SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 100731/PR)
HC 820734/PR (2023/0145757-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCIANO APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO:LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS - PR100731IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L J DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da apelação criminal nº 0000240-25.2018.8.16.0167.
Narram os autos que o paciente foi sentenciado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 14, inc. II, ambos do CP, sendo a condenação mantida no julgamento do recurso apelatório.
No presente habeas corpus, o impetrante alega, em síntese, a nulidade do processo desde a sentença por cerceamento do direito de defesa em decorrência do indeferimento da instauração de exame de insanidade mental no paciente. Sustenta que o paciente foi assistido por defensor dativo no curso do processo, sem qualquer contato pessoal, de forma que apenas passou a acompanhar a ação penal em audiência de instrução, tendo constatada a situação de saúde do paciente apenas após o ato processual. Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade do processo desde sentença, com suspensão do mandado de prisão expedido para início de cumprimento da pena. No mérito, postula ainda a instauração do incidente de insanidade mental e a suspensão do curso da ação penal originária, até apresentação do laudo técnico conclusivo.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 54 - 55.
Informações prestadas às fls. 62 - 86 e 90 - 98.
O Ministério Público Federal, às fls. 100 - 106, opinou pelo não conhecimento do writ, e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Passo ao exame.
Busca a defesa a instauração do incidente insanidade mental em relação ao paciente.
O Tribunal de origem pontuou, no julgamento da apelação, que a questão já havia sido recentemente julgada naquela Corte em habeas corpus impetrado em favor do paciente, cuja ordem foi denegada. No ponto, colhe-se do acórdão que (fls. 37 - 38):
"De imediato, consigne-se que o pleito de realização de incidente de insanidade mental não comporta conhecimento, uma vez que tal matéria já foi recentemente apreciada em Habeas Corpus, ocasião na qual esta d. Câmara Julgadora houve por bem em denegar a ordem, nos seguintes termos:
'
'(...).
Ora, é mais do que evidente que o pedido de instauração do incidente de sanidade mental foi formulado a destempo, vale dizer, somente após a prolação da sentença condenatória (em embargos de declaração – mov. 145.1 e em autos apartados NU 0002177-31.2022.8.16.0167), não podendo a parte interessada, somente agora, alegar cerceamento de defesa, ainda mais quando sabia da suposta condição de saúde do ora paciente desde o ano de 2019 e nada requereu durante a instrução criminal – momento adequado para a produção de provas.
(...).
Assim, encerrado o prazo que a parte teria para praticar o ato, finda-se também o direito de exercê-lo.
E, a despeito da defesa alegar que somente tomou conhecimento acerca da suposta condição do réu após findada a instrução probatória, fato é que o paciente estava devidamente assistido por defensor dativo durante praticamente toda a instrução probatória, bem como seus familiares tinham ciência do tratamento a que ele foi submetido. No mais, como bem apontado pelo D. Procurador de Justiça, os fatos relatados na denúncia datam de dezembro de 2017, sendo que os exames da suposta condição de “retardo mental moderado” são de 2019, ou seja, nada há que traduza que, no tempo da infração, o réu era incapaz de entender a ilicitude do ato.
Ainda, como bem apontado pelo D. Magistrado e transcrito acima, o réu apresentou-se lúcido e entendedor das acusações lhe imputadas quando interrogado em Juízo.
Assim, nada há que indique o alegado constrangimento ilegal na negativa de instauração, sublinhe-se, extemporânea, de instauração de incidente de insanidade, ainda mais se levando em conta que, segundo os documentos juntados aos autos, o paciente estaria sob tratamento desde 2019 (movs. 1.2 e 1.4), além de não restar esclarecido o motivo pelo qual estas declarações (que apontariam o “retardo mental moderado”) somente terem sido encartadas aos autos após a prolação da sentença condenatória
(...).
Desta feita, escorreita a r. decisão impetrada que reconheceu a extemporaneidade do incidente requerido, razão pela qual não há que se falar, na espécie, em qualquer cerceamento de defesa.” (TJPR, HC nº 0041961-31.2022.8.16.0000, de minha relatoria, V. U., Julg. de 08 a 12 de agosto de 2022).
De qualquer forma, como já explicitado quando do julgamento da ação constitucional referida acima, verificando-se que em nenhum momento antes da prolação da sentença houve pedido de instauração do incidente de insanidade mental por parte da defesa técnica , a matéria restou fulminada[1] pela preclusão, consoante exegese sistêmica dos artigos 400, §1º e 402, ambos do CPP, sendo oportuno registrar que a produção de provas foi regularmente realizada e encerrada sem qualquer insurgência das partes em momento oportuno.
Assim sendo, tendo a defesa optado pela via do mandamus para arguir as mesmas matérias que agora repisa em recurso de apelação, nada há que se acrescer à denegação da ordem que ocorreu em votação unânime, cumprindo não conhecer do apelo nesse ponto".
Portanto, no caso concreto, apreende-se, da leitura dos autos, que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do paciente somente ocorreu em embargos de declaração, após ter sido proferida sentença condenatória em 21 de junho de 2022, e os relatórios concernentes à saúde do acusado apresentados pela defesa eram datados de 2019. Os fatos pelo quais o paciente foi condenado ocorreram em dezembro de 2017 e os exames apresentados pela defesa sobre suposta condição de retardo mental moderado são de 2019, de modo que não há qualquer elemento que, no momento da prática delitiva, ele era incapaz de entender a ilicitude do ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, as instâncias ordinárias fixaram que, em interrogatório, o réu mostrou-se sem comprometimento de higidez mental.
Do exposto, verifica-se a consonância da manifestação do Tribunal de origem com a consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é lícito o indeferimento da produção de provas protelatórias ou desnecessárias, de forma fundamentada, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido:
"(...)
4. A negativa de instauração do incidente de insanidade mental está justificada porque a pretensão defensiva visava avaliar as faculdades mentais do agravante ao tempo dos fatos, sendo inexistentes indícios concretos de comprometimento nessa época.
Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
(...).
Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende de indícios concretos de comprometimento das faculdades mentais do acusado. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. 3. A dosimetria da pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis desde que fundamentadas em elementos concretos não inerentes ao tipo penal."
(...). (AgRg no AREsp n. 2.476.091/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
"A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado. 'A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente' (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.)
Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se 'chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita'" (AgRg no RHC 108.706/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 8/8/2024).
Impossível, de qualquer forma, se revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a conclusão imposta na origem, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem a incursão ampla no caderno processual (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).