SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO DIAS CANDIDO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO DIAS CÂNDIDO (OAB 116775/MG)
HC 820947/MG (2023/0146766-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO DIAS CANDIDOADVOGADO:BRUNO DIAS CÂNDIDO - MG116775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C R F DOS APACIENTE:R M DOS ACORRÉU:A CCORRÉU:G O DE MCORRÉU:J O FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C. R. F. DOS A. e R. M. DOS A. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0429.20.000202-1/001).
Narra a defesa que o primeiro paciente "foi condenado como incurso na prática do delito tipificado no art. 217-A, por três vezes, art. 218-B, ambos do Código Penal e art. 241-B, §1º, da Lei nº 8.069/90, sendo a pena aplicada de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa" (e-STJ fl. 4). JÁ o segundo paciente "foi condenado como incurso na prática do delito tipificado no art. 217- A, por seis vezes, art. 218-B, ambos do Código Penal e art. 241-B, §1º, da Lei nº 8.069/90, sendo a pena aplicada de 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa" (e-STJ fl. 4).
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem provido parcialmente o apelo tão somente para afastar a indenização fixada (e-STJ fls. 169/215).
No presente writ, sustenta a defesa que, "na assentada da Audiência de Instrução e Julgamento de 09 de julho de 2020 (fls. 706), foram ouvidas Maria Cardoso Miranda e Regina Gomes Moura Souza, ambas testemunhas da defesa, antes que fosse colhido o depoimento de todas as testemunhas da acusação, o que não se pode admitir, em virtude da norma contida no art. 400 do CPP. Ainda que a referida inversão tenha sido anuída pela defesa constituída pelos pacientes à época dos fatos, levando-se em conta o prejuízo ocasionado aos Réus, não há de ser admitida. Afinal, as testemunhas de defesa poderiam ter sido inquiridas de outra forma, depois que já tivessem sido prestadas todas as informações que a acusação entendera pertinentes, por meio da oitiva das testemunhas por esta arroladas. Ademais, resta ainda mais evidente o prejuízo à defesa quando se verifica a juntada da oitiva da testemunha da defesa, Edsonina Gomes Cardoso (fls. 1023), não simplesmente após os interrogatórios dos Pacientes, mas também depois que todos eles já haviam apresentado as suas Alegações Finais, sem que quanto ao referido depoimento tampouco lhes tenha sido conferida vista" (e-STJ fl. 6).
Pontua que "o novo relato de Dalva foi, com a sua anuência, gravado, tendo restado claro que esta tomou ciência que a suposta vítima houve por lhe relatar situações falsas quanto aos supostos abusos sofridos, uma vez que a tanto havia sido compelido por sua tia ‘Neguinha’, que o ameaçara, com o intuito de posteriormente extorquir os pacientes e demais corréus: [...] Não é possível se duvidar que o novo relato de Dalva muda completamente a tentativa de elucidação dos fatos e que, ao ser indeferido o pleito de nova oitiva de Dalva, houve o MM. Juízo Primevo por negar aos pacientes o seu constitucional direito à Ampla Defesa, tendo-lhes ocasionado inconteste prejuízo: O fato de ter sido previamente encerrada a instrução não impede que aos autos sejam colacionadas provas que corroborem fatos novos (art. 231 do CPP), desconhecidos até o momento da audiência, os quais hão de ser apresentados a qualquer momento, para que se efetive a busca pela verdade real, que é o escopo maior do processo penal democrático" (e-STJ fls. 8/9).
Aduz que, "se considerado o último momento de manifestação da vítima o depoimento especial e determinado por lei que há de ser concedida amplitude de defesa ao investigado, é evidente que, caso novamente ouvido o menor, também devem ser garantidos àquele a ampla defesa e o contraditório. Se se repetisse o depoimento do menor em Juízo, o que não foi feito exclusivamente para a preservação daquele, é óbvio que teria havido a participação da defesa dos pacientes, de modo que a ausência desta em oitiva da vítima, após a sua escuta tida como oficial e definitiva, ofende o art. 5º, LIV e LV, da CR/88, assim como toda a teleologia da Lei n.º 13.431/2017" (e-STJ fl. 10).
Afirma que "em momento algum restou comprovado que os pacientes tinham consciência da exata idade de Ariel. Embora seja notório que Ariel era menor de idade, não se pode simplesmente deduzir, como houve por fazer o MM. Juízo Primevo, que os pacientes sabiam se tratar de menor de 14 anos. Na verdade, a única menção à suposta ciência quanto à idade da vítima, em sede de Sentença, fez referência, apenas e tão somente, a Renarley, o que, consequentemente, já torna impossível a condenação de Cristian" (e-STJ fl. 11). No ponto, destaca que "o que restou claro, no curso de todo o feito, desde os procedimentos inquisitoriais, é que Ariel, embora jovem, era um adolescente criado de forma “solta”, não disciplinado ou supervisionado pelos pais, o qual ostentava hábitos de alguém maior de 14 anos, haja vista que trabalhava, que tinha vida noturna, que declarava já ter usado drogas, ter tido namoradas e que era visto em companhias de jovens mais velhos, como o Corréu Gabriel, à época com 22 anos de idade" (e-STJ fl. 12). Enfatiza que, "ainda que tenham os pacientes praticado ato sexual com o menor Ariel, o que se admite apenas por argumentar, o fizeram em erro de tipo essencial e, por conseguinte, desprovidos de dolo, o que tornaria as condutas dispostas no art. 217-A do CP atípicas, uma vez que inexiste previsão legal para o estupro culposo" (e-STJ fl. 12).
Quanto ao delito do art. 218-B do Código Penal, assere que, "no caso em apreço, os pacientes não teriam oferecido o menor a outrem, de modo que, apenas esse fato, já desconfiguraria o favorecimento da prostituição ou exploração sexual. Na hipótese de se cogitar que seria possível se equiparar o explorador com aquele que usa a vítima para a satisfação da própria lascívia, a configuração da prostituição demanda que algo seja dado, ao menor, como contraprestação pelo sexo, e essa elementar não restou comprovada nos presentes autos" (e-STJ fl. 15).
Enfatiza que "tampouco se encontra correspondência entre o tipo penal objetivo em apreço – art. 218-B do CP – e a suposta conduta dos pacientes, os quais não são acusados de ter submetido Ariel à exploração, e sim de tê-lo utilizado para satisfazer a própria lascívia, e não a lascívia de um número indeterminado de pessoas" (e-STJ fl. 17).
Salienta "que o MM. Juízo de Primeiro Grau reconhece que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório, mas, ainda assim, condenou os pacientes pela prática do crime previsto pelo art. 241-B da Lei n.º 8.069/90, o que se afigura inconstitucional, em afronta ao Princípio do ‘In dubio pro réu’ É evidente o cerceamento de defesa dos pacientes nos presentes autos. Em sua sentença condenatória, o MM. Juiz a quo sequer identifica quais seriam os vídeos em que, 'com certeza', haveria menores de idade" (e-STJ fls. 18/19).
Busca, inclusive liminarmente, "seja concedida a ordem pleiteada, confirmando o pedido liminar, para determinar a anulação da sentença, com reabertura da instrução e consequente revogação da prisão preventiva garantindo aos pacientes o direito de responderem ao processo em liberdade. Caso não sejam acatadas as teses apresentadas no presente writ, o que se admite em atenção ao princípio da eventualidade, pugnam pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista o preenchimento, pelos pacientes, dos requisitos necessários à sua concessão" (e-STJ fl. 23).
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 219-222), que foram prestadas (e-STJ fls. 229-231).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 261-270).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, nulidades na instrução criminal, quais sejam: inversão da ordem da oitiva das testemunhas; indeferimento imotivado de diligência; oitiva da vítima sem a presença dos acusados e atipicidade das condutas. Diante disso, postula a anulação da sentença condenatória, com o refazimento dos atos instrutórios e consequente desconstituição da prisão dos acusados.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 261-270):
“O habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso, conforme a jurisprudência recente do STF e do STJ. Não deve ser conhecido o presente writ impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que deu parcial provimento à apelação da defesa.”
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do artigo 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
No tocante as nulidades da instrução criminal, destaco que o pedido mencionado se confunde com o mérito recursal e, por via de consequência, demandaria revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus.
A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tanto na sentença condenatória, quanto no acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo – tão somente para afastar o pagamento de indenização aos acusados --, neste último, aliás, foram devidamente analisadas as prefaciais, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo (e-STJ fls. 170-216):
“- Da nulidade por inversão das oitivas das testemunhas: a defesa dos acusados C.R.F.A. e R.M.A. requer nulidade do feito, em razão de os depoimentos prestados em juízo por duas testemunhas da defesa terem ocorrido antes da oitiva das testemunhas de acusação, desobedecendo o artigo 400 do CPP.
Razão contudo não lhe assiste.
Compulsando os autos, sobretudo a mídia que consta a audiência de instrução e julgamento, verifico que de fato duas testemunhas da defesa foram ouvidas antes de testemunhas da acusação.
Todavia tal medida foi devidamente relatada em ata, a tempo e modo pelo magistrado, com a anuência de todos os procuradores, bem como do órgão ministerial, sendo incabível apontar qualquer prejuízo à defesa neste momento processual.
À propósito, cita-se trecho da ata da instrução criminal juntada à fl. 706, em que consta tal informação:
"(...) As partes, em comum acordo, requereram à inversão da ordem da oitiva das testemunhas Senhora Maria Cardoso e Regina Gomes Moura Souza, o que foi deferido por este juízo sem objeção do Ministério Público. kl"
Ressalto, ainda, que o próprio causídico em suas razões recursais informou que em audiência a defesa não se opôs à inversão.
Nesse sentido, também opinou à PGJ:
"[...1 Isto porque, com um simples exame ocular no termo de audiência, fls. 706, constata-se que a inversão da ordem de oitiva das referidas testemunhas foi requerida pelas próprias partes, tendo sido deferida pelo insigne magistrado sem objeção ministerial. Destarte, não tem a douta defesa do que reclamar, vez que a sua concordância para a realização do ato deixa arrematada a ausência de prejuízo para os acusados. [...I" [fl. 1239v]
Afasto portanto a primeira preliminar defensiva.
- Da nulidade por ter sido a carta precatória juntada aos autos após apresentação de alegações fanais: Pede a defesa de C.R.F.A. e R.M.A. a nulidade do feito, pelo fato de a oitiva da testemunha ouvida por carta precatória ter sido juntado aos autos após interrogatório dos réus e apresentação de alegações finais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa
Razão não lhe socorre.
O artigo 222 do Código de Processo Penal é claro ao permitir que seja procedida a inquirição de testemunha que mora fora por meio de carta precatória, sendo certo que esta não possui o condão de suspender o curso da instrução, podendo, inclusive, o magistrado proferir sentença antes de sua devolução/cumprimento, sem que configure cerceamento de defesa.
A saber:
Artigo 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1 2 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será Junta aos autos.
Sendo fixado prazo razoável para o cumprimento da diligência e existindo elementos suficientes à formação do seu convencimento, a sentença poderá ser prolatada, inocorrendo qualquer nulidade, que é o que se observa no presente feito.
O STJ assim já se manifestou:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. FEITO NA FASE DE MEMORIAIS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N.° 52 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O TÉRMINO DA AÇÃO PENAL. ART. 222, §§ 1° E 2°, DO CPP. PRECEDENTE DO STJ. [...] 3. A ausência de juntada aos autos de CARTA PRECATÓRIA expedida para inquirição de testemunha não tem o condão de obstar o ENCERRAMENTO da ação penal, a teor do disposto no art. 222, §§ 1° e 2°, do Código Penal. Precedente do STJ. 4. Ordem denegada, com recomendação de urgência na prolação de sentença" [HC 128567IMT. 5T. Rel. Min. Laurita Vaz. DJ 23/06/09].
A defesa dos apelantes ademais sequer requereu a devolução da referida carta ao final da audiência de instrução e julgamento na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, evidenciando-se inclusive a preclusão.
Destaco, por oportuno, que, tratando-se de nulidade relativa, os recorrentes deveriam demonstrar o efetivo prejuízo que tal ato proporcionou aos acusados, o que não foi providenciado pelas defesas a contento.
Não há assim qualquer nulidade no processo e na juntada da carta precatória após a apresentação das alegações finais, afastando-se desta forma qualquer alegação de cerceamento de defesa, estando devidamente respeitados os princípios do artigo 5° inciso LIV e LV, da CR/88, e do devido processo legal
Rejeito desta forma a preliminar
- Da nulidade por ter sido indeferido o pedido de nova oitiva de testemunha. Requer as defesas de C.R.F.A. e R.M.A. e de J.O.F. a anulação do processo por cerceamento de defesa, já que o juiz indeferiu o pedido de nova oitiva da genitora da vítima
Razão, data vênia, não lhes socorrem
Isso porque cabe ao douto magistrado primevo diante do pedido da defesa e dos documentos apresentados analisar a necessidade ou não, ao seu livre convencimento, de se proceder a reinquirição de testemunha já ouvida em audiência de instrução e julgamento que respeitou o contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, embora tenha as defesas requerido que a genitora da criança fosse novamente reinquirida pela autoridade judiciária, o Juízo indeferiu tal pedido de maneira adequada e fundamentada, demonstrando a desnecessidade da medida excepcional, considerando que tal testemunha havia sido ouvida há menos de dois dias em juízo, bem como por não ter presenciado os fatos e apenas relatado o que ouviu de seu filho, senão vejamos:
"[..] O pedido não merecer ser acolhido. O encerramento da audiência de instrução e julgamento marca o fim da instrução processual penal por meio da priva oral, de forma que eventual reabertura com vistas ao esclarecimento do juízo deve-se dar de forma excepcional e mediante comprovada necessidade imperiosa da prova, sob pena de infração ao devido processo legal, postulado de assento constitucional (CF, art. 5°, LIV). No caso, D.R.S., devidamente compromissada, foi ouvida em juízo há menos de dois dias da agravação colacionada aos autos, ocasião em que prestou esclarecimentos acerca dos relatos do filho, A.V.S.B., que figura como vítima no processo criminal, o qual também foi ouvido em procedimento de produção antecipada de provas. Desta forma, tendo sido ouvida a testemunha em momento oportuno, durante a instrução processual, não há motivo plausível para sua reinquirição, especialmente porque referida testemunha não presenciou os fatos, mas se limitou a prestar esclarecimentos acerca dos relatos da vítima. [...]" [fls. 781-781v]
Reforçou o indeferimento do pedido quando da prolação da sentença "[...] não se mostrou relevante e necessária a repetição da oitiva de D.R.S., porquanto seu depoimento foi prestado na presença do Ministério Público e das defesas, que tiveram oportunidade de realizar perguntas. De outra parte, a nova tese levantada pela defesa diz respeito a uma "confissão do menor de que agiu orientado por outra pessoa no sentido de imputar falsamente um crime a pessoas inocentes com objetivo de obter proveito econômico" (fl. 909).
Durante a instrução processual foram ouvidas 07 (sete) testemunhas de acusação e 19 (dezenove) testemunhas/informantes arrolados pela defesa e, em nenhum momento, cogitou-se a existência de suposta extorsão por parte da vítima ou de seus familiares que justificasse a pretendida reinquirição. A repetição da prova testemunhal é excepcional no processo penal, sob pena de abalo à segurança jurídica e à marcha processual, e só se mostra cabível quando evidenciada sua necessidade para melhor apuração dos fatos, o
que não é ocaso dos autos, como se verá adiante. [...1" [fl. 1035v]
Os motivos expostos pelo douto magistrado primevo, aos quais adiro em sua forma integral, mostram-se absolutamente aptos a afastar o pleito defensivo e também qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
De mais a mais, deve-se ponderar que em audiência de instrução e julgamento, em nenhum momento, foi levantado pelos causídicos, ou mesmo por alguma testemunha, qualquer questão referente a suposta interferência de terceiros no depoimento do menor, objetivando vantagem financeira, que, a propósito, narrou os fatos de forma clara, natural e congruente em todas as vezes em que foi ouvido.
Certo, ademais, que a genitora da vítima sequer demonstrou perante juízo, ainda que posteriormente à sua oitiva oficial, o interesse de prestar novo depoimento para esclarecer os fatos ou apresentar novos.
No mesmo sentido opinou a PGJ:
"[...] A uma, vez que a instrução criminal já havia se encerrado. A duas, pois não esclareceu a douta defesa a necessidade da nova oitiva e nem comprovou o interesse da testemunha de se submeter a uma nova inquirição. A três, por competir ao Juiz, que é o destinatário da prova, a avaliação da necessidade ou conveniência de sua produção, evitando expedientes procrastinatórios e/ou desnecessários ao julgamento da ação penal.
[...]" [fl. 1240]
Afasto, destarte, a preliminar apresentada pelas defesas de C.R.F.A. e R.M.A. e de J.O.F..
- Da nulidade por ausência das defesas quando das oitivas da vítima a defesa dos apelantes C.R.F.A. e R.M.A. sustentam a nulidade do feito por cerceamento de defesa, em razão de não terem acompanhado a ativa da vítima nas oportunidades em que foi ouvida
Mais uma vez, razão não lhe socorre.
Inicialmente destaco que todas as vezes em que a vítima foi inquirida, o processo ainda se encontrava em fase inquisitorial, sendo desnecessário, portanto, a observância do contraditório e da ampla defesa.
Não obstante isso, nos autos 0429.20.000165-0 [em apenso], em que foi deferida a produção antecipada de provas, colhendo-se o depoimento especial da vítima, encontravam-se presentes, em uma sala separada, no momento da oitiva comandada pelo magistrado responsável, os procuradores dos investigados, o Promotor de Justiça e a psicóloga R.C.R., constando, inclusive, em ata, a assinatura de todos os presentes [fl. 46-46v].
Transcrevo oportunamente o registrado no referido documento:
"[...] Em 7 de fevereiro de 2020, às 10:20 horas, na sala de audiências desta vara única, foi encerrada a audiência para oitiva do Depoimento Especial nos termos da Lei 13.431/2017. Presentes o Exmo. Dr. Mauricio da Cruz Rossato, MM. Juiz de Direito desta comarca de Monte Azul-MG, o Promotor de Justiça, Dr. João Lucas Teixeira Bebé.
Apregoados os procuradores dos investigados, estiveram presentes Dra. Waniny Mara dos Anjos Cruz OAB/MG 163.562; Dra. Mikaely Antunes Cardoso OAB/MG 160.904; Saulo Gabriel Antunes Feliciano OAB/MG 126.592; Suely Rodrigues da Silva OAB/MG 99.272 e Dra. Cristiane Pádua de Abreu OAB/MG 95.028. [...I" [fl. 46]
Por tais motivos, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.
- Da inépcia da denúncia: Alegam as defesas dos acusados C.R.F.A. e R.M.A. e de G.O.M. que a denúncia é inepta, pois não descreveu os fatos de forma especificada e individualizada.
Razão não lhes assistem.
Os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal foram devidamente observados conforme se lê à f.01D-06D.
Os fatos delituosos imputados aos apelantes foram descritos com todas as suas circunstâncias essenciais, estando presentes a qualificação destes e o rol de testemunhas, o que possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Esta é a jurisprudência:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera juridicamente idónea a peça acusatória que contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa assegurado pelo ordenamento constitucional" [STF - JSTF 235/376-7].
A iniciai apresentou de forma coerente as práticas delitivas, descrevendo a dinâmica dos fatos, possibilitando assim a defesa técnica.
lnexiste na exordial, portanto, acusações genéricas vez que as condutas dos apelantes restaram devidamente definidas, bem como a materialidade e o meio de execução das condutas ilícitas, não havendo que se falar em violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
Este Tribunal já se manifestou neste sentido:
"Ementa: PROCESSUAL PENAL - DENÚNCIA - ALEGADA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS - INOCORRÊNCIA [...] - A descrição genérica do concurso de agentes é admissível se as circunstâncias do crime não permitem particularizar a conduta de cada acusado, casa em que a tarefa será levada a cabo no decorrer da instrução criminal. [...]" [Apelação Criminal n° 1.0145.05.220805-8/001, Rol. Dosa. Beatriz Pinheiro Cafres - TJMG -, data da publicação 21/11/08].
A inicial se encontra ainda instruída com o lastro probatório necessário para o oferecimento da denúncia, havendo indícios de autoria e materialidade suficientes para a propositura da ação penal.
Existindo ademais sentença condenatória, não há mais que se falar em inépcia da denúncia, estando à questão preclusa
Eis a jurisprudência:
"[...] Quando existe condenação penal motivada por denúncia apresentada pelo Ministério Público, eventual inépcia da peça acusatória já não mais poderá ser alagada. Em tal situação, impõe-se questionar, se for o caso, a própria decisão condenatória, e não mais a denúncia que a motivou [...]". [STF, em JSTF 170/368].
A denúncia preenche assim os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em sua inépcia
- Do pedido de recorrer em liberdade: Requer a defesa de G.O.M. a concessão do direito de o apelante recorrer em liberdade.
Razão não lhe socorre.
O magistrado primevo ao prolatar a sentença negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, justificando a necessidade de manutenção da custódia cautelar conforme se lê à f 1050, não havendo que se falar em violação ao artigo 93 inciso IX do CR/88.
O apelante permaneceu acautelado durante todo o processo, restando demonstrado ainda os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal
O recurso já se encontra ademais pronto para julgamento, restando prejudicado o pedido do apelante de aguardar em liberdade.
Este é o entendimento jurisprudencial:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOZE PEDRAS DE CRACK - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - [...I I - Resta prejudicada a análise do pedido de apelar em liberdade quando o processo encontra-se na iminência de ser prolatada a decisão do recurso aviado. [...] [Apelação Criminal n ° 1.0188.09.089745-8/001, Rel. Desa. Jane Silva - TJMG-, data da publicação 08/10/10].
Afasto desta forma a preliminar defensiva.”
Portanto, como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Impende ressaltar esta Corte de Justiça, de longa data, vem se posicionando no sentido de que, por força do brocardo pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, apenas se reconhece eventual nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo.
Isso, porque tal princípio "exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015).
Na mesma esteira, entende esta Corte Superior que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
Nesse sentido, não obstante as alegações da defesa, não seria possível o reconhecimento das aventadas nulidades, à míngua da demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente, o qual não pode se presumir.
Por fim, deve ser mantida a segregação cautelar dos pacientes, já que permanecem hígidos os seus fundamentos, na medida em que o juiz singular, mais próximo dos fatos, entendeu que ainda estariam presentes os requisitos que a autorizam. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, não há elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado pela autoridade coatora.