SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ESDRAS EUDES HESLI MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogados
ESDRAS EUDES HESLI MEDEIROS (OAB 247096/RJ), ANDERSON FERREIRA DE SOUZA LIMA (OAB 239024/RJ)
HC 1089715/RJ (2026/0146703-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ESDRAS EUDES HESLI MEDEIROSADVOGADOS:ESDRAS EUDES HESLI MEDEIROS - RJ247096ANDERSON FERREIRA DE SOUZA LIMA - RJ239024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS FARIA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FARIA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0016618-10.2026.8.19.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/03/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 218-A do Código Penal, consistente na satisfação da lascívia na presença de criança, com registro de ocorrência que indica exposição do órgão genital e masturbação na porta de sua residência voltada para a via pública, em local onde havia crianças brincando em equipamento “pula-pula”.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado em 09/03/2026, com colheita de declarações de policiais e testemunhas, e o paciente, cientificado de seus direitos, permaneceu em silêncio.
Em 10/03/2026, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Houve declínio de competência para vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, com redistribuição e tramitação sob segredo de justiça. O paciente permanece preso preventivamente.
No presente writ, a defesa alega que o paciente é portador de esquizofrenia e que a manutenção da prisão em estabelecimento prisional comum configura constrangimento ilegal, por ausência de tratamento adequado e de acesso regular aos fármacos antipsicóticos prescritos.
Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e ofende o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, afirmando encontrar-se cabalmente demonstrada sua inimputabilidade nos autos de origem, com perspectiva de aplicação de medida de segurança em caso de eventual procedência da pretensão acusatória, razão pela qual não seria admissível submetê-lo ao cárcere comum no curso do processo.
Argumenta, ainda, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois não haveria elementos concretos que justificassem a segregação cautelar, sendo a prisão preventiva medida de ultima ratio.
Aponta que a autoridade coatora teria indeferido a prisão domiciliar sob fundamento de ausência de comprovação de extrema debilidade, apesar de reconhecer a necessidade de tratamento, o que reputa contraditório.
Ressalta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a internação provisória em clínica ou estabelecimento médico adequado, com fundamento nas medidas cautelares diversas da prisão, invocando, ainda, parâmetros de convencionalidade relacionados à proteção da integridade física e mental de pessoas com transtorno psiquiátrico grave privadas de liberdade.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com eventual aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, ou, alternativamente, pelo encaminhamento do paciente para internação ambulatorial provisória adequada ao seu estado de saúde.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da defesa.
Conforme consta dos autos, o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 218-A do Código Penal, consistente na satisfação da lascívia na presença de criança.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No caso, contou do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para manter a prisão do acusado (fls. 20-24, grifamos):
Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), alegando ausência de tratamento adequado no sistema prisional, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Requer, assim, a revogação da custódia ou sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, II, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
A impetração veio instruída com os documentos constantes da pasta n. 000015/000042.
Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora informou, na pasta de n. 000069, que: “(...) Em 08/03/2026, foi registrada a prisão em flagrante de LUCAS FARIA ALVES, em razão de fato ocorrido na Rua Marechal Modestino, Travessa 57, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, no qual, segundo os elementos iniciais, o conduzido teria exposto o órgão genital e se masturbado com a porta de sua residência aberta e voltada para a via pública, onde crianças brincavam em um brinquedo do tipo ‘pula-pula’, conduta enquadrada, em tese, no art. 218-A do Código Penal. Consta do registro de ocorrência que a criança A. S. DE O. R. teria percebido a conduta, sendo a situação confirmada por sua genitora e por outras testemunhas, havendo ainda relato de confronto físico entre o conduzido e um familiar que tentou intervir, com atendimento médico subsequente de ambos. Em 09/03/2026, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, com colheita de declarações de policiais militares e testemunhas civis, além do registro da vítima por intermédio de sua genitora, e a autoridade policial ratificou a voz de prisão, consignando, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios de autoria e materialidade quanto ao delito do art. 218-A do CP, bem como as providências legais correlatas.
O conduzido, após cientificado de seus direitos constitucionais, optou por permanecer em silêncio, reservando-se a manifestar-se apenas em juízo, e foi consignada informação prestada por familiar acerca de acompanhamento em CAPS, sem apresentação de documentação médica.
Em 10/03/2026, realizou-se audiência de custódia na Central de Audiência de Custódia da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Rafael de Almeida Rezende, ocasião em que foi reconhecida a regularidade formal do flagrante e, após manifestações do Ministério Público e da defesa, houve conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do CPP, destacando-se o fumus comissi delicti extraído da situação flagrancial e dos depoimentos colhidos, e o periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com referência à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração.
No mesmo ato, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar por ausência de documentos médicos aptos a comprovar extrema debilidade, determinando-se expedição de mandado de prisão e comunicações voltadas ao acompanhamento em saúde, se necessário.
Em 16/03/2026, o Juiz de Direito Bruno Arthur Mazza Vaccari Machado Manfrenatti proferiu decisão declinando a competência para a 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente, ao fundamento de que se trata de procedimento de competência da VECA e de que, na forma da Resolução TJ/OE/RJ n. 21/2025, os procedimentos vinculados à VECA estão, por ora, excluídos da competência do Juízo das Garantias, determinando a remessa urgente dos autos, tendo em vista que o flagranteado se encontrava preso.
Após a redistribuição, os autos vieram conclusos em 17/03/2026 para este juízo, que, em despacho proferido na mesma data, determinou a abertura de vista com urgência ao Ministério Público com atribuição perante a vara especializada e decretou o segredo de justiça do processo. Nos dias subsequentes, em 18/03/2026 e 19/03/2026, o cartório procedeu à efetivação de intimações eletrônicas e à juntada de petições, aguardando-se a manifestação ministerial para as deliberações cabíveis. (...)”. (sic).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constante da pasta de n. 000075, opinando no sentido da denegação da ordem.
É o relatório.
A pretensão não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre salientar que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de questões probatórias ou de mérito, como a alegada inimputabilidade do paciente, sob pena de indevida supressão de instância, devendo tais matérias ser apreciadas no curso regular da ação penal, mediante os instrumentos processuais adequados.
No caso em exame, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Com efeito, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O fumus comissi delicti decorre dos elementos informativos colhidos na fase inicial da persecução penal, notadamente os depoimentos testemunhais que indicam que o paciente foi surpreendido expondo o órgão genital e praticando atos libidinosos em local próximo a crianças, circunstância que evidencia a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Por sua vez, o periculum libertatis revela-se na gravidade concreta da conduta, praticada em via pública, nas imediações de local frequentado por crianças, bem como no comportamento agressivo atribuído ao paciente, que teria desferido golpes contra terceiro que o advertiu, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública.
Ressalte-se, ainda, a existência de anotação na folha de antecedentes, indicando condenação anterior, o que reforça o risco de reiteração delitiva. No que tange à alegação de transtorno mental, não se ignora a existência de documentação médica indicando possível quadro psiquiátrico. Contudo, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à revogação da prisão preventiva ou à concessão de prisão domiciliar.
Isso porque, conforme consignado pelo Juízo da custódia, não restou comprovada, de forma inequívoca, a extrema debilidade do paciente, requisito indispensável à incidência do artigo 318, II, do Código de Processo Penal.
Ademais, diversamente do que sustenta a Defesa, não há demonstração de omissão estatal quanto à assistência médica, uma vez que foi determinado o encaminhamento do paciente para tratamento no sistema prisional, com possibilidade de internação em unidade adequada, caso necessário, além da elaboração de relatório biopsicossocial e plano terapêutico por equipe especializada.
Portanto, verifica-se que o Juízo de origem adotou providências concretas para assegurar o acompanhamento médico do paciente, não se evidenciando, neste momento, situação de desassistência ou risco iminente que justifique a medida extrema pretendida.
Outrossim, a eventual inimputabilidade penal deverá ser apurada no momento oportuno, mediante a instauração do competente incidente de insanidade mental, não sendo possível antecipar tal conclusão na via estreita do habeas corpus.
No que concerne à substituição da prisão por medidas cautelares diversas, igualmente não merece prosperar a pretensão defensiva, uma vez que tais medidas se mostram insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal. A propósito, é firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são aptas, por si sós, a afastar a prisão cautelar quando presentes os seus requisitos legais.
Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, impõe-se a manutenção da custódia cautelar.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como a necessidade de evitar a reiteração delitiva, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 213, 217-A e 218-A, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, notadamente para impedir "que o representado encontre os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, trazendo intranqüilidade, insegurança e dessassossego às vítimas, as quais necessitam serem acauteladas dessas práticas e, em razão da gravidade das ameaças e do perigo que o acusado representa, solto, à integridade física das vítimas, devendo-se prevenir novas investidas" (fl. 11, e-STJ).
III - Inviabilidade da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, quando essas não se revelarem suficientes para acautelar o meio social, ante a concreta probabilidade de reiteração da conduta por parte do acusado.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 47.464/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 3/11/2014, grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT C/C 226, II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME COMETIDO PELO TIO CONTRA A SOBRINHA DE TENRA IDADE. CRIMES COMETIDOS NO PERÍODO NOTURNO EM QUE O PACIENTE APROVEITOU-SE QUE OS DEMAIS MORADORES ESTAVAM DORMINDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de requisitos para manutenção da segregação cautelar. A defesa alega que o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva se justifica em face da gravidade concreta do crime e do modus operandi, visando à garantia da ordem pública; e (ii) verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi descrito, que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de preservação da ordem pública, em especial quando se verificam as circunstâncias do caso concreto em que o tio da vítima, aproveitando-se do fato de que os demais moradores da casa, encontravam-se dormindo, abordou a sobrinha por duas vezes e, tampando-lhe a boca, praticou com ela sexo anal. Os fatos ocorreram por duas oportunidades, nas mesmas circunstâncias.
4. A prisão preventiva, em conformidade com o artigo 312 do CPP, é cabível quando demonstrados elementos que apontem para o risco de reiteração delitiva e à necessidade de proteger a integridade da vítima, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.
5. A análise da jurisprudência demonstra que condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos de risco à ordem pública.
6. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que a ação penal tramita regularmente, observando-se as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa e a necessidade de diligências periciais, não havendo, portanto, desídia por parte do Poder Judiciário.
7. A Corte entende que o princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual é injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 775.341/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ainda, constou do acórdão da Corte de origem que a alegação de transtorno mental, por si só, não autoriza a concessão de prisão domiciliar, ausente comprovação inequívoca de extrema debilidade que impeça a permanência do paciente em estabelecimento prisional, conforme prevê o artigo 318, inciso II, do CPP.
Também, não há demonstração de omissão estatal quanto à assistência médica, tendo o magistrado de origem determinado providências para o acompanhamento de saúde no sistema prisional.
Por fim, registrou-se que a via estreita do HC não se presta à análise aprofundada acerca de eventual inimputabilidade, matéria a ser apreciada no curso regular da ação penal, mediante o incidente próprio.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, mantendo
o indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária.
2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada.
3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus, por entender que a análise demandaria incursão no acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos técnicos.
III. Razões de decidir
6. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.
8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional.
9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão recorrida.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 997.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ESDRAS EUDES HESLI MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogados
ESDRAS EUDES HESLI MEDEIROS (OAB 247096/RJ), ANDERSON FERREIRA DE SOUZA LIMA (OAB 239024/RJ)
HC 1089715/RJ (2026/0146703-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ESDRAS EUDES HESLI MEDEIROSADVOGADOS:ESDRAS EUDES HESLI MEDEIROS - RJ247096ANDERSON FERREIRA DE SOUZA LIMA - RJ239024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS FARIA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.