HC 1089689/MG (2026/0146106-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDER CARLOS NUNES DE SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER CARLOS NUNES DE SOUZA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fls. 10-11):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL) – DISPONIBILIZAR FOTOGRAFIAS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DO ECA) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO– PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 217-A DO CP – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ERRO DE TIPO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PENA BASE – APLICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – NECESSIDADE – CRIME PREVISTO NO ART. 241-B DO ECA – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – INEXEQUIBILIDADE – INDENIZAÇÃO – NECESSIDADE– PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO MINISTERIAL PARCIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
- Não prospera a tese de inconstitucionalidade do art. 217-A do Código Penal sob o argumento de violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto a severidade da sanção decorre de legítima opção político - legislativa voltada à proteção integral da dignidade sexual de crianças e adolescentes.
- Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impositiva a condenação do réu pelos delitos previstos no art. 217-A do Código Penal e art. 241-B do ECA.
- A palavra da vítima nos crimes sexuais, porque, geralmente, são praticados de forma clandestina, possuem relevante valor probante, ainda mais quando em consonância com os demais elementos probatórios colacionados aos autos.
- O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP), circunstância que não restou demonstrada no caso dos autos.
- O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, independentemente de violência ou grave ameaça, sendo a vulnerabilidade presumida por lei.
- O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de quatorze anos, sendo apto a fundamentar a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação.
- Tendo os delitos ocorrido em contextos fáticos distintos, com vontades autônomas, é inviável a aplicação da consunção entre o art. 241-B da Lei 8.069/90, com o delito de estupro de vulnerável.
- Impõe-se a modificação da pena-base para que sejam devidamente considerados os antecedentes criminais do réu quanto ao crime previsto no art 217-A do Código Penal, ressaltando-se que, embora tais antecedentes tenham sido reconhecidos na sentença, não houve majoração da reprimenda pelo Juízo de origem.
- Se o quantum de exasperação da pena-base em relação ao crime previsto no art. 241-b do ECA não se encontra exacerbado, impõe-se a sua manutenção.
- A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica para apuração da extensão do dano.
- Preliminar rejeitada, recurso ministerial parcialmente provido e apelo defensivo desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 07 (sete) dias multa, pela suposta prática do delito do art. 217-A do Código Penal e do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe permitido, aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Na apelação, foi dado parcial provimento ao recurso da acusação, majorando a pena e fixando a reprimenda definitiva em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação pelos delitos dos arts. 217-A do Código Penal e 241-B do ECA.
Sustenta a defesa a necessidade de desclassificação da conduta do paciente para a forma mais branda, tipificada no ECA, com redução da pena imposta e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Alega que não se mostra proporcional a manutenção da condenação pelo art. 217-A do CP, pois, a não aplicação do art. 241-A do ECA, significa esvaziar por completo o conteúdo normativo do art. 241-D do ECA.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta do art. 217-A do CP para o art. 241-B do ECA, com a readequação da pena aplicada.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente à desclassificação da conduta do art. 217-A do Código Penal para o art. 241-B do ECA reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS