HC 1089505/SP (2026/0144947-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONE FARIAS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONE FARIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONE FARIAS DA SILVA, apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável.
Relata a defesa que a intimação foi realizada exclusivamente na pessoal da advogada constituída, sem qualquer intimação pessoal do paciente. Interposto recurso de apelação, foi ele julgado intempestivo.
Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal decorrente da negativa de processamento da apelação por intempestividade, ao fundamento de que não houve intimação pessoal do réu da sentença condenatória, estando ele solto, o que teria impedido o exercício da autodefesa e, por consequência, o direito de recorrer.
Requer, liminaremnte, a suspensão dos efeitos da mandado de prisão defintivo expedido em desfavor do paciente. No mérito, pleiteia seja concedida a ordem para determinar o recebimento da apelação criminal, pois a intimação pessoal do paciente é condição necessária para o início do prazo recursal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, seja reconhecida a necessidade de intimação pessoal da sentença condenatória, mesmo que se tratando de réu solto.
No caso em exame, de acordo com a documentação trazida, a sentença foi publicada e a intimação se deu na pessoa da advogada constituída, estando o réu solto (e-STJ fl. 33). Desse modo, teve início a contagem do prazo recursal com a intimação válida do defensor constituído nos autos.
Em sede estrita desta impetração e com base no que foi apresentado, não se evidencia violação a formalidade legal apta a ensejar o reconhecimento de nulidade do trânsito em julgado. O próprio fundamento invocado parte da interpretação do art. 392, II, do CPP, cuja redação prevê a intimação “ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto” (e-STJ fl. 35). Não há, portanto, demonstração de que, em se tratando de réu solto, a intimação exclusivamente do defensor constituído desatenda, por si, formalidade legal necessária à abertura do prazo recursal, especialmente quando o acusado se encontra representado e com defesa técnica ativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu solto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024;
STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.
(REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RESTABELECIMENTO DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA HIPÓTESE DE RÉU SOLTO. ART. 392, INCISO II, CPP. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS.
I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Em se tratando de réu solto, não énecessária a intimação pessoal da sentença condenatória, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ.
III - No caso concreto, a intimação da sentença se deu em nome dos advogados constituídos, nos mesmo moldes das intimações realizadas anteriormente no curso do processo. A intempestividade da apelação interposta pela defesa não justifica, por si só, a mitigação da lei e do entendimento desta Corte.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, em agravo regimental em recurso especial, sobre suposta ofensa à matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.090.319/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
A alegação de que a conjunção disjuntiva deva ser lida como obrigatoriedade de dupla intimação constitui interpretação proposta pela defesa, sem que se tenha, nestes autos, ato normativo ou julgado vinculante que imponha essa leitura, tampouco se verifica, na sentença, qualquer restrição ao exercício de recorrer em liberdade que dependesse da intimação pessoal do réu.
Ademais, os dispositivos do CPP que reconhecem a capacidade postulatória autônoma do acusado (arts. 577 e 578) não afastam a validade da intimação da defesa técnica, quando regularmente constituída, para a contagem dos prazos processuais, nem condicionam o início do prazo recursal à intimação pessoal do réu em todos os casos de réu solto.
Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA