HC 1089589/DF (2026/0145703-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:FERNANDO NERES NOVAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:F N NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por F N N (IMPETRANTE/PACIENTE), em seu favor, apontando como ato coator decisão monocrática proferia pelo Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO, relator do Habeas Corpus nº 0707988-54.2026.8.07.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que indeferiu a liminar.
Para tanto, esclareceu que lhe foi proposta execução para o pagamento da obrigação alimentar.
Defendeu que o ato apontado como coator deixou de analisar adequadamente sua situação financeira.
Ressaltou não possuir condições de arcar com débito, tendo proposto acordo para pagamento parcelado.
Sustentou que o inadimplemento não é voluntário, circunstância que torna ilegal o decreto de prisão.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator do feito. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está alicerçado no inadimplemento da obrigação alimentar:
Veja-se:
Analisando-se os documentos juntados, verifica-se a persistência da obrigação alimentícia, acordada em 2/7/2025, em audiência de mediação e conciliação nos autos 0740351-80.2025.8.07.0016. Demais, há atualidade do débito cobrado, sendo legal a ordem ex\arada para pagamento (e-STJ, fl. 22).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, tampouco no acórdão recorrido.
Isso porque, está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
A propósito:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ.
[...]
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor deixou de efetuar o pagamento da verba alimentar.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.005.318/RS, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ADEQUAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE.
1. O rito executivo previsto na legislação processual civil vigente autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e por aquelas que vencerem no curso do processo, nos moldes da Súmula 309/STJ, como ocorre no caso dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RHC n. 217.584/SC, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2025)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO, relator do Habeas Corpus nº 0707988-54.2026.8.07.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e ao juízo da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, Processo nº 0700617-09.2026.8.07.0010, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO