Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 999026/SP (2025/0147249-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L B DA S DE JOUTRO NOME:B B B S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L B DA S DE J apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501177-40.2024.8.26.0015).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância julgou improcedente a representação apresentada contra a paciente pela prática do ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
A apelação ministerial foi provida pelo Tribunal de origem nos termos da ementa de e-STJ fls. 12/13:
Direito Penal. Apelação. Ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que julgou improcedente representação contra a adolescente B. B. B. S. J., absolvendo-a da prática de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável. A materialidade dos atos infracionais foi demonstrada por depoimentos, imagens de câmeras de segurança e confissão parcial da representada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prática de atos libidinosos por B. B. B. S. J. (16 anos) contra E. M. C., (13 anos), configura estupro de vulnerável, considerando a presunção de violência e a irrelevância do consentimento do ofendido. III. Razões de Decidir
3. A materialidade está demonstrada por boletim de ocorrência, declarações, imagens de câmeras de segurança e provas produzidas em juízo.
4. A autoria é incontroversa, com confissão parcial da representada e confirmação dos fatos pela vítima em depoimento especial.
