SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL MACHADO (OAB 47231/SC)
HC 998882/SC (2025/0144537-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL MACHADOADVOGADO:RAFAEL MACHADO - SC047231IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J G R, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0001904- 67.2018.8.24.0006).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito previsto no artigo 217, caput, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código caput Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação foi fundamentada em provas insuficientes, colhidas sem a observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos artigos 155 e 197 do Código de Processo Penal.
Alega que a acusação teria se baseado exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, sem respaldo em provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial.
Aponta contradições nos depoimentos da vítima e de sua genitora, o que, segundo a tese defensiva, comprometeria a credibilidade das declarações e a própria configuração da materialidade e autoria delitivas.
Questiona, no tocante à dosimetria da pena, a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, argumentando que o paciente não exercia qualquer autoridade sobre a vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a sentença condenatória e absolver o paciente, seja por ausência de autoria ou por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (-A do Código Penal) ou para a contravenção penal prevista no da Lei das Contravenções Penais ou, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no nciso II, do Código Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 201/204).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico, que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, contra o acórdão da apelação, a Defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.576.471/SC), não conhecido por esta Corte Superior, com certificação de trânsito em julgado em 06/05/2024.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.
Nesse sentido :
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...].
5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
E, ainda, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos, tipificada como crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal.
2. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, alegando constrangimento ilegal por inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, haja vista o princípio da unirrecorribilidade, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
5. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneos contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e das provas, procedimento vedado pelos limites do mandamus.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo vedado para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.588/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019.
(AgRg no HC n. 985.282/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou em sede de justificação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável, considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 962.965/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - grifamos)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024 - grifamos)
Por fim, a incidência da causa de aumento de pena do art. 226, inciso II do Código Penal encontra-se plenamente justificada, já que a Corte local consignou que "aos olhos da vítima o acusado era diretor da escola, corrobora com essa percepção, inclusive, o fato de que a ofendida foi atraída para a sala da diretoria para o cometimento do delito. Efetivamente, independentemente do cargo que ocupava, o apelante exercia autoridade sobre a vítima no ambiente escolar".
Nesse ponto, importante registrar que "[a] causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. .
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL MACHADO (OAB 47231/SC)
HC 998882/SC (2025/0144537-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL MACHADOADVOGADO:RAFAEL MACHADO - SC047231IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL MACHADO (OAB 047231/SC)
HC 998882/SC (2025/0144537-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RAFAEL MACHADOADVOGADO:RAFAEL MACHADO - SC047231IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J G R, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0001904-67.2018.8.24.0006).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito previsto no artigo 217, caput, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação foi fundamentada em provas insuficientes, colhidas sem a observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos artigos 155 e 197 do Código de Processo Penal.
Alega que a acusação teria se baseado exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, sem respaldo em provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial.
Aponta contradições nos depoimentos da vítima e de sua genitora, o que, segundo a tese defensiva, comprometeria a credibilidade das declarações e a própria configuração da materialidade e autoria delitivas.
Questiona, no tocante à dosimetria da pena, a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, argumentando que o paciente não exercia qualquer autoridade sobre a vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a sentença condenatória e absolver o paciente, seja por ausência de autoria ou por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal) ou para a contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais ou, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a eventual existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL MACHADO (OAB 047231/SC)
HC 998882/SC (2025/0144537-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RAFAEL MACHADOADVOGADO:RAFAEL MACHADO - SC047231IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL MACHADO (OAB 047231/SC)
HC 998882/SC (2025/0144537-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL MACHADOADVOGADO:RAFAEL MACHADO - SC047231IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.