HC 999127/SP (2025/0147285-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P A V BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P A V B em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível n. 1502324-41.2024.8.26.0229).
Consta nos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação, pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos descritos nos artigos 180, caput, 311, § 2º, ambos do Código Penal, e artigo 309 do Código de Trânsito Nacional.
Neste writ, a impetrante sustenta que a medida de internação imposta ao paciente é indevida, pois não atende aos requisitos legais previstos no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o ato infracional não foi praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Alega que não houve reiteração na prática de atos infracionais de natureza grave, já que apenas duas práticas infracionais foram cometidas, enquanto o artigo 122, II, do ECA requer, no mínimo, três atos infracionais graves para justificar a internação.
Afirma que o Tribunal de Justiça incorreu em grave equívoco ao presumir que medidas em meio aberto seriam ineficazes, sem embasamento técnico ou análise individualizada, ignorando os princípios da brevidade e da proporcionalidade das medidas restritivas, conforme o artigo 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a medida socioeducativa de internação por outra menos gravosa.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 233-234).
As informações foram prestadas (fls. 241-388, 393-540 e 545-564).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 566-572).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em foco, o Tribunal local entendeu ser idônea a medida de internação aplicada em razão dos seguintes fundamentos (fls. 7-21, grifamos):
Quanto à medida socioeducativa eleita na origem, convém rememorar que o Estatuto da Criança e do Adolescente tem a finalidade precípua de reeducar e reinserir o adolescente na sociedade. Porém, tais finalidades, em determinadas situações, somente serão atingidas com o acompanhamento mais efetivo, o que só poderá ocorrer na internação, como no caso dos autos.
Isto porque, o representado apresenta anterior envolvimento na prática de ato infracional de especial gravidade (roubo), com condenação e cumprir medida de internação. Obteve substituição por liberdade assistida, mas não a vinha cumprindo a contento (fl.15).
De acordo com o relatório de fls.82/84, logo após o primeiro mês de acompanhamento, o representado já não comparecia mais aos atendimentos agendados e não cumpria com os encaminhamentos que lhe eram feitos, em clara demonstração de falta de comprometimento e responsabilidade com a medida socioeducativa em curso.
Portanto, resta demonstrado que a medida em meio aberto é insuficiente à sua ressocialização, pois, além do descaso para com as orientações e encaminhamentos recebidos, tornou a se envolver com a prática de ato infracional contra o patrimônio, a revelar que ainda permanece focado em atividades ilícitas como algo permanente em seu cotidiano.
Nota-se que é necessário que o adolescente sinta as consequências e possa refletir sobre seus atos, servindo a segregação como providência necessária para afastá-lo do meio corruptor que o levou à conduta ilícita, possibilitando-lhe orientação mais eficaz.
Assim, diante de tais circunstâncias, imprescindível a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente, tal como eleita em primeiro grau, a mais efetiva para a inserção de valores e ainda o consequente afastamento do adolescente do meio social em que está vivendo.
Verifico que o ato impugnado não seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam, prática de ato infracional revestido de grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso em foco, os atos infracionais praticados não envolvem violência ou grave ameaça e não podem ser considerados, como o fez erroneamente o Juízo de primeiro grau (fls. 130-134), graves, sendo certo que o eventual descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta deve ser aferido - e sua consequência aplicada - em sede de procedimento próprio, qual seja, no bojo da execução da medida socioeducativa, garantido o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de modo que, considerando a capacidade do paciente de cumprir a medida socioeducativa, as circunstâncias do caso concreto e o nível de gravidade da infração, e em razão de não estar configurada, neste feito, nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, afigura-se como a melhor solução manter o paciente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 492 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA NA POSSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação do acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Todavia, a Corte estadual ressaltou que a quantidade de drogas apreendidas foi expressiva - 1.958g de maconha, distribuídos em 804 embalagens plásticas, e 429g de cocaína, acondicionados em 376 frascos cilíndricos -, além de radiocomunicadores, armas de fogo, carregadores e munições, num ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho - CV.
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, em casos semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
Em tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que justificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de que fosse aplicada aos agravados a medida socioeducativa de semiliberdade.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido. (AgRg no HC n. 906401/ RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, sem prejuízo da análise - e aplicação da consequência adequada -, pelo Juízo competente e no procedimento próprio, do eventual descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, garantido o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral, devendo ser, inclusive, adotadas as providenciadas pertinentes à modificação da medida socioeducativa.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)