HDE 14073/EX (2026/0147083-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R C R LADVOGADO:CAMILLA GONCALVES FERREIRA - BA033377REQUERIDO:W D V
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela de evidência, promovida por L. R. C. R. L., em que é parte requerida W. D. V., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pelo Tribunal de Primeira Instância Francófono de Bruxelas, Bélgica.
A requerente sustenta que o divórcio foi regularmente decretado por autoridade judiciária estrangeira competente, em procedimento consensual, inexistindo qualquer controvérsia entre as partes quanto à dissolução do vínculo matrimonial.
Alega que instruiu a demanda com documentação idônea e suficiente à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consistente, dentre outros documentos, em certidão de casamento, sentença estrangeira de divórcio, certidão de trânsito em julgado, bem como os respectivos apostilamentos e traduções juramentadas.
Defende que, no ordenamento jurídico brasileiro, o divórcio possui natureza de direito potestativo, sendo sua decretação independente da demonstração de culpa ou do decurso de prazo, bastando a manifestação de vontade dos cônjuges, conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, especificamente na modalidade de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações de fato encontram-se integralmente comprovadas por prova documental e o direito invocado encontra amparo em entendimento jurisprudencial consolidado.
Diante disso, requer a concessão de tutela de evidência, para que sejam reconhecidos, liminarmente, os efeitos da sentença estrangeira de divórcio, com a imediata eficácia da dissolução do vínculo matrimonial no Brasil.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com "prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, IV, do CPC).
Na espécie, não se verifica a existência do requisito para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
De fato, verifica-se que a sentença homologanda não está acompanhada de tradução por tradutor juramentado no Brasil. Trata-se de requisito formal indispensável à apreciação do pedido de homologação.
HÁ, ainda, outra questão processual pendente que demanda regularização.
Verifica-se que a sentença estrangeira faz referência à ratificação de acordos celebrados entre as partes denominados "convenções prévias ao divórcio" (fl. 33), os quais, contudo, não foram juntados aos autos, tampouco foram objeto de esclarecimento pela requerente.
Nesse contexto, mostra-se necessário que a requerente se manifeste expressamente acerca de eventual interesse em estender os efeitos da homologação também aos acordos mencionados na decisão estrangeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
No mais, intime-se a requerente para que, em 60 dias, esclareça se tem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira aos acordos nela mencionados à fl. 33 (convenções prévias ao divórcio). Em caso afirmativo, junte aos autos os aludidos documentos, acompanhados de apostila.
Fica a critério da requerente providenciar a tradução oficial dos documentos estrangeiros, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN