AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. B L DA S A (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 908804/GO (2024/0146764-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:B L DA S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. B L DA S A (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 908804/GO (2024/0146764-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:B L DA S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), B L DA S A (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 908804/GO (2024/0146764-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:B L DA S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 908804/GO (2024/0146764-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:B L DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. L. DA S. A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5346097-35.2023.8.09.0011).
Consta que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, por dois meses, à razão de quatro horas semanais, pela prática de ato infracional análogo ao crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, uma vez que para a configuração da receptação culposa é indispensável que o agente, ao adquirir ou receber o bem, presuma a origem espúria da res (fl.7), o que não teria sido observado no caso concreto, pois, tendo em vista que o paciente pretendia saldar os débitos da motocicleta (...), o valor pago por ele, na realidade, seria muito próximo ao preço do bem avaliado na tabela FIPE (fl. 9).
Afirma que o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus de demonstrar e comprovar, no caso concreto, o elemento subjetivo da receptação culposa (fl. 10).
Requer, liminarmente, a suspensão do início do cumprimento da medida socioeducativa até o julgamento final deste mandamus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver o paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 276-278).
As informações foram prestadas (fls. 287-292).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 295-300).
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 266-268; grifamos):
Acerca da materialidade infracional, esta encontra-se acostada no Auto de Investigação Criminal nº 44/2023 (ev. 01), Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 28009682 (ev. 01), Registro de Atendimento Integrado RAI nº 27310288 (ev. 01, acerca do furto da moto ocorrido em 10/11/2022), Laudo de Perícia Criminal – Identificador de veículo automotor (ev. 01, fls.54/58).
Atinente à autoria, tem-se que o representado, (B. L. DA S. A.), ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mídias audiovisuais eventos 59 e 72), disse que: “Casou cedo, alugou uma casa, comprou os móveis e está morando junto com a esposa, que tem 16 anos. Ganha dois mil por mês. Não tem problema de saúde. Estava com a motocicleta, com placa artesanal. Não sabia que a moto tinha sido roubada. A motocicleta chegou por um rapaz chamado Matheus, conhecido da escola, que falou que tinha uma moto para vender. Comprou em Abadia, na frente da casa do sogro. Achou que a moto estava só com o documento atrasado, porque Matheus falou que ela tinha 7.000 reais de dívida de documento atrasado, por isso que pagou 800 reais nela. Não duvidou desse valor que Matheus informou de dívida, porque não entendia, era a primeira vez que pegava uma moto. Estava andando na moto, quando foi abordado. Não sabia que o chassi estava raspado. Estava com a moto há duas semanas. Sabe andar de moto. Tinha um aplicativo de celular, que consultou a placa e viu que estava normal, verdinho, em situação legal – não mostrava que ela tinha alguma restrição, mostrava que estava normal. A placa que olhou no aplicativo era do mesmo veículo, igualzinho, mesma cor. Não sabia puxar a questão de documentação”
O pai do representado Sr. (L. F. A.), em sede de audiência de apresentação (evento 59), afirmou, em resumo, que: “O filho não está estudando, porque está trabalhando em uma loja de acessório de carro. Ele sempre foi um bom filho, tirando algumas falhas que a experiência que faz. O adolescente não usa drogas, nem faz uso bebida alcoólica, só toma cerveja em casa.”
Ocorre que os policiais que efetivaram a apreensão do menor, narraram os fatos em juízo (evento 72):
– o policial militar Rafael Baitello Barutti: “Durante o patrulhamento, a equipe visualizou uma motocicleta com uma placa artesanal, que não é original, o que motivou a abordagem. Levaram a motocicleta para a delegacia. Não se recorda se houve colaboração do conduzido.
– policial militar Diego Rosalen Abib: “A equipe estava em patrulhamento, quando viram uma motocicleta com placa artesanal. Realizaram a abordagem e viram que o chassi estava com os numerais suprimidos, alterados. Levaram o veículo para a delegacia.”
– policial militar Douglas da Silva Miranda: “A equipe estava em patrulhamento, quando visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta com placa artesanal. Diante dessa situação, realizaram a abordagem, onde havia um menor conduzindo essa motocicleta. Ao tentar verificar os sinais identificadores da motocicleta, todos estavam suprimidos. Conduziram o condutor, menor de idade, e a motocicleta. O comportamento do adolescente foi tranquilo durante a abordagem.
Por sua vez, o RAI nº 27310288 (evento 01, fls. 45/47) não deixa dúvida quanto à origem criminosa do veículo conduzido pelo acusado, produto de furto ocorrido no dia 10/11/2022, face a vítima Floriano Silvério do Nascimento, com placa original NLL 0479.
A respeito: “4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.” (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 8/2/2024).
In casu, conjugando as declarações do representado e os testemunhos dos policiais, bem como a apreensão da moto em poder do representado, que lhe fora ofertada por um colega de escola, com o qual tinha uma certa relação de confiança, incabível afirmar-se com a segurança necessária que o acusado tinha conhecimento que o veículo, era produto de crime.
Por outro lado, em que pese o adolescente afirmar que não tinha intenção em adquirir produto com origem ilícita, tanto que fez consulta acerca da regularidade da placa, diante da exorbitante desproporção entre o valor real do veículo (R$ 7.000,00 – sete mil reais, conforme laudo de fl. 56), e o preço pago (R$ 800,00 – oitocentos reais), bem como pelo fato de que a motocicleta foi comprada com placa artesanal, o representado deveria ter presumido ser o bem objeto de ilícito, ao adquiri-lo.
A respeito:
“4. Se o conjunto probatório evidencia apenas que devido ao contexto fático e à condição de quem a oferece seria presumível que o bem entregue foi obtido por meio criminoso, imperiosa a desclassificação para a conduta prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal. ...” (TJGO, Apelação Criminal 0105576- 97.2015.8.09.0076, Rel. Des(a). Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2023, D Je de 18/10/2023).
Desta feita, com base nos elementos probatórios produzidos, cabe concluir-se que o fato imputado ao adolescente amolda-se ao artigo 180, § 3º, do Código Penal c/c artigo 103 da Lei 8.069/90 (ECA).
Como se vê, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluíram que houve a prática de ato infracional equiparado ao delito de receptação culposa, notadamente pela grande diferença entre o valor real do veículo comprado pelo paciente e o preço pago - mais de seis mil reais -, bem como pelo fato da motocicleta apresentar placa artesanal.
A propósito, (a)usente a confissão, única prova apta a revelar o que se passava na consciência do agente no momento da receptação, o elemento subjetivo do tipo penal deve ser averiguado pelo julgador com base nas circunstâncias exteriores da conduta (AgRg no HC n. 778.738/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Na hipótese, as circunstâncias indicadas no acórdão impugnado efetivamente evidenciam a violação do dever de cuidado objetivo.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão absolutória nos termos apresentados pela Defesa demandaria o revolvimento das provas produzidas no feito originário, providência que se mostra manifestamente incabível na estreita via do habeas corpus.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. NÃO CABIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
II - Não há que se falar em atipicidade da conduta o Juízo de origem bem consignou que o agravante "aceitou adquirir o aparelho celular por preço vil, a saber, R$ 300,00, bem abaixo do valor de mercado para aparelhos "smartphones", bem como sequer procurou saber da procedência do produto, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem", e que o item foi adquirido com evidente desproporção do valor mercadológico. Ainda, ressai dos autos que "Realizada avaliação indireta (fls. 36/37), verifica-se que um aparelho novo tem valor aproximado de R$ 700,00", bem como "O delito antecedente (crime de furto) está comprovado pelo BO eletrônico nº 16.365 , bem como pelas declarações da vítima Vinicius Augusto Moreira." Ao alegar a atipicidade da conduta, consubstanciada na inexistência de autoria e materialidade delitiva, o recurso pretende, na verdade, o reconhecimento da absolvição, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória.
III - Tratando-se de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
(...)
2. A instância ordinária, com base no acervo probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de prova suficiente da autoria e materialidade delitiva, bem como pela suficiência de prova quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Rever esse entendimento, como pretende a Defesa, com o fim de absolver o paciente por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo, demanda, impreterivelmente, reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
(...)
7. Petição de recurso ordinário em habeas corpus recebida como agravo regimental, desprovido.
(AgRg no HC n. 667.040/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)