Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. KETTY LEAN DE PROENCA (REQUERENTE), 2. DIREÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL DE IPERÓ - SP (REQUERIDO)
- Advogados
- VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
TutCautAnt 923/SP (2025/0146122-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:KETTY LEAN DE PROENCAADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869REQUERIDO:DIREÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL DE IPERÓ - SPADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecipada formulado por KETTY LEAN DE PROENCA, contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança n. 2112315-63.2025.8.26.0000.
Narra a requerente que teve suspenso o direito de visitar seu cônjuge em estabelecimento carcerário, após a identificação de “manchas irregulares” durante revista no scanner corporal, sem comprovação de objeto ilícito (fl. 06).
Alega que a decisão administrativa foi arbitrária, pois não houve materialidade da infração e a perícia médica foi recusada.
Argumenta que a nova Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.994/2024, exige autorização judicial para suspensão de visitas, o que não ocorreu.
Defende que houve violação ao princípio da presunção de inocência e ao direito ao contraditório e ampla defesa.
Requer, ao final,
a) A concessão de medida liminar para o imediato restabelecimento do direito de visita da requerente ao sentenciado, considerando a inexistência de prova material de infração;
b) A intimação da direção da Unidade Prisional de Iperó/SP para apresentar cópia integral do procedimento apuratório disciplinar da visitante, incluindo as imagens do scanner corporal que supostamente indicariam irregularidades;
c) A determinação de realização de diligências para averiguar possíveis excessos ou ilegalidades na condução do caso pela unidade prisional;
d) No mérito, o reconhecimento da ilegalidade da suspensão imposta à requerente e a determinação do restabelecimento pleno de seu direito de visita (fl. 09).
É o relatório.
