ExSusp 294/DF (2024/0146683-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEXCIPIENTE:E M MADVOGADO:DIRCINÉIA MALANQUINI - DF011938EXCEPTO:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Suspeição em face da Ministra NANCY ANDRIGHI, proposta por Edgar Mendonça Meister, representada pela advogada Dra. DIRCINÉA MALANQUINI, nos autos do Agravo no Recurso Especial n. 2424607/SC.
Alega o Excipiente que "a Exma. Sra. Ministra Relatora Fátima Nancy Andrighi declarou no AREsp no 2349490 que o pedido de ofensa ao art. 5º incs. XXXVII e LIII da CF não poderia ser conhecido por se tratar de competência do STF [7]. Em razão de aclaratórios [8] reconheceu que o pedido foi de ofensa ao princípio do juiz natural e que o pedido não foi de ofensa ao art. 5º incs. XXXVII e LIII da CF, contudo expressamente afastou qualquer efeito infringente do julgado [9]. Após novos aclaratórios [10], apontando o efeito infringente do erro do pedido, a Exma. Sra. Ministra Relatora Fátima Nancy Andrighi acusou o requerente de má-fé e o multou".
Aduziu, ainda, que "já no AR Esp no 2424607 a Exma. Sra. Ministra Relatora Fátima Nancy Andrighi declarou que o pedido de ofensa ao princípio do juiz natural não podia ser compreendido, por falta de indicação do dispositivo violado [IX]. Os aclaratórios lançaram bem à vista da Exma. Sra. Ministra Relatora Fátima Nancy Andrighi a chicana [X], ao que se respondeu [XI]: "Por fim, cumpre asseverar, que o desate de ações similares também podem receber a mesma solução, não havendo, portanto, qualquer vício de fundamentação nesse sentido. Ademais, o próprio embargante é categórico em afirmar a distinção existente de fundamentação entre os processos. Neste se aplicou a Súmula 284/STF e naquele o fundamento foi a impossibilidade de conhecimento da matéria por violação a dispositivo constitucional." Do exposto é fácil constatar que a Exma. Sra. Ministra Relatora Fátima Nancy Andrighi falseou a verdade do processo, declarando que o pedido e a causa de pedir dos recursos especiais eram distintos, ao passo que são iguais".
Ao final, relatou que "proveitoso enxergar quão criteriosa é a verdadeira Justiça, pois a Exma. Sra. Ministra Relatora Fátima Nancy Andrighi deu-se sentença de má-fé quando fez distinção entre o pedido de ofensa ao art. 5 incs. XXXVII e LIII da CF e o pedido de ofensa ao princípio do juiz natural no recurso especial no 2424607. Intensificando a má-fé proferiu afirmação falsa em juízo de que 'o próprio embargante é categórico em afirmar a distinção existente de fundamentação entre os processos' na tentativa de imputar a outrem as conseqüências da sua autoria. Assim demonstrada a atuação de má-fé pela Exma. Sra. Ministra Relatora Fátima Nancy Andrighi no recurso especial no 2424607, consubstanciando legítima recusa, ressalvadas as perdas e danos".
Requereu que seja proferido novo julgamento do recurso de embargos declaratórios por substituto legal.
A Ministra Nancy Andrighi negou a alegada de suspeição, afirmando que:
As alegações trazidas pela excipiente não caracterizam qualquer das hipóteses previstas no art. 145 do CPC/15 a indicar a parcialidade desta Relatora no julgamento do recurso.
Ainda que se considere que o art. 145 do CPC é meramente exemplificativo, conforme aduz a agravante, o fato é que as razões apresentadas não invocam qualquer questão de foro íntimo ou demonstração de imparcialidade desta Relatora.
Com efeito, o que se percebe é a insurgência da agravante com o resultado dos recursos interpostos, que foi diferente do que esperava.
Assim, inexiste qualquer irregularidade no julgamento do presente recurso, porquanto julgado em conformidade com o que foi apresentado nos autos e com assento nas regras legais .
Dessa forma, em conclusão, não reconheço a suspeição apontada.
Nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, autue-se em apartado a exceção apresentada às fls. 293-391 (e-STJ), designando-se relator e suspendendo-se o processo, até ulterior decisão do incidente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
A presente exceção de suspeição não reúne condições, sequer, de admissibilidade.
Em primeiro lugar, o excipiente não chega nem mesmo a indicar o fundamento jurídico que daria ensejo à citada suspeição, deduzindo em petição assaz confusa um conjunto assertivas e ideias absolutamente ininteligíveis.
Do que é possível compreender, o excipiente revela descontentamento com o teor de decisões proferidas pela relatora, chegando ao lamentável ponto de afirmar que teria "falseado a verdade", agindo de má-fé.
O presente expediente, pela ausência de elementos indicativos mínimos, constitui um lamentável "contempt of court", a merecer sancionamento, diante da leviandade com que questiona a atuação da Ministra Nancy Andrighi, exemplo de magistrada dedicada ao ofício judicante.
Por óbvio, eventuais equívocos formais ou materiais constantes de decisões proferidas no processo, quando e se existentes, são sanáveis pelos meios recursais adequados, jamais por sucedâneos ineptos que visam, em última análise, a constranger a atuação independente do Poder Judiciário.
Como está patente, não houve, ademais, fato extraprocessual que tenha comprometido a isenção da Relatora, ou mesmo qualquer conduta que tenha extrapolado a atividade jurisdicional em seus mais restritos termos.
Parece supérfluo consignar, que a jurisprudência desta Corte Superior há muito consolidou-se no sentido de que, tratando-se de hipóteses legais taxativas, de interpretação restrita, deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica expressamente qual das hipóteses previstas do art. 145 do CPC embasa a pretensão do excipiente. Nesse sentido: ExSusp 216/DF (CORTE ESPECIAL, DJe de 19/10/2020) e AgInt na ExSusp 198/PE (SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/3/2020).
Logo, como os pressupostos exigidos pela norma de regência estão ausentes no particular, inviável o prosseguimento da irresignação.
Não se pode deixar de registrar, por fim, que não é a primeira vez que este relator conhece dessa modalidade insólita de exceção de suspeição patrocinada pela mesma advogada Dra. Dircinea Malanquini.
Ante o exposto, inadmito liminarmente a Exceção de Suspeição e determino seja oficiado à OAB, para que tome conhecimento deste fato, adotando eventualmente as medidas que entender pertinentes.
Publique-se. Intime-se. Ciência ao MPF.
Comunique-se à relatora excepta.
Relator
RAUL ARAÚJO