HC 1089616/SP (2026/0145824-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JOSE BRANCO PERES NETOADVOGADO:JOSÉ BRANCO PERES NETO - SP247724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. N., contra decisão monocrática de desembargador integrante da Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no Agravo de Instrumento nº 2036384-20.2026.8.26.0000, manteve a prisão civil decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003842-03.2025.8.26.0037 (e-STJ fls. 311/315; 238/242).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão da paciente.
Sustenta que não há inadimplemento voluntário e inescusável, pois o paciente passou a adimplir parcialmente os alimentos (R$ 1.200,00 mensais, cerca de 30% do benefício previdenciário), enfrenta hipossuficiência superveniente em razão de perda e bloqueio de bens e rendas em cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0006558-13.2019.8.26.0037, e percebe exclusivamente benefício previdenciário inferior a três salários mínimos.
Pondera que a medida extrema é desproporcional, afronta os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), e que há ação revisional de alimentos em curso, na qual se pleiteia a adequação do encargo à capacidade contributiva atual.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspensa imediatamente a ordem de prisão civil até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial e na alegada redução de capacidade financeira do executado, com referência à ação revisional pendente e à suposta desnecessidade da medida extrema (e-STJ fls. 2/10).
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e as que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados no valor mensal de 250% do salário mínimo (diferenças a partir de abril/2025), com memória de cálculo que aponta débito de R$ 28.059,02 (e-STJ fls. 143/151).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida. O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa e decretou a prisão por 30 dias, mantendo-a mesmo após pedido de reconsideração (e-STJ fls. 143/146; 218/222; 160/162; 248/254).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à imprecisão dos cálculos do débito alimentar, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO ‘WRIT’. DECISÃO MANTIDA.
1. ‘Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo. Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCORREÇÃO DE VALORES E ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, SUSCETÍVEL DE DEFERIMENTO ATÉ MESMO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
1. O propósito recursal é definir se deve ser mantida a ordem de prisão do devedor, decretada em virtude do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos aos filhos.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela correção dos valores executados pelos credores dos alimentos e pela liquidez da dívida de natureza alimentar, descabe, no estrito âmbito do habeas corpus, em que não se admite incursão no acervo fático-probatório, mas apenas exame da ilegalidade ou teratologia do decreto prisional, o reexame dos cálculos e valores que deram origem à dívida executada. 3. (…)
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e desprovido.”
(RHC n. 95.915/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018)
Cumpre consignar que as hipóteses de concessão da ordem retratam extrema exceção, fazendo-se necessário para tanto a demonstração da ausência do risco alimentar por uma série de elementos, o que não se verifica na espécie.
Ainda, a decisão da Corte local está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, porquanto não há impedimento à decretação da prisão pelo prazo legal, quando o devedor reiteradamente descumpre a obrigação, estando a decisão fundamentada (e-STJ fls. 143/146; 218/222).
Eis trechos do ato coator e do decreto prisional:
“No mais, não se antevê ilegalidade no decreto de prisão, que atende ao disposto na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, reproduzida no artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil (…).
(...)
Outrossim, as justificativas apresentadas foram cuidadosamente analisadas pelo juízo a quo e a execução de alimentos não se mostra o chão próprio para a discussão a respeito da capacidade financeira do devedor. A par das dificuldades apresentadas, a obrigação alimentar permanece íntegra até ser eventualmente revisada pela via adequada.” (e-STJ fls. 314)
“A pendência de ação revisional não suspende a exigibilidade das prestações fixadas nem autoriza paralisação da execução, à falta de decisão com efeito suspensivo.” (e-STJ fls. 145)
Nessa linha, a controvérsia deduzida, notadamente a alegada alteração superveniente da capacidade econômica do devedor, deve ser veiculada na ação própria, qual seja, a revisional de alimentos, não se prestando o cumprimento de sentença pelo rito da prisão para rediscutir o quantum da pensão, como expressamente assentado no ato coator (fls. 314/315).
Com efeito, a pendência da revisional não suspende a exigibilidade das prestações, cabendo ao alimentante, no bojo daquela demanda, a análise de pedido de tutela de urgência, a fim de adequar provisoriamente o encargo ao binômio necessidade/possibilidade, se pertinente, conforme autoriza o art. 300 do Código de Processo Civil.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 311/315).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2036384-20.2026.8.26.0000, e ao juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araraquara/SP, Cumprimento de Sentença nº 0003842-03.2025.8.26.0037.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA