Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. ALEXANDRE DEMARCHI (REQUERENTE), 2. FRIGOVALE DO GUAPORE COM. E IND. DE CARNES LTDA (REQUERENTE), 3. FRIGOVALE DO GUAPORE COM. E IND. DE CARNES LTDA (REQUERENTE), 4. DANYEL MORAES ALVES (REQUERIDO)
- Advogados
- MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA (OAB 002679/AL), ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR (OAB 015462/MT), EDUARDO FANAIA KLAUK (OAB 033666/MT), THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB 006119/AL), LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO (OAB 012980/AL)
TutAntAnt 556/AL (2025/0146205-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ALEXANDRE DEMARCHIREQUERENTE:FRIGOVALE DO GUAPORE COM. E IND. DE CARNES LTDAREQUERENTE:FRIGOVALE DO GUAPORE COM. E IND. DE CARNES LTDAADVOGADOS:ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT015462OEDUARDO FANAIA KLAUK - MT033666OREQUERIDO:DANYEL MORAES ALVESADVOGADOS:MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679BTHIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALEXANDRE DEMARCHI, FRIGOVALE DO GUAPORÉ COM. E IND. DE CARNES LTDA. MATRIZ e FRIGOVALE DO GUAPORÉ COM. E IND. DE CARNES LTDA. MATRIZ visando a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 0811051-07.2024.8.02.0000 perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Narra que, nos autos de execução de titulo extrajudicial decorrente de acordo homologado judicialmente, foram opostos embargos de declaração em face de acórdão proferido em agravo de instrumento e "ainda não foram julgados pelo E. Tribunal de Justiça a quo".
Afirma a existência do fumus boni iuris em razão de "a conclusão do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça destoa da legislação federal e do entendimento desse E. Superior Tribunal de Justiça" quanto a matéria referente à competência absoluta.
Aduz, ainda, a existência de perigo de dano irreparáveis pois "a entrega da administração da sociedade ao sócio minoritário, detentor de apenas 7,5% das quotas sociais, que sequer teria cumprido com sua parte financeira no acordo judicial (buscando extrair apenas os bônus da avença), representa medida desproporcional, temerária e conflituosa, que desnatura o pacto social e compromete o funcionamento regular da empresa".
Requer, ao final, "seja deferida a Tutela Antecipada Antecedente, para que, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0811051- 07.2024.8.02.0000, suspendendo-se os efeitos do acórdão, até o seu trânsito em julgado". (fls. 2-20)
