TutCautAnt 1477/SP (2026/0146288-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A.ADVOGADO:RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI - SP213970REQUERIDO:ELOISA DIAS NOGUEIRAADVOGADO:DIMAS BOCCHI - SP149981
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI HOMOLOGADO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, O QUE SE TEM DIANTE DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA ‘TAXA SELIC’ NA APURAÇÃO DO MONTANTE EM ABERTO TAXA ‘SELIC’ QUE COMPREENDE APENAS OS JUROS, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA DEFINIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA MONTANTE DEVIDO PELA EXECUTADA APURADO POR FORÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA ‘TAXA SELIC’ - PRECEDENTES NESSE SENTIDO ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (e-STJ fl. 216).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 270-277).
O requerente afirma, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença condenatória, em que houve homologação de laudo pericial contábil sem a observância do Tema nº 1.368/STJ.
Refere que o fumus boni iuris se relaciona com a metodologia de atualização do débito exequendo, especificamente quanto à não aplicação da taxa Selic, à luz da tese firmada no Tema nº 1.368/STJ.
Aduz, também, que o periculum in mora é evidente, já que há hasta pública designada, relativa a bem móvel penhorado (ônibus), essencial à atividade econômica da executada, sem definição final do valor exato da condenação sob a metodologia do Tema nº 1.368/STJ, o que pode resultar em alienação por montante superior ao realmente devido.
Informa que, na origem, foi concedido efeito suspensivo parcial para apenas impedir a expedição de carta de arrematação e de adjudicação.