Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
2025
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
TutAntAnt 247/MT (2024/0146305-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:VILSON ROTILLIREQUERENTE:RICARDO POLO ROTILLIREQUERENTE:ANGELA MARIA POLO ROTILLIADVOGADO:VINICIUS DALL COMUNE HUNHOFF - MT010453OREQUERIDO:CAMAGRIL AGROPECUARIA LTDAADVOGADOS:CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA - PR032045FERNANDO YUJI RIBEIRO SUZUKI - PR084969
DECISÃO
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o agravo em recurso especial interposto pelo CLÁUDIO AMANTINI JÚNIOR E OUTROS (CLÁUDIO e outros), AREsp n.º 2.688.557/MT, foi conhecido por decisão desta Relatoria para dar parcial provimento ao recurso especial afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1.727/1.734), negado provimento ao agravo interno pela Terceira Turma desta Corte (e-STJ, fls. 1.825/1.833) e rejeitados os aclaratórios opostos (e-STJ, fls. 1.875/1.880), com certificação do trânsito em julgado no dia 10/11/2025 (e-STJ, fl. 1.886).
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido que o julgamento do recurso principal ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO - PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A superveniência do julgamento do recurso principal enseja a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que, em sede de tutela provisória, indeferiu o pleito. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.600.182/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A medida cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em face do julgamento da ação principal, objeto do Recurso Especial n. 2.048.922/DF que a originou.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia.
III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a carência superveniente de interesse ocorre ainda que o recurso principal julgado não tenha transitado em julgado.
[...]
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.022/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
AGRAVO INERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. APRECIAÇÃO DO PRÓPRIO RECURSO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
A teor de reitera jurisprudência, o julgamento do recurso conduz à perda de objeto da medida que busca lhe dar efeito suspensivo:
"Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023.
Agravo interno não conhecido (fls. 1027-1037).
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.214.040/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025.)
Assim, tendo sido negado provimento ao apelo nobre de CLÁUDIO e outros, resta prejudicada, por perda superveniente de objeto, a análise do presente pedido de tutela provisória.
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, julgo PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
2024
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PET na TutAntAnt 247/MT (2024/0146305-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:CAMAGRIL AGROPECUARIA LTDAADVOGADOS:RONIMÁRCIO NAVES - MT006228DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697REQUERIDO:VILSON ROTILLIREQUERIDO:RICARDO POLO ROTILLIREQUERIDO:ANGELA MARIA POLO ROTILLIADVOGADO:VINICIUS DALL COMUNE HUNHOFF - MT010453O
DESPACHO
1. Em petição acostada às e-STJ, fls. 718/719, CLÁUDIO AMANTINI JUNIOR, RICARDO AMANTINIM, MARIA THEREZA BLANCO DE CARVALHO AMANTINI, RENATO AMANTINI e ELIANA GONÇALVES SALVADOR AMANTINI (REQUERENTES), por meio de seus advogados, requerem a desistência do pedido de ingresso como assistentes deduzido na petição às e-STJ, fls. 689/702.
HOMOLOGO a desistência.
2. Manifestem-se VILSON ROTILLI, RICARDO POLO ROTILLI e ANGELA MARIA POLO ROTILLI, sobre a petição de e-STJ, fls. 727/744, pela qual se alega a perda do objeto da desta tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Documento
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição