SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1089784/SP (2026/0147264-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI BISPO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI BISPO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1500505-13.2024.8.26.0280, deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a pena, mantendo a condenação pelos crimes previstos nos arts. 217-A e 213, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva interna e em concurso material entre os blocos típicos (fls. 150-174).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pelos delitos de estupro de vulnerável e estupro qualificado pela idade da vítima, imputados como praticados de forma reiterada entre os anos de 2018 e 2023, no âmbito doméstico, com base, em síntese, no depoimento especial da ofendida e em testemunhos colhidos sob contraditório, além de relatórios técnicos e exames periciais (fls. 48-66).
Foi preso temporariamente em 10/05/2024 e, em 05/06/2024, teve a custódia convertida em preventiva, vindo a ser condenado em 10/06/2025 à pena de 61 (sessenta e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, posteriormente readequada, em grau de apelação, para 60 (sessenta) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias.
Encontra-se custodiado na Penitenciária Nelson Marcondes do Amaral (Avaré II), com execução em curso e cálculo que fixa marcos de progressão e livramento condicional, observada a natureza hedionda dos delitos (fls. 104-105 e 241-242).
A defesa alega que o acórdão de origem aplicou indevidamente concurso material entre os crimes dos arts. 217-A e 213, § 1º, do Código Penal, sustentando a incidência da continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do mesmo diploma, por identidade de condições de tempo, lugar, modo de execução e circunstâncias, com mesma vítima e mesmo agente, afirmando que a transição típica decorreu apenas do marco cronológico do aniversário de 14 (quatorze) anos.
Sustenta que, reconhecida a continuidade delitiva específica, a pena deve ser fixada pelo crime mais grave, com aumento até o triplo, em substituição à soma aritmética decorrente do concurso material, o que resultaria em significativo rebaixamento do quantum final (fls. 2-13).
Argumenta, ainda, que a fração máxima de 2/3 (dois terços) aplicada ao crime continuado em ambos os blocos carece de lastro concreto, pois não houve individualização do número de condutas na denúncia nem quantificação judicial, sendo insuficiente a referência genérica a “incontáveis vezes” para atender à correspondência exigida pela Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta dupla valoração da grave ameaça, porque o mesmo fundamento fático teria sido utilizado para, de um lado, conformar autonomamente o tipo do art. 213, § 1º, e, de outro, exasperar a pena-base no art. 217-A, em violação ao princípio da individualização da pena.
Ressalta, também, indevida cumulação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, com a causa de aumento do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, por incidência da ressalva firmada no Tema 1.215 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando inexistirem bases fáticas distintas no caso concreto, já que ambas teriam se apoiado na condição de padrasto em contexto doméstico (fls. 2-13).
Aponta, por fim, deficiência de fundamentação na valoração probatória e ausência de corroboração independente do depoimento especial, salientando que os laudos periciais foram inconclusivos quanto à conjunção carnal ou lesões, que os relatórios técnicos reproduzem o relato da vítima e que há contradição específica com o testemunho de Yasmin Seribelo Pina de Oliveira, indicada pela ofendida como confidente, mas que negou ter conversado sobre o caso, bem como a necessidade de análise explícita da condição de deficiência intelectual da vítima (CID F79) na ponderação da confiabilidade do relato, tudo à luz de critérios de racionalidade probatória judicializada.
Em reforço, menciona a existência de voto vencido pela absolvição no julgamento da apelação e a rejeição, por maioria, de embargos infringentes e de nulidade (fls. 2-13 e 474-491).
Requer a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do Código Penal entre os crimes dos arts. 217-A e 213, § 1º, com readequação da pena; reduzir a fração do crime continuado em patamar compatível com a prova; afastar a dupla valoração da grave ameaça na pena-base do art. 217-A; afastar a cumulação entre a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, e a causa de aumento do art. 226, inciso II; e reconhecer nulidade por deficiência de fundamentação probatória. Subsidiariamente, pugna pelos pedidos na ordem apresentada (fls. 2-13).
A liminar foi indeferida (fls. 115-116).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se vencida a preliminar, pela denegação da ordem (fls. 252-259).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, a impetração busca reabrir, por via de habeas corpus, o próprio mérito da condenação confirmada em acórdão colegiado, com ataque abrangente à autoria, à materialidade e à dosimetria, além de pretender substituir a soma aritmética do concurso material pela continuidade delitiva específica.
A pretensão, tal como veiculada, traduz inequívoca utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal e de recurso próprio, com inequívoca necessidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas e de recálculo integral da pena, o que não se amolda ao âmbito cognitivo restrito do habeas corpus e excede a competência desta Corte em sede de controle concentrado da legalidade.
Nesse sentido:
(...) 4. No mais, em relação à suposta fragilidade probatória, reitero que a desconstituição do julgado não encontra campo na via eleita. É cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição formulado. Nesse sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023; AgRg no HC n. 787.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e o AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023 (fl. 1.240). [...]
(AgRg no HC n. 916.276/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Quanto à alegação de continuidade delitiva específica entre estupro de vulnerável e estupro qualificado, os delitos, embora inseridos no mesmo título do Código Penal, apresentam espécies diversas e protegem bens jurídicos sob graus distintos de vulnerabilidade, com elementares próprias; a “mesma espécie” exigida pela lei para unificação não se confunde com identidade de vítima ou de cenário doméstico.
O Tribunal de origem, ao manter o concurso material e aplicar a continuidade apenas internamente a cada bloco típico, assentou, com base na orientação da Terceira Seção, que não há identidade normativa suficiente para o parágrafo único do art. 71 incidir entre tais crimes. A refutação dessa moldura demandaria substituição do juízo de tipicidade e reengenharia da dosimetria, incompatíveis com o estreito âmbito do habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DIFERENTES DELITOS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. TUTELAS DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71, caput, do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes.
2. Os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável são de espécies diferentes e tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro protege a liberdade sexual e o último, a dignidade e o desenvolvimento sexual da pessoa vulnerável, circunstâncias que afastam o requisito do vínculo subjetivo entre as práticas criminosas e tornam inaplicável a continuidade delitiva, como no caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 852.877/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
No tocante à fração máxima de dois terços na continuidade delitiva, a decisão colegiada empregou critério ajustado ao entendimento desta Corte, qual seja, em violência sexual reiterada ao longo de lapso dilatado, ainda que a imprecisão temporal impeça a contagem exata, a recorrência expressiva autoriza a fração máxima quando o conjunto probatório permite concluir pela prática de sete ou mais repetições. A tese defensiva de vinculação aritmética estrita, dissociada dos contornos probatórios produzidos sob contraditório, reclama revisão fático-probatória vedada na via eleita.
Confirmando:
(...) 2. No que tange ao patamar de aumento, está o acórdão recorrido em consonância com entendimento consolidado por esta Corte em julgamento de recurso especial sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1202), cuja tese jurídica ficou assim fixada: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. Ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem, in casu, a reiteração das infrações contra a menor, por diversas vezes e de forma constante, ou seja, por extenso período, mostrando-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3. [...]
(AgRg no AREsp n. 2.512.949/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Quanto ao suposto bis in idem na culpabilidade do art. 217-A, a exasperação da pena-base pelo emprego de grave ameaça não incide sobre elementar do tipo, que se consuma pela mera conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de catorze anos, independentemente de violência. A ameaça, quando concretamente demonstrada, extrapola a estrutura típica e, por isso, é suscetível de valoração negativa autônoma, sem duplicidade ilegítima. A desconstituição dessa premissa implicaria substituição do critério de individualização da pena aplicado nas instâncias ordinárias por juízo novo, o que é inviável por habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCRETOS FUNDAMENTOS. REEXAME FÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
1. Não prospera a alegação do agravante de que os abalos específicos sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma geral, uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que foram apresentadas no comportamento da vítima.
2. Sem razão a defesa quando afirma que a ameaça já faz parte do tipo penal. Deve ser respeitada a livre convicção do Magistrado, que analisou as provas dos autos e, com base em concreta fundamentação, justificou que as ameaças feitas à vítima tornaram a circunstância da culpabilidade mais reprovável.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 838.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Quanto à cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, a jurisprudência desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.215, assentou que não há duplicidade quando se distinguem, no caso, a prevalência de relações domésticas e de coabitação (agravante genérica) e a condição específica de padrasto (majorante), reservando a vedação de cumulação apenas para hipóteses de exclusiva relação de autoridade. A pretensão de afastamento, aqui, demanda requalificação das bases fáticas já examinadas pelo colegiado, o que não se compatibiliza com a cognição sumária do habeas corpus.
No que tange à alegada deficiência de fundamentação probatória, a Corte estadual enfrentou, em decisão minuciosa, a coerência interna do relato judicializado da ofendida, sua convergência com os depoimentos colhidos sob contraditório (mãe, conselheira tutelar, assistente social) e as razões da inconclusividade técnica dos laudos ante o decurso temporal e a natureza dos atos libidinosos, além de validar, em embargos, a técnica de fundamentação por remissão, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. A revisão pretendida supõe reavaliação de credibilidade e suficiência do acervo probatório, tema que, por sua própria natureza, resiste à via mandamental.
Em síntese, a impetração, formulada para substituir instrumentos ordinários e rediscutir integralmente matéria fático-probatória e de dosimetria, não se amolda ao habeas corpus e não comporta conhecimento, sem prejuízo de se observar que não se delineia, nos contornos do caso, situação de ilegalidade flagrante que autorize superação excepcional do óbice.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1089784/SP (2026/0147264-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI BISPO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI BISPO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1500505-13.2024.8.26.0280.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado contra sua enteada, portadora de deficiência intelectual, ocorridos de forma reiterada entre os anos de 2018 e 2023. A pena foi fixada em primeiro grau em 61 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em sede de apelação, a Corte de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para readequar a sanção para 60 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão.
A Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de concurso material indevido entre os delitos dos artigos 217-A e 213, § 1º, do Código Penal, defendendo que o caso reclama o reconhecimento da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, CP), ante a identidade de condições de tempo, lugar e modo de execução.
Alega que a fração máxima de aumento pela continuidade (2/3) foi aplicada de forma mecânica, sem a individualização concreta do número de condutas.
Aponta a existência de bis in idem na valoração da grave ameaça como circunstância judicial negativa no crime de estupro de vulnerável e na cumulação da agravante do art. 61, II, "f" com a majorante do art. 226, II, baseadas no mesmo fundamento fático.
Argumenta haver deficiência de fundamentação probatória e ausência de corroboração independente, destacando que os laudos periciais foram inconclusivos quanto à conjunção carnal ou lesões, que os relatórios técnicos do abrigo e o relatório psicossocial reproduzem o relato da vítima e que há contradição relevante entre o depoimento especial da ofendida e o testemunho de Yasmin, indicada como confidente, que negou ter conversado sobre o caso.
Assevera, por fim, que a condição da vítima de pessoa com deficiência intelectual (CID F79) não foi considerada na ponderação da confiabilidade do depoimento especial e que a leitura do acervo probatório não foi unívoca no colegiado, ante o voto vencido do revisor pela absolvição.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar a dosimetria da pena. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1089784/SP (2026/0147264-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI BISPO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.