunção carnal. Na época, não conseguiu falar com ninguém. Assegurou que o réu ameaçava matá-la assim como a seus irmãos caso contasse o ocorrido para alguém.
No que pertine ao pleito de redução da pena, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, deve observar o critério objetivo do número de infrações praticadas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse contexto, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações, além da observação de critérios subjetivos, como a culpabilidade, os antecedentes, da conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime.
Contudo, impende registrar que, nos crimes sexuais, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. A referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada.
Na hipótese, observa-se que os delitos sexuais foram praticados pelo padrasto das vítimas por longo período de tempo (2 anos - vítima D. e 1 ano - vítima K.), não sendo possível aferir com precisão a quantidade de ofensas sexuais.
Assim, “nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. Precedentes desta Corte” (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 05/02/2015).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONSUMADO. ART. 14. DO CP. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE. CRIME CONTINUADO PRATICADO DURANTE QUATRO ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O crime de estupro contra vulnerável se considera consumado sempre que houver prática de qualquer ato lascivo contra menor de 14 anos de idade. III - Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos.Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 639077 SP 2021/0004566-8, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)
Dessa feita, conclui-se deve ser mantida a dosimetria da pena nos termos estabelecidos pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Ler na íntegra Recolher