HC 1089838/SP (2026/0147152-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAIO ABRAO DAGHERADVOGADOS:CAIO ABRÃO DAGHER - SP380430RAPHAEL FERREIRA LOPEZ - SP455816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIMAR DE ASSIS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VALDIMAR DE ASSIS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2298516-66.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 30 de agosto de 2023. A defesa ajuizou revisão criminal na origem, a qual foi parcialmente conhecida e julgada improcedente, ensejando a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
No writ ora analisado, o impetrante sustenta, em síntese:
a) deficiência na defesa técnica, consubstanciada na apresentação de resposta à acusação de forma genérica, na dispensa de inquirição da vítima em juízo e na ausência de entrevista prévia do réu com o defensor;
b) inversão da ordem legal dos atos processuais, uma vez que o depoimento especial da vítima foi realizado após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, em dissonância com o art. 400 do CPP;
c) ilegalidade na dosimetria da pena.
Requer, assim, no mérito, a anulação da condenação, diante das nulidades absolutas acima elencadas, e posterior absolvição do paciente; subsidiariamente, pleiteia a readequação da dosimetria da pena (pena-base no mínimo legal, fração de aumento pela reincidência no patamar mínimo, afastamento da agravante prevista no do art. 61, II, “f”, do CP, e fração de aumento da continuidade delitiva para o mínimo legal de 1/6).
Informações prestadas às fls. 1059/1065 e 1066/1128.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1130/1136, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem conheceu apenas em parte da impetração inicial, indeferindo os pedidos de nulidade formulados pela Defesa (fls. 32/44):
Assim, transitada em julgado no dia 24.09.2024 a decisão que indeferiu a revisão criminal ajuizada anteriormente, é vedada a propositura de nova ação revisional, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sem a apresentação de novas provas, em razão de vedação expressa prevista no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
(...)
Por este motivo, deixo de analisar as alegações relativas à absolvição por condenação contrária à evidência dos autos e sobre a dosimetria da pena, pontos que foram exaustivamente rebatidos pelo acórdão mencionado acima.
(...)
Pois bem, verifica-se que, embora a primeira patrona tenha renunciado ao patrocínio da causa por motivo de foro íntimo, é certo que apresentou adequada resposta à acusação, trazendo argumentos que, inclusive, foram repetidos pelos presentes advogados, na petição inicial desta revisão criminal. Cumpre destacar que a mera discordância quanto a estratégia adotada pela advogada, não constitui fundamento apto a justificar a desconstituição do trânsito em julgado da decisão condenatória, uma vez que inexiste demonstração de prejuízo ao réu.
(...)
No mais, a alegação de que o defensor do requerente deixou de realizar entrevistas prévias com este tampouco restou demonstrada. Pelo contrário, percebe-se, notadamente pelo termo de audiência de fls. 231/232 e petições de Outrossim, na audiência de instrução realizada no dia 29 de novembro de 2022, a Defesa manifestou-se contrariamente à oitiva da vítima através de depoimento especial, considerando-se “satisfeita com a prova já produzida a fls. 06/07 (escuta especializada) e com o laudo do IML de fls. 08/09” (fls. 191/192 autos originais), motivo pelo qual ocorreram as oitivas das demais testemunhas.
No entanto, após depoimento da psicóloga, consignou-se que “tendo em vista a informação desta no sentido de que a vítima teria condições de prestar o depoimento especial sem dano, foi solicitado pelo Ministério Público, seguido da concordância da Defesa, o estudo social junto à menor para aferir se seria possível colher o seu posterior depoimento pessoal” (fls. 191 autos originais).
Como consignado, o Tribunal local não conheceu do habeas corpus no tocante à discussão sobre a dosimetria da pena, o que impede o enfrentamento direto de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No que diz respeito à alegação de nulidade por inversão na ordem de oitiva e deficiência técnica, o Tribunal de origem destacou que a defesa originária anuiu expressamente com a dispensa inicial da ofendida e com a realização posterior do depoimento especial, providência adotada para evitar a revitimização da infante. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema Repetitivo 1114, o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal, de modo que a inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, quando tangencia somente a oitiva das testemunhas, sujeita-se à preclusão temporal, na forma do art. 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal. No caso, além de a defesa concordar com o ato, o interrogatório do réu permaneceu como o último ato da instrução, não havendo comprovação de prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade pleiteada.
Como bem consignado na manifestação ministerial, "não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a primeira causídica, a despeito de ter renunciado por motivo de foro íntimo, apresentou regular e satisfatória resposta à acusação, arregimentando teses que chegaram a ser encampadas pela atual defesa. Da mesma forma, carece de amparo probatório a alegação de falta de entrevista prévia, porquanto evidenciado o contato contínuo e frequente entre o patrono e o paciente durante a tramitação do feito, o que afasta, de plano, o reconhecimento da nulidade suscitada pelo impetrante. Ora, em que pese a argumentação meramente retórica da impetração, observa- se que as instâncias ordinárias afirmaram categoricamente que a resposta à acusação foi devidamente apresentada, e o paciente e seu advogado mantiveram contato frequente durante o trâmite processual, não havendo falar em cerceamento de defesa", não podendo ser acolhida esta nulidade levantada pela Defesa.
Ademais, não se pode deixar de registrar que há a necessidade de comprovação de prejuízo à defesa, além de se considerar a ocorrência da preclusão consumativa na alegação da nulidade, entendimento o qual se arrima na jurisprudência dessa Corte Superior, já que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, bem como qualquer outra falha ocorrida na instrução processual, deveria ter sido arguida em momento oportuno, caso contrário, encontra-se sujeita à preclusão e ainda que o patrono do paciente manifestou aquiescência com a inversão realizada.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO (ART. 400 DO CPP). NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO E À DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO (TEMA N. 1.114 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. De acordo com o Tema n. 1.114 do STJ, a alegação de nulidade decorrente da inversão do interrogatório está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.083.952/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
No tocante ao pleito absolutório embasado em supostas provas novas, consistentes em certidão de estado civil e imagens de internet, o acórdão impugnado consignou corretamente que tais elementos demandariam submissão prévia ao crivo do contraditório em procedimento de justificação criminal. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas, inviabilizando a valoração originária de documentos que não passaram pelo escrutínio das instâncias ordinárias.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração para, na parte conhecida, denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAIO ABRAO DAGHER (IMPETRANTE)
HC 1089838/SP (2026/0147152-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAIO ABRAO DAGHERADVOGADOS:CAIO ABRÃO DAGHER - SP380430RAPHAEL FERREIRA LOPEZ - SP455816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIMAR DE ASSIS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.