SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ITAMAR REIS DUARTE (IMPETRANTE)
Advogado
ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP)
HC 999116/PE (2025/0146898-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ITAMAR REIS DUARTEADVOGADO:ITAMAR REIS DUARTE - SP379963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:N P DOS SOUTRO NOME:R P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de N. P. DOS S. no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0005331-07.2025.8.17.9000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 158, caput, e 213, § 1º, ambos do Código Penal, bem como pelas condutas previstas nos arts. 240, caput, e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 94/95):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 240 e ART. 241-B, AMBOS DO ECA, E ARTS. 158, 213, §1º, AMBOS DOS CÓDIGO PENAL (CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizados da medida, alegando-se fundamentação genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito. A defesa pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, capazes de justificar a restrição da liberdade do paciente.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não tenha caráter de antecipação da pena e esteja fundamentada em elementos concretos do caso, conforme o art. 313, § 2º, do CPP.
- A decisão de manutenção da custódia cautelar baseia-se na gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente (extorsão, estupro de vulnerável e produção/reprodução/exposição de conteúdo pornográfico envolvendo menores) e no modus operandi, que envolveu ameaças e exposição das vítimas para seus familiares.
- O periculum libertatis está evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva, especialmente considerando que os crimes foram cometidos por meio das redes sociais, o que poderia facilitar a continuidade das infrações caso o paciente seja solto.
- As condições pessoais desenvolvidas do paciente não afastaram a necessidade da segregação cautelar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 86/TJPE e na tramitação do STJ.
- As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, dada a periculosidade evidenciada pelo contexto fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 99/102, grifei):
Trata-se de pedido de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e extração de dados em dispositivo eletrônico e acesso de dados armazenados em nuvem formulado pela autoridade policial em decorrência de inquérito policial instaurado para investigar o cometimento dos delitos previstos nos arts. 240 e 241-B, ambos do ECA, e arts. 158 e 213, §1º, ambos do CP.
Segundo a autoridade policial, o usuário do aplicativo “TikTok” @tia_do_patrocínio teria abordado os adolescentes Pedro de Albuquerque Dias e Miguel Henrique Dias Pinto Torres naquela plataforma e, mediante a promessa de pagamento de quantias em dinheiro através de “pix”, pediu para que os menores enviassem fotos de cueca e despidos, além de vídeos em que ambos praticassem atos libidinosos, vindo a criar um grupo no aplicativo “Whatsapp” para a troca de mensagens.
Com o envio de fotos e vídeos pelos adolescentes, o usuário @tia_do_patrocínio armazenou tais conteúdos e passou a ameaçar as vítimas de divulgá-los, exigindo que gravassem novos conteúdos e realizassem transferência de dinheiro, o que foi feito pelas vítimas diante da coação.
A genitora da vítima Pedro, ao pegar o celular do seu filho, encontrou um grupo no “whatsapp” composto pelas vítimas e pela pessoa investigada, descobrindo assim as ameaças que estavam sendo feitas, levando então ao conhecimento da autoridade policial.
Das investigações, atribuiu-se à pessoa investigada a titularidade das contas @tia_dos_patrocinios2 (instagram), @tia_dos_patrocinios (tiktok) e (11)95198-7622 (whatsapp), que são registradas, de acordo com relatório apresentado pela polícia, à pessoa de N.P.os S., cujo nome social é R.P. dos S., CPF 435.***.***-65, com endereço na rua Tito Pedro Mascelani, 39B ou bloco B, Cidade Luz, São Paulo/SP.
Ainda recentemente, diante do fato de a pessoa investigada ter sido bloqueada no aplicativo Whatsapp, voltou a fazer novas exigências de vantagens financeiras sob ameaça de divulgar o material pornográfico enviado pelos adolescentes, o que foi feito, sendo enviado tais vídeos para o pai e para um tio de uma das vítimas.
Acrescente-se que sempre que o número da pessoa investigada era bloqueado, ela entrava em contato através de novos terminais (11 98886-9973 e 21 99561-8581), havendo noticia ainda de que houve o envio de vídeos de contudo sexual para outros familiares das vítimas.
Por fim, há ainda a informação de que a pessoa investigada pode ter publicado em redes sociais alguma midia de conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes, em especial através do perfil @achadinhos_do_ome na rede tiktok, o que futuramente poderá ensejar o deslocamento da competência para a esfera federal, caso verificada a transnacionalidade.
Decido.
Como dito anteriormente, o presente procedimento policial tem por escopo, inicialmente, investigar a prática do delito previsto nos arts. 240 e 241-B, ambos do ECA, e arts. 158 e 213, §1º, ambos do CP. Neste sentido, após a identificação do suspeito, imperioso se faz a busca da materialidade do delito, uma vez noticiado pelos policiais o armazenamento de mídias contendo imagens pornográficas de adolescentes, conforme os prints acostados aos autos dando conta de que a pessoa autuada fazia envio dos arquivos, demonstrando que a mesma possui tais mídias armazenadas, podendo, também, armazenar mídias de outras vítimas, já que de acordo com as investigações, aquela situação já ocorrera com outras vítimas e há risco do cometimento de novos delitos.
Os prints colacionados demonstram que o autuado armazena e compartilha tais mídias, bem como que houve a prática de “sextorsão” contra as vítimas, inclusive de forma atual, ameaçando divulgar as mídias para colegas de escola, não obstante já tenha efetuado a divulgação para parentes.
[...]
No mesmo sentido, como bem pontuado pela autoridade policial, imperioso se faz decretar a prisão preventiva do investigado, uma vez eminente o risco de que, após o conhecimento da busca e apreensão, o autuado faça novas divulgações das imagens, cometendo novos delitos e atingindo mais ainda as vítimas.
Ademais, não se pode olvidar que se está diante de pluralidade de delitos e de vítimas, bem como que o autuado dispõe de considerável conhecimento tecnológico, além da notícia de que existem outras vítimas, além da possibilidade de nova reiteração criminosa, visto que o investigado se utiliza de redes sociais com o intuito específico de atrair jovens, em especial adolescentes, mediante oferecimento de quantias em dinheiro, para o envio de mídias de conteúdo erótico, prática de atos libidinosos mediante ameaça e extorsão (sextorsão).
Desta forma, decreto a prisão preventiva de N. P. dos S., socialmente conhecido por R. P. dos S. [...]
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 75/78, grifei):
Cumpre, ainda, destacar o argumento pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça:
“(...)No caso concreto, vê-se que a necessidade da garantia da ordem pública está fundada no modus operandi em tese empregado à consumação do delito, tendo em vista que o crime se consumou por meio das redes sociais, o que poderia proporcionar a reiteração delitiva, em caso de liberdade. Assim, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos de extorsão sexual, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu (...)”.
Assim, tenho que a liberdade do Paciente não se apresenta como ideal para a sociedade, cabendo a manutenção da prisão cautelar como garantia da ordem pública e demais fundamentos que embasam o r. Decreto combatido, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Insta mencionar que as condições pessoais alegadas não impedem a segregação cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da medida, como é o caso, tornando-se necessária a constrição da liberdade do Paciente para garantir a ordem pública (Súmula nº 86/TJPE[1]). Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão [...]
É o que se observa no caso em apreço, tendo em vista que o modus operandi e as circunstâncias da prática delitiva demonstram a gravidade concreta, a periculosidade do paciente e o risco concreto de reiteração.
Concluída a análise do feito, constata-se que a decisão do juízo a quo não padece dos vícios alegados, não havendo ilegalidade a ser sanada [...]
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em teses, dos delitos de estupro de vulnerável, extorsão e produção/reprodução/exposição de conteúdo pornográfico envolvendo menores.
Segundo o apurado, "o paciente, se utiliza de redes sociais com o intuito específico de atrair jovens, em especial adolescentes, mediante oferecimento de quantias em dinheiro, para o envio de mídias de conteúdo erótico, prática de atos libidinosos mediante ameaça e extorsão (sextorsão)" (e-STJ fl. 102).
No caso, o paciente armazenava mídias envolvendo adolescentes e fazia exigências de vantagens financeiras sob ameaçava divulgá-las nas redes sociais e grupos de WhatsApp.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta das condutas e demonstra, por ora, a necessidade da segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, indicando a periculosidade em mantê-lo em liberdade, evidenciada pelo seu envolvimento, desde antes investigado pela autoridade policial, em crimes sexuais contra criança e adolescente, tanto no armazenamento de vídeos pornográficos envolvendo o público mirim, bem como no aliciamento de jovens por meio de aplicativos de redes sociais (whatsapp). 5. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 501.568/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CORRUPÇÃO DE MENORES E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta dos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima bem como para garantir a ordem pública. Precedentes.
2. No caso, o decreto prisional foi embasado em fundamento idôneo, qual seja, a gravidade concreta de uma série de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes - estupro de vulnerável, corrupção de menores, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes, ameaça e transmissão de fotografia, vídeo ou outro registro com pornografia envolvendo vulneráveis.
3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 205.341/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMAZENAMENTO DE CENAS DE SEXO E PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que, além de drogas, foram encontrados em seu celular "registros de cenas de sexo e pornografia envolvendo criança e adolescente" (e-STJ fl. 215).
[...]
8. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese.
9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 933.715/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos que situação semelhante já ocorreu contra outras vítimas.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDOFILIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REGISTROS CRIMINAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 118.544/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 932.944/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ITAMAR REIS DUARTE (IMPETRANTE)
Advogado
ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP)
HC 999116/PE (2025/0146898-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ITAMAR REIS DUARTEADVOGADO:ITAMAR REIS DUARTE - SP379963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:N P DOS SOUTRO NOME:R P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.