SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GABRIELE CASANOVA (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELE CASANOVA (OAB 117226/RS)
HC 998865/RS (2025/0144512-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELE CASANOVAADVOGADO:GABRIELE CASANOVA - RS117226IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:S DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
S. DA S. M. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5367292-91.2024.8.21.7000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de feminicídio tentado e estupro, com base na seguinte fundamentação (fls. 58-59, grifei):
A materialidade e os indícios de autoria restam demonstrados nos elementos informativos trazidos pela Autoridade Policial, em especial pelo registro de ocorrência 18778/2024.
A guarnição da Brigada Militar foi acionada pela filha da vítima para atender ocorrência de tentativa de feminicídio e estupro. Em contato com guarnição, a filha da ofendida referiu que seu pai invadiu a casa de sua mãe, estupro ela e desferiu facadas em seu abdômen. Posteriormente, a Brigada Militar entrou em contato com a vítima, a qual está internada no HSVP, relatou que seu ex-marido, por volta das 05h40min entrou na casa, a agrediu com diversas vezes e deu uma facada em seu abdômen. Com a facada, acabou desmaiando. Quando recobrou os sentidos, viu que o réu estava estuprando-a, mas fingiu que estava ainda desmaiada com medo de levar mais facadas. Posteriormente, o investigado a colocou em cima da cama e deixou a faca em sua mão. Sergio deixou o local e solicitou ajuda para sua vizinha, que a levou até a casa de sua filha.
[...]
Destaco que, havia medidas protetivas em vigor, as quais foram desrespeitadas pelo réu. Observa-se a gravidade da situação, pois o suspeito age com extrema violência e ousadia contra a vítima, demonstrando que a advertência não se mostrou suficiente para fazer com que o agente cessasse as violações, sendo necessárias medidas mais drásticas e extremas a fim de evitar que novos fatos se repitam contra a vítima, como no caso, decretar-se a prisão preventiva nesse momento.
Diante do apresentado, tem-se que os indícios suficientes da tentativa de feminicídio e estupro, bem como de sua autoria por parte do representado se fazem presentes (fumus delicti comissi), sendo merecedores, até prova em contrário, de credibilidade.
Não restam dúvidas que a garantia à ordem pública é fundamento bastante a escorar a necessidade da decretação da custódia preventiva, de modo a impedir que o representado atente novamente contra a vida da vítima.
[...]
Além do mais, medidas cautelares não serão suficientes para assegurar a integridade física da vítima, tendo em vista que havia medida protetiva em vigor, a qual não impediu o réu de cometer os delitos e, caso solto, poderá vir a praticar fatos da mesma natureza contra a vítima.
Repiso que outras medidas alternativas, seriam insuficientes no caso dos autos, sendo necessário maior rigor na atuação do Poder Judiciário, observando o princípio da proteção eficiente, a fim de evitar sensação de impunidade de infratores, como no caso em análise, dando uma resposta adequada aos anseios da vítima, seus familiares e a sociedade.
Assim, as atitudes e conduta do investigado não podem ser desconsideradas por este juízo, merecendo uma reação mais enérgica, no sentido de preservar a integridade física e psicológica da vítima e das testemunhas.
Presente, portanto, o requisito típico do periculum libertatis, ou seja, o acautelamento cautelar do representado é necessário, a fim de que não cometa novos delitos.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessas premissas, não identifico a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo de sua liberdade de locomoção, com a finalidade de acautelar a ordem pública.
No caso concreto, o paciente haveria descumprido as medidas protetivas decretadas em seu desfavor ao comparecer à casa de sua ex-esposa, ocasião em que haveria desferido socos, uma facada no abdômen e, em seguida, estuprado a vítima.
Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando as peculiaridades do caso, o descumprimento de cautelares, bem como a gravidade concreta e o modus operandi da conduta delitiva. Revela-se presente, pois, o fundado risco do estado de liberdade do agente.
Ademais, a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 766.065/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/9/2022).
Ilustrativamente:
[...]
1. A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma oportunidade, ao local de trabalho da vítima e "na posse de 4 cachorros sem coleira" proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que "os animais correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar o carro da vítima e dos clientes".
2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.
[...]
(AgRg no HC n. 815.872/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 2/5/2023)
[...]
3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em que, após apresentar notitia criminis contra o agente, relatando agressões físicas, ameaças e xingamentos em razão do término do relacionamento, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Contudo, o agravante descumpriu as citadas medidas, ao telefonar para a ofendida, ameaçando-a novamente, bem como se dirigiu a sua residência durante a noite, o que evidencia a necessidade da custódia para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
[...]
(AgRg no HC n. 770.169/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 31/3/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GABRIELE CASANOVA (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELE CASANOVA (OAB 117226/RS)
HC 998865/RS (2025/0144512-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELE CASANOVAADVOGADO:GABRIELE CASANOVA - RS117226IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:S DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.