HC 1089605/MT (2026/0145771-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HUGUENEY ALVES DOS REISADVOGADOS:HUGUENEY ALVES DOS REIS - MT008324EDILSON FERREIRA BENITES - TO002748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:HAMILTON DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de H DE A, apontando como autoridade coatora "M. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT (sentença transitada em julgado) e pelo V. Acórdão do TJMT – 2ª câmara criminal (v. Acórdão)" (fl. 4).
Consta nos autos do AREsp n. 2.521.551/MT que o paciente foi condenado pela prática do delito disposto no artigo 217-A na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, a uma pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a sentença condenatória.
O juízo de origem registrou a existência de certidão de trânsito em julgado expedida pelo Supremo Tribunal Federal e, em razão de alegação defensiva de ausência de intimação válida, determinou a intimação da defesa para, em 10 dias, comprovar documentalmente a existência de recurso pendente de julgamento ou já interposto perante os Tribunais Superiores, sob pena de imediato cumprimento da sentença condenatória.
O andamento registrado atualmente neste STJ é "Recebidos os autos no(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - número de controle 0011519092013811004220 251015082938", nos autos do AREsp n. 2.521.551/MT.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar nulidade absoluta por violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal; (ii) reconhecer a contrariedade da condenação à prova técnica e anular o processo ou absolver o paciente; (iii) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal; e (iv) subsidiariamente, revisar a dosimetria da pena, com redução da sanção e adequação de regime, além de salvo-conduto e medidas liminares de suspensão dos efeitos da condenação.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra decisão de juiz do TJ (fl. 31), sem apresentar um acórdão sobre o tema, funcionando como substituta da impetração ou do recurso na própria origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Da instrução dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça, em tese, não teria analisado o mérito da controvérsia, embora o AREsp n. 2.521.551/MT conexo indique que a defesa já se insurgiu em sede de apelação no TJ e neste STJ, obtendo as seguintes decisões/acórdãos:
20/5/2025
Trata-se de agravo interposto por H DE A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 670-683).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls. 991-1.007). Rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 1.110-1.130).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, sustentou a má valoração das provas produzidas nos autos e a insuficiência probatória para embasar a condenação. Argumentou que não houve ampla defesa e contraditório, pois lhe foi negado o direito à acareação, o que poderia afastar a autoria e a materialidade do delito (fls. 1.173-1.217).
O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 284, STF (fls. 1.307-1.311).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou que a matéria não esbarra nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, argumentando não se tratar de simples reexame, mas sim da correta aplicação da prova. Sustentou a necessidade de aplicação da Súmula n. 85, STJ (fls. 1.328-1.360).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para se negar provimento ao recurso especial (fls. 1.389-1.391).
É o relatório. DECIDO.
Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182, STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao caso em tela, uma vez que se limitou a repisar o seu inconformismo.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
O princípio da dialeticidade recursal exige, portanto, que haja confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal: [...]
No caso dos autos, o agravante não demonstrou a superação do óbice da Súmula n. 284, STF. Não assinalou precisamente em qual ponto do seu recurso especial teria indicado os dispositivos legais federais violados. O agravo trouxe razões dissociadas da decisão recorrida, nas quais impugna óbices sequer utilizados pela origem para inadmitir o recurso especial (Súmulas n. 7 e 83, STJ), além de requerer a aplicação de enunciado sumular alheio à matéria dos autos (Súmula n. 85, STJ).
Ao não se desincumbir da obrigação de rebater todos os fundamentos da decisão, o agravante incorreu, portanto, em violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
16/6/2025
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.400-1.470) opostos por H DE A contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.394-1.396).
O embargante aponta a ocorrência de omissões e contradições passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): [...]
Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que não conheceu do agravo. Os argumentos apresentados não demonstram a busca por saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
12/8/2025
Direito processual penal. Agravo interno RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração no agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão. O Tribunal de origem manteve a condenação.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 do STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ. Embargos de declaração contra essa decisão foram rejeitados.
3. No agravo interno, o agravante reiterou a tese do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. O agravo interno foi recebido como agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pelo agravante.
7. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido. [...]
11/9/2025
Direito processual PENAL. Embargos de declaração. Erro material. Omissão. Contradição. Obscuridade. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que desproveu, por unanimidade, agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na grafia do nome do advogado, omissão quanto ao julgamento do mérito do recurso especial, contradição na aplicação da Súmula n. 182/STJ e obscuridade nos fundamentos da decisão embargada.
III. Razões de decidir
3. O erro material na grafia do nome do advogado é passível de correção ex officio.
4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi conhecido devido ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais.
5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ foi adequada, pois o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A decisão embargada foi clara ao explicar os motivos pelos quais o agravo regimental não foi conhecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para correção de erro material. [...]
De toda forma, ausente a juntada de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça entende que: “como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO